Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800526-98.2021.8.18.0040


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como se é cabível a fixação de honorários recursais no julgamento do referido recurso no mesmo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e constitui meio adequado para impugnar a decisão monocrática. O agravante não apresenta argumentos novos nem demonstra distinção fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação das súmulas e fundamentos adotados na decisão recorrida. A jurisprudência do STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno quando a parte apenas reitera teses já analisadas, sem inovação relevante. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na decisão monocrática. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ e Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. O agravo interno que apenas reitera teses já examinadas, sem apresentar argumentos novos ou distinção relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno, por não se tratar de novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 1.021, § 3º; art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; Enunciado n. 16 da ENFAM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-98.2021.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800526-98.2021.8.18.0040

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como se é cabível a fixação de honorários recursais no julgamento do referido recurso no mesmo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e constitui meio adequado para impugnar a decisão monocrática.

  2. O agravante não apresenta argumentos novos nem demonstra distinção fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação das súmulas e fundamentos adotados na decisão recorrida.

  3. A jurisprudência do STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno quando a parte apenas reitera teses já analisadas, sem inovação relevante.

  4. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na decisão monocrática.

  6. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ e Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. O agravo interno que apenas reitera teses já examinadas, sem apresentar argumentos novos ou distinção relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática.

  3. Não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno, por não se tratar de novo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 1.021, § 3º; art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; Enunciado n. 16 da ENFAM.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 30 e 37 do TJPI, súmulas 297 do STJ nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INVALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALOR. DETERMINADA COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26, 30 E 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(ID nº 25285452)

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a ausência de reclamação administrativa prévia e a demora no ajuizamento da ação configuram violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, havendo ausência de interesse processual; ii) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com depósito do valor na conta da autora, assinatura mediante impressão digital e subscrição por duas testemunhas, inclusive seu filho, sendo possível relativizar a exigência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do CC; iii) não há fundamento para repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé e de pagamento indevido, além de requerer a fixação do marco temporal de 30/03/2021, conforme modulação do STJ; iv) inexiste dano moral, pois não demonstrado abalo à honra ou imagem da parte autora, sendo indevida a condenação, ou subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado; v) pleiteia a fixação de critérios de atualização quanto à compensação dos valores disponibilizados à autora.

 

CONTRARRAZÕES: a parte autora, ora Agravada, mesmo intimada para apresentar contraminuta ao agravo.

 

PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.

 

JuLIA Explica

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, interposto por Raimunda Maria da Silva, ora Agravada, para reconhecer a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, com condenação do banco à repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais, mantendo o percentual fixado a título de verba honorária.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que, reconheceu a nulidade do contrato, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


 

 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800526-98.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026