Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0764323-24.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação apresentada, por intempestiva, e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, afastando alegação de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) se o depósito judicial realizado no prazo de 15 dias configura pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (iii) a existência de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo intempestiva a impugnação protocolada após a preclusão temporal. 4. O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário, não afastando os consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. 5. Inexistência de excesso de execução, uma vez que os cálculos homologados observaram o título executivo judicial, com correta dedução do valor depositado e incidência regular dos consectários legais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, ainda que dentro do prazo do art. 523 do CPC, não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo, sendo intempestiva a impugnação apresentada após o prazo legal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764323-24.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764323-24.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação apresentada, por intempestiva, e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, afastando alegação de excesso de execução.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) se o depósito judicial realizado no prazo de 15 dias configura pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (iii) a existência de excesso de execução.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo intempestiva a impugnação protocolada após a preclusão temporal.
4. O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário, não afastando os consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677.
5. Inexistência de excesso de execução, uma vez que os cálculos homologados observaram o título executivo judicial, com correta dedução do valor depositado e incidência regular dos consectários legais.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo, ainda que dentro do prazo do art. 523 do CPC, não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo, sendo intempestiva a impugnação apresentada após o prazo legal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801673-07.2020.8.18.0102, promovido por IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES.

Consta dos autos que o acórdão transitado em julgado declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Iniciado o cumprimento definitivo da sentença, o executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Certidão atestou o decurso do prazo sem pagamento. Posteriormente, o executado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.501,01 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

A decisão agravada não conheceu da impugnação por intempestividade (art. 525 do CPC), reconheceu que o depósito judicial não configura pagamento voluntário para fins de afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, determinou a liberação do valor depositado mediante expedição de alvarás e fixou saldo remanescente da execução no valor de R$ 8.020,45, determinando bloqueio via SISBAJUD.

Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese, que o depósito foi realizado dentro do prazo legal, não havendo mora, razão pela qual seria indevida a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Alega ocorrência de excesso de execução e risco de enriquecimento ilícito do exequente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia restringe-se à verificação da existência de excesso de execução, especialmente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

1. Da intempestividade da impugnação

Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário.

Conforme certificado nos autos originários, o prazo para pagamento encerrou-se em 08/05/2024, enquanto a impugnação foi protocolada apenas em 30/06/2025, quando já operada a preclusão temporal.

Correta, portanto, a decisão que não conheceu da impugnação por manifesta intempestividade.

2. Do depósito judicial e da multa do art. 523, §1º, do CPC

O agravante sustenta que o depósito realizado em 02/05/2024 configuraria pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários.

Entretanto, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 677, segundo o qual:

O depósito efetuado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário, não afastando os consectários da mora previstos no título executivo.

O depósito judicial, enquanto não disponibilizado ao credor, representa mera garantia do juízo, permanecendo o valor indisponível até a expedição de alvará ou transferência.

Assim, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias, o depósito judicial não se equipara ao pagamento voluntário exigido pelo art. 523, caput, do CPC, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o débito.

3. Da inexistência de excesso de execução

Do ponto de vista aritmético, não se verifica qualquer erro nos cálculos homologados.

O valor atualizado do débito foi fixado em R$ 40.521,46. Descontado o depósito de R$ 32.501,01, apurou-se saldo remanescente de R$ 8.020,45, sobre o qual incidem os consectários legais.

Não há duplicidade de cobrança nem majoração indevida do débito, mas mera aplicação da legislação processual e da jurisprudência vinculante.

A alegação de enriquecimento ilícito não prospera, pois os valores executados decorrem do título judicial e dos encargos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0764323-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IVANILDO TEIXEIRA DELMONDES

Publicação

17/03/2026