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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800008-55.2017.8.18.0103
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR PREFEITO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO. ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. ABOLITIO IMPROBITATIS. ART. 10 DA LIA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO DIANTE DO RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ex-Prefeito contra sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, fundada na constatação pelo TCE/PI da devolução de 15 cheques sem provisão de fundos (montante de R$ 168.936,72) e na incidência de multas e taxas bancárias (R$ 332,25), com notícia de restituição dos encargos pelo próprio gestor, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para aplicar sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 (multa civil de 10 vezes a remuneração e proibição de contratar/receber benefícios por 4 anos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão de cheques sem provisão de fundos, nas circunstâncias descritas, configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF; (ii) estabelecer se, ausente a tipicidade/dolo e/ou lesão ao erário, subsistem as sanções impostas na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se retroativamente a disciplina material mais benéfica da Lei nº 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.199/STF, impondo a análise da presença de dolo para a configuração de improbidade.4. Exige-se dolo para os atos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando-se responsabilização por mera culpa, irregularidade, desorganização administrativa, erro ou inabilidade, bem como inexistindo responsabilidade objetiva ou inversão do ônus da prova.5. O art. 11, na redação da Lei nº 14.230/2021, deixa de operar como cláusula geral e passa a prever hipóteses taxativas, exigindo adequação típica estrita e dolo específico, não bastando a invocação abstrata de violação à moralidade, legalidade ou eficiência.6. A emissão de cheques sem provisão de fundos não se subsume às condutas tipificadas nos incisos atualmente vigentes do art. 11 da LIA, o que impede a manutenção de condenação fundada na redação anterior, caracterizando abolitio improbitatis no caso concreto.7. Embora cogitável o exame pelo art. 10 em razão das multas e taxas bancárias apontadas, a própria narrativa ministerial registra que tais encargos foram suportados com recursos próprios pelo agente, esvaziando a configuração de lesão material ao erário, requisito central do tipo.8. O conjunto fático delineado não evidencia dolo de lesar o patrimônio público ou de produzir resultado ilícito tipificado, sendo o ressarcimento dos encargos elemento objetivo que fragiliza a tese de intenção desonesta, ainda que não elimine a reprovabilidade administrativa da conduta.9. A reprovabilidade institucional de emissão de cheques sem fundos, com possível abalo à credibilidade do Município, não autoriza, por si só, a incidência das severas sanções da LIA sem tipicidade estrita e demonstração do elemento subjetivo exigido no direito administrativo sancionador.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 incide retroativamente, no aspecto material mais benéfico, sobre ações de improbidade sem trânsito em julgado, impondo a verificação de dolo, conforme o Tema 1.199/STF. 2. A emissão de cheques sem provisão de fundos não configura improbidade do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 na redação vigente, por ausência de adequação às hipóteses taxativas do dispositivo. 3. Não se caracteriza ato ímprobo do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 sem comprovação de dolo e de efetiva lesão ao erário, especialmente quando os encargos bancários foram ressarcidos pelo próprio agente. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e seguintes; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 12, III; Lei nº 14.230/2021 (alterações na LIA).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843989, repercussão geral); STF, ARE 803568/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, publ. 06.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por EDÍSIO ALVES MAIA contra a sentença (ID. 24453043) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. A referida ação teve origem na constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), da emissão de quinze cheques sem provisão de fundos pelo então gestor, o que, segundo a exordial, teria causado danos indiretos ao erário na forma de multas e taxas bancárias no valor de R$ 332,25, além de comprometer a credibilidade da Administração Municipal. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Parquet, condenando o requerido ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos. Também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais de ID.24453045, o Apelante EDISIO ALVES MAIA argumenta, em apertada síntese, não haver nos autos comprovação de dolo ou má-fé, tendo ele agido com boa-fé, inclusive promovendo o ressarcimento integral dos valores atinentes às multas e taxas bancárias. Sustenta que não houve prejuízo efetivo ao erário, tampouco enriquecimento ilícito ou favorecimento pessoal, caracterizando-se, no máximo, uma falha administrativa de menor gravidade, insuscetível de atrair a severidade das sanções impostas. Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 11 da Lei nº 8.429/92 na hipótese concreta e, subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria das penas impostas, por considerá-las desproporcionais à conduta imputada. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Ressalta que a conduta do então gestor, ao emitir cheques sem a devida provisão de fundos, mesmo com posterior ressarcimento das quantias relativas às sanções bancárias, constitui afronta aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da moralidade, legalidade e eficiência. Aduz que tal conduta comprometeu a imagem institucional do Município perante terceiros, afetando a confiança de fornecedores e instituições bancárias, e que, portanto, a sanção aplicada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada à gravidade do fato praticado (ID. 24453048). Em decisão (ID. 26112570) recebi o recurso em ambos os efeitos e encaminhei os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, o qual reiterou o teor das contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em sua totalidade, conforme ID. 27609116. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço as apelações interpostas. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta atribuída ao então Prefeito EDÍSIO ALVES MAIA, consistente na emissão de cheques sem provisão de fundos, em contexto de gestão municipal no ano de 2012, configura ato de improbidade administrativa e, em caso positivo, se subsistem as sanções impostas na sentença. Segundo a inicial de ID. 7780880, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí teria constatado a devolução de 15 (quinze) cheques sem provisão de fundos, no montante de R$168.936,72, com dispêndios de R$332,25 em multas e taxas bancárias; registrou-se, ainda, que o gestor restituiu do próprio bolso os juros e multas, o que segundo o Ministério Público, evita o dano ao erário, mas não isenta de responsabilidade. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prática ímproba e aplicando sanções do art. 12, III, da LIA, condenando EDÍSIO ALVES MAIA a: multa civil de 10 (dez) vezes a remuneração da época; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos pelo prazo de 4 (quatro) anos; além de custas e honorários. Em apelação, o recorrente sustenta, em suma, ausência de dolo específico, bem como a inexistência de prejuízo efetivo ao erário, ausência de enriquecimento ilícito e desproporcionalidade das sanções, requerendo a reforma integral ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugna pela manutenção da sentença, defendendo ofensa aos princípios da Administração, especialmente moralidade, legalidade e eficiência, e adequação proporcional das reprimendas. Pois bem, sobre a matéria, impende registrar que a Lei 8.429/92, vigente à época dos fatos, foi alterada pela Lei nº 14.230/2021, a qual, de acordo com o Tema 1.199/STF “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. Logo, considerando que a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada no ano de 2017 e que inexiste trânsito em julgado da condenação imposta a EDÍSIO ALVES MAIA, impõe-se a aplicação retroativa das disposições materiais mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, no que tange à retroatividade das normas de natureza sancionadora mais favoráveis ao réu. Na hipótese vertente, a petição inicial imputou ao demandado a prática de atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo a incidência das sanções do art. 12, incisos II e III, sob o argumento de que a emissão de cheques sem provisão de fundos teria causado lesão ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 determinou que, para a aplicação das sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo). Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Assim, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021. Por sua vez, não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade, bem como a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que os apelantes agiram com dolo ou má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa, vez que não se condena por improbidade por mera irregularidade, desorganização administrativa, erro ou inabilidade, pois a improbidade é uma forma qualificada de ilicitude (um desvio sancionável de maior densidade, com gravidade acentuada), e não um repositório genérico para toda e qualquer falha de gestão. Depreende-se da inicial que a acusação ministerial formulou pedido principal de condenação por atos do art. 10 e, subsidiariamente, por violação ao art. 11, caput (redação anterior). Ocorre que, após a Lei nº 14.230/2021, o art. 11 deixa de ser uma cláusula geral apta a punir, de modo aberto, qualquer conduta reputada ofensiva aos princípios, passando a exigir adequação típica a hipóteses legalmente descritas no rol taxativo. No caso concreto, a conduta imputada consubstancia-se na emissão de cheques sem provisão em nome do Município, em determinado período, gerando devolução e taxas bancárias, com posterior restituição pelo agente. Não se trata, ao menos pelos contornos fáticos descritos de fraude a concurso, frustração da licitude do certame, nepotismo, negativa de publicidade, omissão de prestação de contas nos moldes típicos, ou qualquer outra hipótese estritamente prevista nas figuras hoje delimitadas para o art. 11. Deste modo, há dissonância entre o fato, qual seja, emissão de cheques sem provisão e o tipo sancionador consubstanciado no art. 11 do regime