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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800427-34.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). IMÓVEIS SITUADOS NA ZONA RURAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação da cobrança da COSIP relativamente a imóveis rurais titularizados pelos autores e condenar o ente público à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da COSIP em relação a imóveis situados na zona rural do Município de Jatobá do Piauí/PI, diante de previsão expressa de isenção na Lei Municipal nº 052/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 052/2003 estabelece, de forma expressa, a isenção da COSIP para imóveis localizados fora da área urbana, sem prever requisitos cumulativos adicionais, bastando a localização do imóvel na zona rural. 4. Comprovado que os imóveis dos autores se situam na zona rural, incide a hipótese legal de isenção, o que torna indevida a cobrança da contribuição. 5. O pagamento indevido de tributo enseja o direito à repetição do indébito, devendo a restituição ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente desembolsados e comprovados. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A constitucionalidade da COSIP, reconhecida com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, não afasta a necessidade de observância das hipóteses de isenção previstas na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão expressa de isenção da COSIP para imóveis situados na zona rural, constante de lei municipal, impede a cobrança do tributo em tais hipóteses. 2. O pagamento indevido de contribuição sujeita à isenção legal gera direito à repetição simples do indébito, limitada aos valores comprovadamente desembolsados. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 149-A; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º; Lei Municipal nº 052/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA, MARIA YARA DE MACEDO OLIVEIRA e JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP relativamente aos imóveis rurais titularizados pelos autores, bem como condenar o ente público à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros nos moldes fixados na decisão. Na origem, os autores alegaram residir em imóveis situados na zona rural do Município de Jatobá do Piauí/PI, sustentando que a Lei Municipal nº 052/2003 prevê isenção da COSIP para imóveis localizados fora da área urbana. Aduziram que, apesar disso, vêm sendo compelidos ao pagamento da contribuição, postulando a declaração de inexigibilidade do tributo, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, o Município pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a constitucionalidade e legalidade da COSIP, com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, bem como sua natureza sui generis e uti universi. Sustentou que a contribuição pode ser cobrada independentemente da existência de iluminação pública em frente ao imóvel, além de afirmar que os autores não se enquadrariam na hipótese de isenção prevista na legislação municipal. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Como se percebe, há clara indicação da localização do imóvel como fator de isenção tributária com relação à COSIP, sem previsão de outros requisitos cumulativos, nos exatos termos das alegações expendidas pelos autores. Voltando-se ao caso concreto, merece procedência a pretensão tendente à suspensão da cobrança ilegal, ante expressa previsão legal isentando os imóveis situados na zona rural do território do Município de Jatobá do Piauí/PI. Desse modo, como a parte requerente efetuou pagamento indevido de tributo, reconhece-se o direito à repetição do indébito tributário reivindicado. Por fim, registre-se que a restituição deverá levar em consideração os valores efetivamente desembolsados. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões supramencionadas, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais; II – Determinar que o Município de Jatobá do Piauí/PI cesse a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - COSIP relativa aos imóveis rurais titularizados pelos autores e especificados nos comprovantes de residência acostados nos presentes autos; III - Condenar o Município de Jatobá do Piauí/PI a restituir, de forma simples, o valor cobrado indevidamente, efetivamente desembolsados e comprovados pelos autores, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” Nas razões recursais, o Município recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da COSIP inclusive em relação a imóveis situados na zona rural, destacando a natureza uti universi do tributo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece sua constitucionalidade. Aduz que a inexistência de iluminação pública na localidade específica do imóvel não afasta a exigibilidade da contribuição, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800427-34.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContribuição de Iluminação Pública
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuSANDRA MARIA DA SILVA
Publicação20/03/2026