Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0833358-73.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (SEMEC TERESINA). CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em face do IDECAN e do Município de Teresina. A apelante insurge-se contra sua desclassificação no concurso para Professor da Educação Infantil, alegando direito à convocação para a prova didática e inexistência de cláusula de barreira impeditiva no Edital nº 02/2024. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à legitimidade passiva da banca organizadora quando a tese já foi acolhida na origem; (ii) definir se a homologação final do certame acarreta a perda do objeto da ação judicial; (iii) determinar se é legítima a exclusão de candidato que, embora aprovado nas provas objetiva e discursiva, não se classifica dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira para prosseguir às etapas subsequentes. III. Razões de decidir: 3. O recurso não deve ser conhecido no ponto relativo à legitimidade do IDECAN por ausência de sucumbência, uma vez que o juízo de origem já havia mantido a instituição no polo passivo. 4. A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI, pois eventuais ilegalidades em etapas anteriores podem ser corrigidas retroativamente. Preliminar rejeitada. 5. É legítima a adoção de cláusula de barreira em concursos públicos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 376 de Repercussão Geral, visando a eficiência e viabilidade administrativa do certame. 6. No caso concreto, o edital previa expressamente a eliminação de candidatos classificados fora do somatório das vagas imediatas e do cadastro de reserva (subitem 10.1.43, "s"), regra que foi estritamente observada pela Administração ao não convocar a apelante para a prova didática. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e não provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: "1. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso quanto à questão da legitimidade do IDECAN, por falta de interesse recursal.” “2. A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda do objeto de ação que discuta ilegalidade em etapa anterior do certame." "3. É constitucional e legítima a cláusula de barreira que limita o número de candidatos para as fases subsequentes de concurso público, desde que prevista objetivamente no edital." Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, 371 e 927. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STF, RE nº 635.739 (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJPI, Apelação/Remessa necessária n. 0018844-03.2014.8.18.0140. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 28/08/2024; TJPI – Apelação Cível n. 0800829-50.2023.8.18.0135. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 21/02/2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0833358-73.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0833358-73.2024.8.18.0140
APELANTE: ALINE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SENA E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (SEMEC TERESINA). CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em face do IDECAN e do Município de Teresina. A apelante insurge-se contra sua desclassificação no concurso para Professor da Educação Infantil, alegando direito à convocação para a prova didática e inexistência de cláusula de barreira impeditiva no Edital nº 02/2024.

 

II. Questão em discussão:

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à legitimidade passiva da banca organizadora quando a tese já foi acolhida na origem; (ii) definir se a homologação final do certame acarreta a perda do objeto da ação judicial; (iii) determinar se é legítima a exclusão de candidato que, embora aprovado nas provas objetiva e discursiva, não se classifica dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira para prosseguir às etapas subsequentes.

 

III. Razões de decidir:

 

3. O recurso não deve ser conhecido no ponto relativo à legitimidade do IDECAN por ausência de sucumbência, uma vez que o juízo de origem já havia mantido a instituição no polo passivo.

 

4. A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI, pois eventuais ilegalidades em etapas anteriores podem ser corrigidas retroativamente. Preliminar rejeitada.

 

5. É legítima a adoção de cláusula de barreira em concursos públicos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 376 de Repercussão Geral, visando a eficiência e viabilidade administrativa do certame.

 

6. No caso concreto, o edital previa expressamente a eliminação de candidatos classificados fora do somatório das vagas imediatas e do cadastro de reserva (subitem 10.1.43, "s"), regra que foi estritamente observada pela Administração ao não convocar a apelante para a prova didática.

 

IV. Dispositivo e tese: 

 

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e não provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. 


Tese de julgamento:

 

"1. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso quanto à questão da legitimidade do IDECAN, por falta de interesse recursal.”

 

2. A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda do objeto de ação que discuta ilegalidade em etapa anterior do certame."

 

"3. É constitucional e legítima a cláusula de barreira que limita o número de candidatos para as fases subsequentes de concurso público, desde que prevista objetivamente no edital." 



Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, 371 e 927. Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STF, RE nº 635.739 (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJPI, Apelação/Remessa necessária n. 0018844-03.2014.8.18.0140. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 28/08/2024; TJPI – Apelação Cível n. 0800829-50.2023.8.18.0135. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 21/02/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE RIBEIRO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra alegado ato ilegal praticado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.


Na exordial, a candidata postulava a sua manutenção no concurso público para provimento de vagas no cargo efetivo de Professora da Educação Infantil 1º CICLO - ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO 1º AO 5º ANO - 40H – TERESINA/PI, conforme o Edital nº 02/2024 - SEMEC, sustentando que possui direito líquido e certo para sua convocação para a prova didática.


O Juízo a quo denegou a segurança requerida, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que a referida etapa do certame observou devidamente a cláusula de barreira indicada no Edital, não sendo verificada ilegalidade na desclassificação da autora. (ID n. 26329390)


Em suas razões recursais (ID. 26329394), a apelante defende, em sede de preliminar, a legitimidade passiva do IDECAN e discorre sobre o posicionamento favorável do Parquet acerca da sua pretensão. No mérito, sustenta, em síntese que obteve pontuação suficiente para figurar entre os candidatos aptos à etapa de prova didática, considerando que o item 11 do Edital nº 02/2024 não estabelece qualquer limitação à participação nesta etapa do certame.


Assevera que a exclusão de seu nome da convocação para a prova de títulos foi arbitrária, afrontando os princípios constitucionais da seara administrativa, apontando ainda irregularidades na condução do concurso, a exemplo da supressão de documentos do portal da banca organizadora e alteração injustificada na lista de convocados. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a concessão da segurança a fim de garantir sua convocação para a fase de títulos e permanência no certame. 


Devidamente intimado, o Município de Teresina aduziu preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que o resultado do concurso já foi homologado. Requer a manutenção da sentença sob o fundamento da legalidade da cláusula de barreira em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo direito líquido e certo do candidato que não se classificou dentro do limite estipulado no edital (ID n. 26329398).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. (ID n. 27927439).


É o relatório.


Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, importa analisar o interesse recursal da Apelante.


A parte recorrente, em suas razões recursais, defende a manutenção do IDECAN no polo passivo da demanda. Ocorre que, conforme se verifica da análise da sentença, o juízo de origem rechaçou a possibilidade de excluir o referido instituto do feito, mantendo-o, por conseguinte, como parte integrante do processo.


Desse modo, configurada a ausência de sucumbência, a Apelante carece de interesse recursal ao postular, que seja reconhecida a legitimidade do IDECAN para integrar o feito, na medida em que repete uma argumentação que já foi acolhida pela Juízo de primeira instância.


Assim, NÃO CONHEÇO do pedido referente à questionada ilegitimidade do IDECAN.

 

Quanto às demais teses recursais, e uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


PRELIMINARES.


a) Da manifestação favorável do Ministério Público Estadual.


Inicialmente, cumpre afastar a tese da parte quanto à vinculação do juízo ao parecer exarado pelo Ministério Público. 


É cediço que o órgão ministerial, quando atua como custos legis (fiscal da ordem jurídica), nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, exerce função consultiva e fiscalizadora, cujas manifestações possuem natureza opinativa.


Rememoro, por oportuno, a atividade jurisdicional é regida pelo princípio da persuasão racional, positivado no art. 371 do CPC, que confere ao magistrado a soberania na análise do conjunto probatório e na aplicação do direito ao caso concreto, não estando adstrito às conclusões de quaisquer dos sujeitos processuais, inclusive do Ministério Público.


Em síntese: O magistrado tem o dever de decidir de forma fundamentada, mas não o dever de aderir à tese jurídica ou à solução fática proposta pelo órgão ministerial, sob pena de transferir a outrem a própria função de julgar.


b) Da alegação de perda superveniente do interesse de agir ante a homologação final do certame.


A preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que a homologação final do concurso público exauriria o interesse processual da parte autora, não merece prosperar. 


É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que a homologação do resultado final ou o encerramento do certame não subtraem o interesse de agir do candidato que questiona judicialmente etapas anteriores ou critérios de pontuação.