atual, porquanto violar moralidade e eficiência em abstrato já não basta; exigindo-se o enquadramento típico. Oportuno destacar, ainda, que como elemento essencial para o enquadramento das condutas ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além conformidade com uma das situações dos seus incisos, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica no artigo 11 como violador dos princípios da Administração Pública. Isso porque, com o advento da Lei nº 14.231/2021, promoveu-se, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. Neste sentido, vale transcrever aresto da Corte Suprema sobre a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Com efeito, veja-se a íntegra do artigo mencionado: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Destarte, da análise do dispositivo legal aplicável ao caso concreto, verifica-se que a legislação superveniente, notadamente a redação conferida ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, deixou de enquadrar a conduta atribuída ao então gestor municipal EDÍSIO ALVES MAIA como ato de improbidade administrativa. Com efeito, a mera emissão de cheques sem provisão de fundos, ainda que reputada ofensiva, em tese, aos princípios da moralidade e da eficiência, não encontra correspondência nas hipóteses taxativas atualmente previstas nos incisos do art. 11 da LIA. Desse modo, ausente adequação típica estrita entre o fato imputado e o novo desenho normativo do referido dispositivo, não subsiste base jurídica para responsabilização por improbidade com fundamento nesse tipo legal, configurando-se, na espécie, hipótese de abolitio improbitatis, com a consequente impossibilidade de manutenção da condenação outrora imposta sob a égide da redação anterior. Por conseguinte, em tese, a conduta poderia ser examinada sob o prisma do art. 10 da Lei nº 14.230/2021, que trata dos atos causadores de lesão ao erário, haja vista a referência a multas e taxas bancárias no importe de R$ 332,25, além do montante relativo aos cheques devolvidos, circunstâncias que, a princípio, indicariam repercussão financeira para a Administração. Entretanto, a própria narrativa ministerial consigna que o então gestor suportou, com recursos próprios, os encargos decorrentes das devoluções bancárias. Desse modo, tendo sido integralmente absorvido pelo agente o valor correspondente às penalidades financeiras, esvazia-se, sob o aspecto material, a configuração de efetiva lesão ao patrimônio público, requisito nuclear do art. 10 da LIA. Além disso, no regime jurídico atual da improbidade administrativa, não se admite responsabilização fundada em culpa, imperícia, negligência ou mera desorganização administrativa. O Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de dolo para a tipificação das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, ressalta a imprescindibilidade da comprovação da intenção desonesta de violar o bem jurídico tutelado, não sendo suficiente a mera constatação objetiva de irregularidade administrativa. No caso vertente, o que se verifica é, em essência, um juízo de censura de natureza administrativo-gerencial, decorrente da emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, circunstância que evidencia falha de controle financeiro e deficiência de cautela na condução das contas públicas. Todavia, a responsabilização por improbidade administrativa exige patamar probatório mais elevado, consistente na demonstração do dolo de lesar o erário ou de, deliberadamente, produzir o resultado ilícito tipificado na norma sancionadora. Sob esse prisma, não se vislumbra, na moldura fática delineada no relatório e nas peças recursais, acervo probatório capaz de evidenciar essa especial intenção desonesta. Ao contrário, consta dos autos o registro de que o próprio agente promoveu a recomposição dos valores atinentes às multas e encargos bancários, circunstância que, embora não afaste automaticamente a reprovabilidade administrativa da conduta, constitui elemento objetivo que fragiliza a tese de intenção deliberada de causar prejuízo patrimonial ao Município. Não se ignora a gravidade institucional de a Administração Pública emitir cheques sem fundos, prática que efetivamente pode comprometer a credibilidade do ente municipal perante terceiros e afetar a confiança de fornecedores e instituições financeiras, conforme salientado pelo Ministério Público e consignado na sentença recorrida. Entretanto, a moralidade administrativa, enquanto princípio constitucional estruturante, não autoriza, por si só, a imposição das severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa sem a observância estrita das garantias inerentes ao Direito Administrativo Sancionador. Há distinção substancial entre reconhecer que a conduta foi reprovável e passível de censura nas esferas administrativa, política ou perante os órgãos de controle, e qualificá-la como ato ímprobo, com a carga estigmatizante e as consequências gravosas próprias de um ilícito sancionador especial.
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EDÍSIO ALVES MAIA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sancionatórios de improbidade. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie, porquanto o Ministério Público é isento. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0800008-55.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDISIO ALVES MAIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026