Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003918-75.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo (Art. 157, caput, c/c Art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes), impondo pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, além de custas processuais. A defesa busca a absolvição por nulidade do reconhecimento, a redução da pena-base, a alteração do regime para semiaberto e a suspensão das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado, a suficiência das provas para a condenação, a correção da dosimetria da pena (valoração de antecedentes e circunstâncias do crime), a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a competência para a suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante do apelante na posse da res furtiva e da arma utilizada, além de depoimentos coerentes da vítima e do policial militar em Juízo, que corroboram o reconhecimento, afastando a tese de nulidade por inobservância formal do Art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes do apelante, configurados por condenação pretérita com trânsito em julgado posterior ao fato sub judice, e das circunstâncias do crime, dado o emprego de arma branca (faca) contra duas vítimas, o que denota maior reprovabilidade do modus operandi, conforme Tema 1.110 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), sendo inaplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que se refere a penas iguais ou inferiores a quatro anos com circunstâncias favoráveis. 6. A condenação ao pagamento das custas processuais é efeito legal da sentença penal condenatória (Art. 804, Código de Processo Penal), cabendo ao Juízo da Execução Penal analisar a hipossuficiência do condenado e a eventual suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos. 8. "A validade do reconhecimento pessoal, mesmo com falhas formais, é mantida quando corroborada por conjunto probatório robusto, como prisão em flagrante com a res furtiva e arma, e depoimentos judiciais. A valoração negativa de antecedentes e do emprego de arma branca contra múltiplas vítimas justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso. A análise da hipossuficiência para custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 33, § 3º, 59, 70 e 157, caput; CPP, arts. 226 e 804. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 905928/SP; STJ, HC 581963/SC; STJ, AgRg no AREsp 2039520/PI; STJ, REsp 1921190/MG (Tema 1.110); STJ, AgRg no HC 886528/SP; Súmula 269/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003918-75.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003918-75.2018.8.18.0140
APELANTE: PAULO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo (Art. 157, caput, c/c Art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes), impondo pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, além de custas processuais. A defesa busca a absolvição por nulidade do reconhecimento, a redução da pena-base, a alteração do regime para semiaberto e a suspensão das custas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado, a suficiência das provas para a condenação, a correção da dosimetria da pena (valoração de antecedentes e circunstâncias do crime), a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a competência para a suspensão da exigibilidade das custas processuais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante do apelante na posse da res furtiva e da arma utilizada, além de depoimentos coerentes da vítima e do policial militar em Juízo, que corroboram o reconhecimento, afastando a tese de nulidade por inobservância formal do Art. 226 do Código de Processo Penal.  

4. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes do apelante, configurados por condenação pretérita com trânsito em julgado posterior ao fato sub judice, e das circunstâncias do crime, dado o emprego de arma branca (faca) contra duas vítimas, o que denota maior reprovabilidade do modus operandi, conforme Tema 1.110 do Superior Tribunal de Justiça.  

5. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), sendo inaplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que se refere a penas iguais ou inferiores a quatro anos com circunstâncias favoráveis.  

6. A condenação ao pagamento das custas processuais é efeito legal da sentença penal condenatória (Art. 804, Código de Processo Penal), cabendo ao Juízo da Execução Penal analisar a hipossuficiência do condenado e a eventual suspensão da exigibilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos.  

8. "A validade do reconhecimento pessoal, mesmo com falhas formais, é mantida quando corroborada por conjunto probatório robusto, como prisão em flagrante com a res furtiva e arma, e depoimentos judiciais. A valoração negativa de antecedentes e do emprego de arma branca contra múltiplas vítimas justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso. A análise da hipossuficiência para custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 33, § 3º, 59, 70 e 157, caput; CPP, arts. 226 e 804.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 905928/SP; STJ, HC 581963/SC; STJ, AgRg no AREsp 2039520/PI; STJ, REsp 1921190/MG (Tema 1.110); STJ, AgRg no HC 886528/SP; Súmula 269/STJ. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou às penas cominadas no artigo 157, caput, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, por duas vezes, na modalidade concurso formal. O édito condenatório impôs-lhe a reprimenda de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais o pagamento de 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. 

A denúncia, recebida em 31/07/2018, narrou que, em 05 de julho de 2018, por volta das 01h00min, na Avenida Poty, Bar Vem que é bom, Santa Maria da Codipi, Teresina/PI, o apelante, mediante grave ameaça com emprego de arma branca (faca), subtraiu 01 (um) aparelho celular da vítima JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA e 01 (um) aparelho celular da vítima VALDENICE DA COSTA ROCHA. Após a subtração, as vítimas acionaram a polícia, que localizou o denunciado em posse da faca e dos celulares subtraídos, sendo prontamente reconhecido. 

