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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801231-89.2024.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição responsável por descontos indevidos, condenando-a a restituir os valores cobrados, pagar indenização de R$500,00 (quinhentos reais) por danos morais e arcar com custas e honorários. A autora recorreu visando a majoração do quantum indenizatório por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo reparar o transtorno experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição apelada. 4. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a natureza alimentar dos valores descontados, a ausência de comprovação de contratação válida e a omissão do réu em reparar o dano justificam a majoração da indenização para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara e com a jurisprudência dominante. 6. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, garantindo compensação efetiva ao consumidor e caráter pedagógico à condenação. A responsabilidade civil por descontos indevidos sem comprovação de contratação possui natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios recursais é inviável quando vedada pela orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por BETÂNIA PAES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade do pacto referente à cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e determinar a cessação definitiva dos descontos; (b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com correção pelo INPC e juros de mora; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, com correção e juros nos termos fixados; (d) declarar prescritas as pretensões de restituição relativas aos descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 500,00) é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta do banco e à extensão do dano sofrido, sustentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. Afirma que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos nos quais houve majoração do quantum para R$ 5.000,00 e requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, ou outro valor considerado adequado, bem como a condenação do apelado ao pagamento integral das custas e honorários.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a majoração da indenização, sustentando que não houve comprovação de efetivo abalo moral, mas mero dissabor. Argumenta que o valor fixado pelo juízo de origem observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo a indenização servir como fonte de enriquecimento sem causa. Defende a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, caso haja majoração, que o valor seja fixado com moderação, em observância à doutrina e à jurisprudência do STJ. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DO DANO MORAL
A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelada de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.
Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 500,00 (quinhentos reais)), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de tarifa não contratada, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801231-89.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBETANIA PAES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026