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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763442-47.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 1075/STF E 1033/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 515/STJ). INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0821328-79.2019.8.18.0140, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos o cumprimento individual decorre de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão.
Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, determinando ajustes quanto aos critérios de atualização do débito, mas rejeitou as teses de suspensão do feito e de prescrição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese:
Requer a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da prescrição ou suspensão do feito. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de causa de suspensão do feito ou da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 1. Da alegada necessidade de suspensão pelo Tema 1075 do STFA suspensão nacional determinada no Tema 1075 restringe-se aos processos nos quais esteja pendente deliberação específica acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85. No caso concreto, o cumprimento individual da sentença coletiva não depende da rediscussão da limitação territorial da coisa julgada, matéria já estabilizada no âmbito da execução. Inexistindo controvérsia pendente acerca da aplicabilidade do art. 16 da LACP nos presentes autos, não há falar em sobrestamento obrigatório. 2. Da alegada suspensão pelo Tema 1033 do STJO Tema 1033 do STJ trata da interrupção da prescrição para cumprimento individual da sentença coletiva em razão de protesto ajuizado por legitimado coletivo. Entretanto, a mera afetação da matéria ao rito dos repetitivos não impõe, automaticamente, a suspensão de todos os feitos, especialmente quando já consolidado entendimento jurisprudencial acerca da prescrição quinquenal da execução individual. Ademais, conforme orientação reiterada do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 515/STJ). 3. Da prescriçãoNos termos da tese firmada no REsp 1.273.643/PR (Tema 515), é quinquenal o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Todavia, a aferição da prescrição deve considerar eventuais causas interruptivas ou suspensivas reconhecidas no caso concreto. O juízo de origem examinou detidamente a matéria e concluiu pela inocorrência de prescrição, entendimento que se coaduna com a orientação predominante desta Corte no sentido de que o protesto interruptivo — ainda que posteriormente questionado — produziu efeitos até eventual pronunciamento definitivo em sentido contrário. Não se verifica, nesta fase processual, ilegalidade manifesta ou error in judicando que justifique a reforma da decisão. 4. Da ilegitimidade do Ministério Público e limitação subjetivaA discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo, bem como eventual limitação subjetiva da sentença coletiva, não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento individual, especialmente quando o exequente demonstra a condição de beneficiário da decisão coletiva. Tais matérias foram adequadamente enfrentadas pelo magistrado de origem, inexistindo nulidade ou omissão relevante. 5. Da alegada necessidade de sobrestamento das execuções individuaisO Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria referente aos planos econômicos, inexistindo, no presente momento, determinação geral de suspensão das execuções individuais lastreadas na ACP do IDEC. Assim, não há fundamento jurídico para o sobrestamento pretendido. ConclusãoA decisão agravada examinou adequadamente as teses suscitadas pela instituição financeira, não se constatando ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0763442-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO JOSE CAMARA DE FREITAS
Publicação17/03/2026