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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800996-16.2024.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora à litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: Saber se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial configuram ligitância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, sendo que o questionamento da validade de um contrato, nas vias judiciais, não a configura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: art.80, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800996-16.2024.8.18.0076 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS SARAIVA DE MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado nº 242955368, no valor de R$ 2.389,54, a ser pago em 60 parcelas de R$ 72,61, bem como a efetiva disponibilização do valor líquido de R$ 1.155,50 à autora, por meio de TED, tratando-se de refinanciamento de contratação anterior. Entendeu o juízo que não houve vício de consentimento ou prática abusiva, afastando a responsabilidade civil do réu. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da parte autora por alteração da verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, se for o caso. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não agiu de má-fé ao ajuizar a demanda, sustentando que, diante da existência de diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e da incerteza quanto à regularidade das contratações, buscou o Judiciário para esclarecer a existência ou não da relação jurídica. Afirma que o simples ajuizamento da ação declaratória não configura alteração da verdade dos fatos, nem demonstra dolo processual, defendendo que a litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não estaria presente no caso. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que a regularidade da contratação foi comprovada por meio do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Argumenta que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não celebrou o contrato e não recebeu os valores, motivo pelo qual seria correta a condenação por litigância de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
VOTO Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso sob análise, a autora ingressou com a presente ação buscando averiguar a legitimidade de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú, afirmando não reconhecer a contratação. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, apresentando contrato formalmente válido, acompanhado do comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora. Em sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais e impôs multa por litigância de má-fé à requerente. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar a existência ou não de litigância de má-fé. Pois bem. Para que se configure má-fé, é necessário dolo processual, enquadrando-se a conduta da parte em uma das hipóteses previstas no art.80, do Código de Processo Civil, o que não se extrai dos autos, tendo em vista que a autora intentava apenas averiguar a legitimidade dos descontos que seus proventos de aposentadoria vinham sofrendo Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. Sob esse prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO PELO PROVIMENTO a fim de afastar a litigância de má-fé e a respectiva multa. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. É como voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800996-16.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorMARIA DOS SANTOS SARAIVA DE MORAES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação19/03/2026