Com efeito, o interesse processual reside na utilidade do provimento jurisdicional. Caso a ilegalidade apontada no bojo da ação seja reconhecida, seus efeitos retroagem para garantir ao candidato o direito de permanecer no certame ou reclassificar-se, independentemente de o concurso já ter sido homologado. A homologação é ato administrativo de controle, que não possui o condão de convalidar eventuais nulidades ocorridas no decorrer do procedimento.


Neste sentido: 


"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação em que se discute a legalidade de etapa anterior do certame." (AgInt no AREsp n. 1.834.721/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. Perda do objeto. Não ocorrência. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ausência de correlação com o conteúdo programático. Atribuição de pontuação. Prosseguimento nas fases seguintes. Nota de corte. Recurso dos autores providos. Improvido o apelo dos requeridos. 1. Há muito se consolidou, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a homologação de concurso não leva a perda do objeto da ação que visa analisar suposta ilegalidades no curso do certame. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018844-03.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024)


Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Ente Público, passando à análise do mérito.


II- DO MÉRITO


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da cláusula de barreira indicada pelo edital para a convocação de candidatos para a participação na etapa relativa à prova didática. 


Preambularmente, cumpre salientar que a denominada cláusula de barreira, inserta no edital desde sua versão originária, estabeleceu de forma clara e inequívoca que será eliminado o candidato que, ainda que aprovado nas provas objetiva e discursiva, venha a se classificar fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva (subitem 10.1.43, alínea “s”).


Assim, a alegação de inovação editalícia não se sustenta, porquanto a regra constava expressamente do instrumento convocatório publicado, o que foi reconhecido na própria sentença e se encontra corroborado pela documentação constante dos autos.


De igual modo, não se pode olvidar da natureza do rito mandamental, que exige a comprovação do direito líquido e certo alegado mediante prova pré-constituída, sem margem para dilação probatória. Nesse contexto, a interpretação do edital deve ser realizada de forma objetiva, nos limites da literalidade de suas disposições, não sendo possível ao julgador criar exceções não previstas ou flexibilizar critérios previamente estabelecidos.


No que se refere especificamente à prova didática, o edital delimitou de forma expressa que apenas seriam convocados para essa etapa, os candidatos classificados até a soma do número de vagas mais a do número do cadastro de reserva (item 10.1.43). 


10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de:


(...)


s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. (grifos acrescidos)


Importa esclarecer, contudo, que essa referência às “vagas previstas” se restringe às vagas efetivamente oferecidas no certame, não abrangendo o chamado cadastro de reserva, que não se confunde com vaga, tratando-se apenas de expectativa de direito a eventual convocação, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.


A aprovação e classificação em cadastro de reserva não geram, por si só, direito subjetivo à nomeação, ressalvada a hipótese de comprovada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, conforme firmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral (Tema 784, julgado em 09/12/2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Portanto, conjugando-se a cláusula de barreira do edital com a regra específica sobre etapa da prova didática, verifica-se que apenas os candidatos classificados dentro do quantitativo expressamente delimitado em relação às vagas efetivas poderiam prosseguir nas etapas subsequentes.


No caso em apreço, após detida compulsa dos documentos que instruem a ação mandamental, é possível aferir que a apelante não está inserida dentro dos limites das 152 (cento e cinquenta e duas) vagas para ampla concorrência, e 606 (seiscentas e seis) vagas para cadastro de reserva.


Nesse contexto, considero, na linha do entendimento encampado pelo juízo a quo, que a pontuação da candidata após o resultado da prova discursiva não garante o prosseguimento da apelante no concurso, de acordo com os termos do edital.


É certo que não há, nesta etapa do certame, previsão de eliminação direta de candidatos. O que se verifica, em verdade, é a aplicação da denominada “cláusula de barreira”, consistente na limitação objetiva da convocação, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas aos candidatos mais bem colocados até a soma do número de vagas mais a do número do cadastro de reserva, para a fase subsequente da prova didática. 


