Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763442-47.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 1075/STF E 1033/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 515/STJ). INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, rejeitou alegações de prescrição, ilegitimidade e pedido de suspensão do feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 1075 do STF e 1033 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) a legitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo; e (iv) a existência de determinação geral de sobrestamento das execuções individuais. III. Razões de decidir 3. O Tema 1075/STF limita-se à discussão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, não impondo suspensão automática de cumprimento individual quando ausente controvérsia pendente sobre limitação territorial da coisa julgada. 4. A afetação do Tema 1033/STJ ao rito dos repetitivos não determina, por si só, o sobrestamento automático dos feitos, sobretudo quando já consolidada a orientação quanto ao prazo prescricional quinquenal (Tema 515/STJ). 5. Nos termos da tese firmada no REsp 1.273.643/PR (Tema 515/STJ), é quinquenal o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, devendo-se considerar causas interruptivas ou suspensivas. 6. O protesto interruptivo promovido por legitimado coletivo produz efeitos até eventual pronunciamento definitivo em sentido contrário, afastando, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição. 7. A discussão acerca da legitimidade do Ministério Público e eventual limitação subjetiva da sentença coletiva não impede o prosseguimento da execução individual quando demonstrada a condição de beneficiário da decisão coletiva. 8. Inexistindo determinação geral de suspensão das execuções individuais relativas à ACP do IDEC, não há fundamento para o sobrestamento pretendido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese: A afetação de temas repetitivos pelo STF ou STJ não impõe, automaticamente, a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva quando ausente determinação expressa de sobrestamento e quando já consolidada orientação acerca do prazo prescricional quinquenal, admitida a interrupção por protesto promovido por legitimado coletivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763442-47.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763442-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CAMARA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 1075/STF E 1033/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 515/STJ). INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, rejeitou alegações de prescrição, ilegitimidade e pedido de suspensão do feito.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão dos Temas 1075 do STF e 1033 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) a legitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo; e (iv) a existência de determinação geral de sobrestamento das execuções individuais.

III. Razões de decidir
3. O Tema 1075/STF limita-se à discussão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, não impondo suspensão automática de cumprimento individual quando ausente controvérsia pendente sobre limitação territorial da coisa julgada.
4. A afetação do Tema 1033/STJ ao rito dos repetitivos não determina, por si só, o sobrestamento automático dos feitos, sobretudo quando já consolidada a orientação quanto ao prazo prescricional quinquenal (Tema 515/STJ).
5. Nos termos da tese firmada no REsp 1.273.643/PR (Tema 515/STJ), é quinquenal o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, devendo-se considerar causas interruptivas ou suspensivas.
6. O protesto interruptivo promovido por legitimado coletivo produz efeitos até eventual pronunciamento definitivo em sentido contrário, afastando, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição.
7. A discussão acerca da legitimidade do Ministério Público e eventual limitação subjetiva da sentença coletiva não impede o prosseguimento da execução individual quando demonstrada a condição de beneficiário da decisão coletiva.
8. Inexistindo determinação geral de suspensão das execuções individuais relativas à ACP do IDEC, não há fundamento para o sobrestamento pretendido.

 

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A afetação de temas repetitivos pelo STF ou STJ não impõe, automaticamente, a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva quando ausente determinação expressa de sobrestamento e quando já consolidada orientação acerca do prazo prescricional quinquenal, admitida a interrupção por protesto promovido por legitimado coletivo.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0821328-79.2019.8.18.0140, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Conforme se extrai dos autos o cumprimento individual decorre de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão.

Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, determinando ajustes quanto aos critérios de atualização do débito, mas rejeitou as teses de suspensão do feito e de prescrição.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese:

  1. Necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1075 do STF;

  2. Sobrestamento em razão do Tema 1033 do STJ (protesto interruptivo da prescrição);

  3. Prescrição quinquenal da pretensão executória;

  4. Ilegitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo;

  5. Limitação subjetiva da sentença coletiva;

  6. Necessidade de sobrestamento das execuções individuais em razão de repercussão geral.

Requer a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da prescrição ou suspensão do feito.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de causa de suspensão do feito ou da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

1. Da alegada necessidade de suspensão pelo Tema 1075 do STF

A suspensão nacional determinada no Tema 1075 restringe-se aos processos nos quais esteja pendente deliberação específica acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85.

No caso concreto, o cumprimento individual da sentença coletiva não depende da rediscussão da limitação territorial da coisa julgada, matéria já estabilizada no âmbito da execução.

Inexistindo controvérsia pendente acerca da aplicabilidade do art. 16 da LACP nos presentes autos, não há falar em sobrestamento obrigatório.

2. Da alegada suspensão pelo Tema 1033 do STJ

O Tema 1033 do STJ trata da interrupção da prescrição para cumprimento individual da sentença coletiva em razão de protesto ajuizado por legitimado coletivo.

Entretanto, a mera afetação da matéria ao rito dos repetitivos não impõe, automaticamente, a suspensão de todos os feitos, especialmente quando já consolidado entendimento jurisprudencial acerca da prescrição quinquenal da execução individual.

Ademais, conforme orientação reiterada do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 515/STJ).

3. Da prescrição

Nos termos da tese firmada no REsp 1.273.643/PR (Tema 515), é quinquenal o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

Todavia, a aferição da prescrição deve considerar eventuais causas interruptivas ou suspensivas reconhecidas no caso concreto.

O juízo de origem examinou detidamente a matéria e concluiu pela inocorrência de prescrição, entendimento que se coaduna com a orientação predominante desta Corte no sentido de que o protesto interruptivo — ainda que posteriormente questionado — produziu efeitos até eventual pronunciamento definitivo em sentido contrário.

Não se verifica, nesta fase processual, ilegalidade manifesta ou error in judicando que justifique a reforma da decisão.

4. Da ilegitimidade do Ministério Público e limitação subjetiva

A discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo, bem como eventual limitação subjetiva da sentença coletiva, não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento individual, especialmente quando o exequente demonstra a condição de beneficiário da decisão coletiva.

Tais matérias foram adequadamente enfrentadas pelo magistrado de origem, inexistindo nulidade ou omissão relevante.

5. Da alegada necessidade de sobrestamento das execuções individuais

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria referente aos planos econômicos, inexistindo, no presente momento, determinação geral de suspensão das execuções individuais lastreadas na ACP do IDEC.

Assim, não há fundamento jurídico para o sobrestamento pretendido.

Conclusão

A decisão agravada examinou adequadamente as teses suscitadas pela instituição financeira, não se constatando ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0763442-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE CAMARA DE FREITAS

Publicação

17/03/2026