Após a citação, a defesa do apelante suscitou incidente de insanidade mental, alegando que o réu era portador de moléstia mental. O incidente foi instaurado em 03/10/2018 e, após a realização de exame médico-legal, o laudo pericial (Nº 096/JMP/2019 - JC, de 09/07/2019) concluiu pela imputabilidade penal do acusado. Em 25/10/2019, o Juízo a quo homologou o laudo e determinou o prosseguimento do feito. 

Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA (por carta precatória) e o policial militar GILDERLAN PEREIRA DA SILVA (em Juízo). A vítima VALDENICE DA COSTA ROCHA prestou depoimento na fase inquisitorial. O policial militar JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, arrolado como testemunha, foi dispensado em audiência por não se recordar dos fatos. Em 03/11/2020, foi decretada a revelia do acusado, uma vez que não foi localizado em seu endereço e não comunicou mudança. 

Em 27/11/2019, a prisão preventiva do apelante foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, e foi concedida a liberdade provisória. 

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a emendatio libelli para a tipificação do crime de roubo em concurso formal (Art. 157, caput, c/c Art. 70, ambos do CP, por duas vezes) e a condenação do réu. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela fixação do regime inicial semiaberto e pela suspensão da cobrança das custas processuais. 

A sentença de primeiro grau, proferida em 16/07/2025, acolheu a emendatio libelli e condenou o apelante nos termos já mencionados. Para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, valorou negativamente os antecedentes do réu (condenação pretérita com trânsito em julgado posterior ao fato sub judice) e as circunstâncias do crime (emprego de arma branca contra duas vítimas). O regime inicial fechado foi estabelecido com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A condenação ao pagamento das custas processuais foi mantida, com a ressalva de que a análise da hipossuficiência seria feita na fase de execução penal. 

Inconformado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID Num. 29692250), por intermédio da Defensoria Pública do Estado, reiterando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, fixação da pena-base no mínimo legal, alteração do regime inicial para o semiaberto e suspensão da cobrança das custas processuais. 

Em contrarrazões (ID Num. 29692255), o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 

A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer (ID Num. 30139130), opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, ratificando os argumentos ministeriais de primeiro grau e da sentença. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

Passo à análise das teses recursais apresentadas pela defesa, em cotejo com as provas dos autos e a legislação pertinente. 

  

Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal e da Tese de Insuficiência de Provas para a Condenação 

  

A defesa argui a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, a insuficiência de provas para a condenação. 

O Art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as formalidades para o reconhecimento de pessoa: 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:  

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;  

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; 

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;  

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 

Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a inobservância das formalidades do Art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do ato, se o reconhecimento for corroborado por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento, mesmo que com falhas formais, não é o único elemento probatório. 

Neste caso, a autoria e a materialidade delitiva foram robustamente comprovadas por um conjunto probatório que transcende a mera formalidade do ato de reconhecimento. Conforme relatado na sentença e no parecer ministerial de segundo grau: 

  • O apelante foi preso em flagrante logo após o delito, na posse da faca utilizada na grave ameaça e dos dois aparelhos celulares subtraídos das vítimas. 

  •   

  • O policial militar GILDERLAN PEREIRA DA SILVA, ouvido em Juízo, corroborou integralmente a narrativa fática, confirmando a prisão do apelante a poucas quadras do local do crime, em posse dos objetos e da arma. 

  •   

  • A vítima JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA descreveu minuciosamente o modus operandi do apelante e confirmou o reconhecimento realizado na Delegacia, ressaltando que o réu estava com a mesma roupa do momento do crime. 

  •   

  • A apreensão da res furtiva e do instrumento da grave ameaça na posse direta e imediata do agente, logo após a perpetração do ilícito, confere presunção iuris tantum de autoria, que, aliada aos depoimentos colhidos em Juízo, torna a prova da autoria indubitável. 

A jurisprudência é pacífica quanto ao valor probatório dos depoimentos de policiais e da palavra da vítima em crimes patrimoniais: 

STJ  

"2. No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade." STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024: 

 

"1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa." STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022: 

 

A conjugação da prisão em flagrante, a apreensão dos bens e da arma, e os depoimentos coerentes da vítima e do policial militar em Juízo, são elementos de prova autônomos e irrefutáveis que autorizam a manutenção do decreto condenatório. A eventual falha formal no reconhecimento não tem o condão de anular todo o conjunto probatório, que é robusto e harmônico. 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e afasto a tese de insuficiência de provas. 

