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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757885-79.2025.8.18.0000
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J B DE VASCONCELOS NETO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800679-25.2025.8.18.0030, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (ID 76970807).
Sustenta a agravante, em síntese:
Requer a cassação da decisão agravada. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão dando parcial acolhimento. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão com base em cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário física, sem apresentação da via original. 1. Da natureza cambial da Cédula de Crédito BancárioNos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito. Dispõe o art. 29, §1º, da referida lei que a CCB é transferível mediante endosso, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas do direito cambiário. Assim, trata-se de título dotado de circulabilidade, submetendo-se ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício do direito nele incorporado exige a posse da cártula. Embora o processo eletrônico reconheça validade à cópia digitalizada (art. 425 do CPC), tal regra não afasta a necessidade de adoção de cautelas quando se trata de título de crédito passível de circulação. A apresentação apenas de cópia digitalizada da cédula física, sem qualquer providência quanto à vinculação da via original ao processo, não é suficiente para assegurar que o título não esteja circulando no mercado, o que poderia ensejar dupla cobrança contra o devedor. 2. Da busca e apreensão fundada em título físicoNo caso concreto, não se trata de CCB escritural ou eletrônica, mas de cédula física, cuja cópia digitalizada foi juntada aos autos originários. A decisão agravada (ID 76970807) limitou-se a reconhecer a comprovação da mora e deferir a liminar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo em processos eletrônicos, tratando-se de título executivo extrajudicial dotado de circulabilidade, o magistrado pode determinar o depósito da via original ou sua apresentação para anotação de vinculação, nos termos do art. 425, §2º, do CPC. Tal providência não configura formalismo excessivo, mas medida de cautela destinada a preservar a segurança jurídica. 3. Do caso concretoDiante da natureza cambial da Cédula de Crédito Bancário e da ausência de comprovação da posse da via original pelo credor, mostra-se prematura a concessão da liminar de busca e apreensão. A medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69, por importar constrição imediata do patrimônio do devedor, exige estrita observância dos pressupostos legais. Não demonstrada a regularidade formal do título que embasa a ação, impõe-se a reforma da decisão agravada. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para:
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0757885-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorJ B DE VASCONCELOS NETO LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação17/03/2026