Em outras palavras, a eliminação não decorre da prova discursiva em si, mas da regra editalícia anterior que estabelece o recorte dos concorrentes habilitados a ingressar nela. Dessa forma, o caráter meramente classificatório da prova de títulos não impede que haja, em momento anterior, a imposição de restrição legítima ao número de candidatos que a ela terão acesso. 


Nesse contexto, a cláusula de barreira não possui natureza classificatória, mas sim eliminatória indireta, funcionando como critério objetivo de racionalização do certame, voltado a preservar sua viabilidade administrativa e a eficiência da seleção pública.


Consabidamente, não há qualquer violação a direito líquido e certo por parte da autoridade coatora em selecionar os candidatos mais bem classificados em número razoável, como ocorreu no caso em apreço, para prosseguimento nas demais fases do certame.


Em verdade, tenho que a restrição imposta pelo edital quanto à colocação dos candidatos para prosseguirem para a fase de títulos configura verdadeira cláusula de barreira e, portanto, declarada legítima pelo c. STF, em regime de repercussão geral (Tema n. 376).


Consigno, por oportuno, que ao apreciar a questão, a Corte Constitucional assentou a tese de que "o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, considerando o custo operacional do concurso público, e não infringe o princípio constitucional da isonomia quando o critério de convocação cinge-se ao desempenho do candidato em etapas precedentes".


Alinhando-se ao STF, assim vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 9ª posição para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, em concurso público do Município de São João do Piauí. O pleito busca a anulação da cláusula de barreira prevista no edital e a consequente inclusão da candidata na fase de prova de títulos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a desclassificação ocorreu em conformidade com as regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do certame violou o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital estabelece, de forma objetiva, que apenas os candidatos classificados até três vezes o número de vagas disponíveis avançam para a fase de prova de títulos, o que impossibilita a convocação da apelante, classificada em 9º lugar para um cargo com apenas uma vaga. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que estabelecidas previamente no edital e fundamentadas em critérios objetivos. 5. A alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos eliminados em fases intermediárias do certame, conforme consolidado na jurisprudência pátria. 6. A audiência realizada entre Ministério Público, organizadora do certame e Município não alterou o número de classificados ou as regras do concurso, limitando-se à republicação da lista de resultados para garantir transparência, sem modificação nos critérios estabelecidos no edital. 7. A inexistência de ilegalidade na desclassificação impede a alegação de preterição ou tratamento desigual, sendo improcedentes as razões recursais da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que estabelecida de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A eliminação de candidato por cláusula de barreira não configura preterição, salvo se demonstrada violação aos critérios previamente fixados no certame. 3. A contratação precária de terceiros não gera direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado em fase intermediária do concurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-50.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Professor do Município de Teresina contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para prosseguir no concurso público promovido pela IDECAN, sob a alegação de inexistência de cláusula de barreira no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento do candidato no concurso público, diante da suposta ausência de cláusula de barreira no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível dilação probatória. 4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo e constitucional para restringir a participação de candidatos em fases subsequentes do certame, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O candidato não comprova, documentalmente, que atende aos critérios necessários para ser considerado aprovado para a próxima fase do concurso, haja vista que sua nota o coloca em posição inferior ao número de vagas disponíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762145-39.2024.8.18.0000 -     Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2025)


Logo, em conclusão, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exclusão da impetrante/apelante, tendo em vista que o edital é claro ao dispor que seriam convocados os candidatos mais bem colocados, até a soma do número de vagas mais a do número do cadastro de reserva.


Ressalte-se que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade técnica que lhe é conferida, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário não adentra o mérito administrativo quando ausente flagrante ilegalidade (STJ - AgRg no RMS: 47908 MS 2015/0063457-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016).


Por fim, como já dito, a cláusula de barreira encontra amparo no Tema 376 do STF, que reconhece a constitucionalidade da adoção de critérios eliminatórios objetivos nos concursos públicos, desde que previstos no edital, o que ocorreu no caso em tela.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em dissonância com parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nesta extensão, rejeito as preliminares ventiladas e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios seus termos e fundamentos.


Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009


É como voto.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833358-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ALINE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

18/03/2026