Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0802808-37.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802808-37.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária.

2. Constatado que o autor faleceu antes da prolação da sentença e antes da interposição do recurso, sem que houvesse suspensão do processo ou habilitação dos sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a validade da sentença e do recurso interposto em nome de parte falecida, bem como as consequências processuais do óbito ocorrido antes da prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a regular habilitação dos sucessores.

5. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem prévia regularização da representação processual, configura nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

6. A apelação interposta em nome de parte falecida carece de pressuposto subjetivo de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento.

7. Nulidade reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para regular habilitação dos sucessores.

Tese de julgamento:

  1. É nula a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a prévia habilitação dos sucessores.

  2. A apelação interposta em nome de parte falecida não deve ser conhecida por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos.

Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se a juntada de certidão de óbito do autor, comprovando que este faleceu antes da prolação da sentença e, consequentemente, antes da interposição do recurso de apelação.

Apesar do falecimento, não houve a suspensão do processo nem a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, tendo sido proferida sentença e posteriormente interposto recurso em nome de parte já falecida.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia não comporta análise do mérito recursal.

Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil:

 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.”

Ainda, dispõe o art. 313, I, do CPC, que o processo será suspenso pela morte da parte, devendo ser oportunizada a habilitação dos sucessores.

No caso concreto, restou comprovado que o autor faleceu antes da prolação da sentença, o que implica:

  1. inexistência de parte legítima no momento da sentença;

  2. ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo;

  3. nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito.

A sentença proferida em face de parte já falecida é juridicamente inexistente, por ausência de sujeito processual.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que:

A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, acarreta nulidade absoluta.

Além disso, a apelação interposta em nome de parte falecida também é juridicamente inexistente, por ausência de capacidade processual.

Diante desse cenário, impõe-se:

  • não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade;

  • anulação, de ofício, da sentença, por vício insanável.

     

Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. CONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DA MORTE DA PARTE AUTORA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR . DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER ESTE PREJUDICADO. 1) CASO EM EXAME A Ação de Origem: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, movida por Rosiman Santana da Silva. O Fato Relevante: O falecimento de Rosiman Santana da Silva, autor da ação, ocorrido antes da sentença . A Decisão Recorrida: Sentença de improcedência dos pedidos da inicial, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, condenando o autor no pagamento de custas e honorários, com condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. O Recurso: Apelação interposta pelo causídico da parte autora, que faleceu antes da decisão, buscando o afastamento da alegação de prescrição e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão é a nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento do autor, especialmente a sentença, considerando que o juiz não foi informado da morte e não determinou a suspensão do processo . III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de uma das partes deve resultar na suspensão imediata do processo, conforme os artigos 110 e 313 do CPC/15. O juiz não foi informado da morte do autor antes da sentença, e, por isso, não adotou as providências necessárias para regularizar a representação processual. A morte da parte acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento, incluindo a sentença . O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os atos realizados após o falecimento são inválidos, exceto os urgentes que possam ser ratificados pelos sucessores. IV. DISPOSITIVO De ofício, é reconhecida a nulidade de todos os atos processuais realizados após o falecimento do autor, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a regularização da sucessão processual, com a intimação do espólio ou sucessores. O recurso de apelação interposto pela parte autora é prejudicado e não conhecido, conforme o artigo 932, III, do CPC . Atos normativos citados: Código de Processo Civil de 2015, Art. 110, Art. 313, Art. 687, Art . 689. Jurisprudência citada: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07012765420228020056 União dos Palmares, Relator.: Des . Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

A nulidade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, DECIDO:

  1. NÃO CONHECER do recurso de apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade;

  2. DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA proferida após o falecimento do autor;

  3. DETERMINAR o retorno dos autos à origem para que seja promovida a regular habilitação dos sucessores, com posterior regular prosseguimento do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802808-37.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802808-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/02/2026