 

Da Dosimetria da Pena – Pena-Base e Circunstâncias Judiciais 

A defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal são favoráveis e que o emprego de arma branca (faca) é inerente ao tipo penal de roubo, não justificando a exasperação. 

O Art. 59 do Código Penal estabelece: 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, se cabível. 

A sentença de primeiro grau valorou negativamente dois vetores: 

  • Antecedentes: Utilizou a condenação pretérita do apelante (Proc. nº 0004333-29.2016.8.18.0140) por fato anterior ao delito sub judice, cujo trânsito em julgado se deu em data posterior. Esta valoração está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a utilização de condenações com trânsito em julgado posterior ao fato, mas anterior à sentença, para configurar maus antecedentes. 

 

"1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018)."STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022: 

 

  • Circunstâncias do Crime: A sentença considerou desfavorável o fato de a grave ameaça ter sido perpetrada mediante o emprego de arma branca (faca) contra duas vítimas, gerando maior vulnerabilidade e temor. A defesa alega bis in idem, mas o entendimento do STJ, firmado no Tema 1.110, é de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento de pena após a Lei nº 13.654/2018, pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. No presente caso, o uso de um instrumento perfurocortante com plena capacidade lesiva ("APTO a ser utilizado eficazmente na perpetração de crimes") contra duas vítimas simultaneamente denota maior reprovabilidade do modus operandi, extrapolando o que o tipo penal básico de roubo pressupõe. 

  •  

  • "1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP."STJ - REsp: 1921190 MG 2021/0036401-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2022 RSDPPP vol. 136 p. 89: 

 

A fundamentação da sentença para a exasperação da pena-base é idônea e está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Portanto, a manutenção da pena-base fixada acima do mínimo legal é medida que se impõe. 


Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena 

A defesa pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, com base no quantum da pena (06 anos e 05 meses) e na Súmula 269 do STJ. 

O Art. 33 do Código Penal estabelece as regras para a fixação do regime inicial: 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a qualquer regime, a teor do disposto neste artigo: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

Embora a pena aplicada (06 anos e 05 meses) seja, em tese, compatível com o regime semiaberto para condenados não reincidentes, o § 3º do Art. 33 do CP determina que a fixação do regime inicial deve observar os critérios do Art. 59 do Código Penal, ou seja, as circunstâncias judiciais. 

Conforme já analisado, o apelante possui antecedentes desfavoráveis e as circunstâncias do crime denotam maior reprovabilidade de sua conduta. A existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo que a pena permita, em tese, um regime mais brando. 

A Súmula 269 do STJ, invocada pela defesa, dispõe: 

Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

No entanto, a referida súmula é inaplicável ao presente caso, pois a pena imposta (06 anos e 05 meses) supera os 4 (quatro) anos e, como demonstrado, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido: 

  • STJ - AgRg no HC: 886528 SP 2024/0019514-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024: 

"2. A existência de uma circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do regime fechado." 

Assim, a fixação do regime inicial fechado pela sentença está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência, sendo proporcional à reprovação e prevenção do crime, especialmente diante da contumácia criminosa e da gravidade concreta do delito. 

Das Custas Processuais 

A defesa requer a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão de o apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita, por estar assistido pela Defensoria Pública. 

A condenação ao pagamento das custas processuais constitui um efeito legal da sentença penal condenatória, conforme expressamente previsto no Art. 804 do Código de Processo Penal: 

Art. 804. A sentença ou acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 

A análise da miserabilidade jurídica do condenado e a subsequente suspensão da exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial é matéria afeta à fase de execução penal, sob a jurisdição do Juízo da Execução Penal, a quem incumbe aferir a real capacidade financeira do apenado. 

A jurisprudência pátria é uníssona em delegar à fase executória a competência para avaliar a condição econômica do condenado e aplicar a suspensão da exigibilidade nos termos da lei. 

"As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e, além de não haver dispositivo legal que permita sua isenção, a suspensão da exigibilidade desse pagamento compete ao juízo da execução." TJ-MG - Apelação Criminal: 00000722820248130092, Relator: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2025: 

 

"4. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita. Todavia, a exigibilidade da referida obrigação poderá ser suspensa, a critério do Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu. Súmula nº 26 desta Corte."TJDFT. Acórdão 2055385, 0706583-88.2024.8.07.0020, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 19/10/2025: 

 

Assim, a sentença, ao condenar o apelante ao pagamento das custas e delegar a apreciação da assistência judiciária ao Juízo da Execução, agiu com o devido acerto técnico-jurídico. 


DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por PAULO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003918-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PAULO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/03/2026