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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764323-24.2025.8.18.0000
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801673-07.2020.8.18.0102, promovido por IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES. Consta dos autos que o acórdão transitado em julgado declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento definitivo da sentença, o executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Certidão atestou o decurso do prazo sem pagamento. Posteriormente, o executado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.501,01 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada não conheceu da impugnação por intempestividade (art. 525 do CPC), reconheceu que o depósito judicial não configura pagamento voluntário para fins de afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, determinou a liberação do valor depositado mediante expedição de alvarás e fixou saldo remanescente da execução no valor de R$ 8.020,45, determinando bloqueio via SISBAJUD. Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese, que o depósito foi realizado dentro do prazo legal, não havendo mora, razão pela qual seria indevida a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Alega ocorrência de excesso de execução e risco de enriquecimento ilícito do exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de excesso de execução, especialmente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1. Da intempestividade da impugnaçãoNos termos do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário. Conforme certificado nos autos originários, o prazo para pagamento encerrou-se em 08/05/2024, enquanto a impugnação foi protocolada apenas em 30/06/2025, quando já operada a preclusão temporal. Correta, portanto, a decisão que não conheceu da impugnação por manifesta intempestividade. 2. Do depósito judicial e da multa do art. 523, §1º, do CPCO agravante sustenta que o depósito realizado em 02/05/2024 configuraria pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários. Entretanto, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 677, segundo o qual:
O depósito judicial, enquanto não disponibilizado ao credor, representa mera garantia do juízo, permanecendo o valor indisponível até a expedição de alvará ou transferência. Assim, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias, o depósito judicial não se equipara ao pagamento voluntário exigido pelo art. 523, caput, do CPC, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o débito. 3. Da inexistência de excesso de execuçãoDo ponto de vista aritmético, não se verifica qualquer erro nos cálculos homologados. O valor atualizado do débito foi fixado em R$ 40.521,46. Descontado o depósito de R$ 32.501,01, apurou-se saldo remanescente de R$ 8.020,45, sobre o qual incidem os consectários legais. Não há duplicidade de cobrança nem majoração indevida do débito, mas mera aplicação da legislação processual e da jurisprudência vinculante. A alegação de enriquecimento ilícito não prospera, pois os valores executados decorrem do título judicial e dos encargos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0764323-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIVANILDO TEIXEIRA DELMONDES
Publicação17/03/2026