Acórdão de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0757885-79.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FÍSICA. JUNTADA APENAS DE CÓPIA DIGITALIZADA. TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE CIRCULABILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OU VINCULAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ART. 425, §2º, DO CPC. MEDIDA LIMINAR DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), deferiu liminar com base em cópia digitalizada de título físico, sem apresentação da via original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é válida a concessão de liminar de busca e apreensão lastreada exclusivamente em cópia digitalizada de CCB física, sem comprovação da posse ou vinculação da via original ao processo. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos dos arts. 26 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial transferível por endosso, submetendo-se, no que couber, às normas do direito cambiário. 4. Em razão de sua natureza cambial e possibilidade de circulação, incide o princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício do direito incorporado ao título exige a posse da cártula. 5. Embora o art. 425 do CPC reconheça validade à cópia digitalizada, tratando-se de título físico dotado de circulabilidade, impõe-se a adoção de cautelas aptas a evitar dupla cobrança, nos termos do §2º do referido dispositivo. 6. A medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69, por implicar constrição imediata do patrimônio do devedor, exige estrita observância dos pressupostos legais, inclusive quanto à regularidade formal do título que embasa a ação. 7. Ausente comprovação da posse ou vinculação da via original da CCB ao processo, mostra-se prematura a concessão da liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando-se que o juízo de origem intime a parte autora a apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário ou adote providência apta à sua vinculação ao processo, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário física, a concessão de liminar exige a apresentação ou vinculação da via original do título ao processo, em observância ao princípio da cartularidade e à natureza cambial do documento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757885-79.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757885-79.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: J B DE VASCONCELOS NETO LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
EMBARGADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FÍSICA. JUNTADA APENAS DE CÓPIA DIGITALIZADA. TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE CIRCULABILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OU VINCULAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ART. 425, §2º, DO CPC. MEDIDA LIMINAR DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), deferiu liminar com base em cópia digitalizada de título físico, sem apresentação da via original.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se é válida a concessão de liminar de busca e apreensão lastreada exclusivamente em cópia digitalizada de CCB física, sem comprovação da posse ou vinculação da via original ao processo.

III. Razões de decidir
3. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos dos arts. 26 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial transferível por endosso, submetendo-se, no que couber, às normas do direito cambiário.
4. Em razão de sua natureza cambial e possibilidade de circulação, incide o princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício do direito incorporado ao título exige a posse da cártula.
5. Embora o art. 425 do CPC reconheça validade à cópia digitalizada, tratando-se de título físico dotado de circulabilidade, impõe-se a adoção de cautelas aptas a evitar dupla cobrança, nos termos do §2º do referido dispositivo.
6. A medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69, por implicar constrição imediata do patrimônio do devedor, exige estrita observância dos pressupostos legais, inclusive quanto à regularidade formal do título que embasa a ação.
7. Ausente comprovação da posse ou vinculação da via original da CCB ao processo, mostra-se prematura a concessão da liminar.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando-se que o juízo de origem intime a parte autora a apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário ou adote providência apta à sua vinculação ao processo, nos termos do art. 425, §2º, do CPC.

Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário física, a concessão de liminar exige a apresentação ou vinculação da via original do título ao processo, em observância ao princípio da cartularidade e à natureza cambial do documento.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J B DE VASCONCELOS NETO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800679-25.2025.8.18.0030, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (ID 76970807).

Sustenta a agravante, em síntese:

  • a ausência de comprovação da posse da Cédula de Crédito Bancário em sua via original;

  • a necessidade de observância do princípio da cartularidade, diante da possibilidade de circulação do título por endosso;

  • no caso de CCB emitida sob forma escritural, a indispensabilidade de apresentação de certidão de inteiro teor expedida pelo sistema eletrônico de escrituração, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil;

  • a nulidade da liminar concedida sem a devida verificação desses pressupostos.

Requer a cassação da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão dando parcial acolhimento. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão com base em cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário física, sem apresentação da via original.

1. Da natureza cambial da Cédula de Crédito Bancário

Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito.

Dispõe o art. 29, §1º, da referida lei que a CCB é transferível mediante endosso, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas do direito cambiário.

Assim, trata-se de título dotado de circulabilidade, submetendo-se ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício do direito nele incorporado exige a posse da cártula.

Embora o processo eletrônico reconheça validade à cópia digitalizada (art. 425 do CPC), tal regra não afasta a necessidade de adoção de cautelas quando se trata de título de crédito passível de circulação.

A apresentação apenas de cópia digitalizada da cédula física, sem qualquer providência quanto à vinculação da via original ao processo, não é suficiente para assegurar que o título não esteja circulando no mercado, o que poderia ensejar dupla cobrança contra o devedor.

2. Da busca e apreensão fundada em título físico

No caso concreto, não se trata de CCB escritural ou eletrônica, mas de cédula física, cuja cópia digitalizada foi juntada aos autos originários.

A decisão agravada (ID 76970807) limitou-se a reconhecer a comprovação da mora e deferir a liminar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo em processos eletrônicos, tratando-se de título executivo extrajudicial dotado de circulabilidade, o magistrado pode determinar o depósito da via original ou sua apresentação para anotação de vinculação, nos termos do art. 425, §2º, do CPC.

Tal providência não configura formalismo excessivo, mas medida de cautela destinada a preservar a segurança jurídica.

3. Do caso concreto

Diante da natureza cambial da Cédula de Crédito Bancário e da ausência de comprovação da posse da via original pelo credor, mostra-se prematura a concessão da liminar de busca e apreensão.

A medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69, por importar constrição imediata do patrimônio do devedor, exige estrita observância dos pressupostos legais.

Não demonstrada a regularidade formal do título que embasa a ação, impõe-se a reforma da decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para:

  • cassar a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão;

  • determinar que o juízo de origem intime a parte autora a apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário, adotando-se providência apta a vinculá-la ao processo, nos termos do art. 425, §2º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757885-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

J B DE VASCONCELOS NETO LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

17/03/2026