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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766541-25.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0810741-24.2025.8.18.0031, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo MMC/L200 Sport 4x4 GLS, ano 2005, placa LWD 5414. Na origem, a autora ANDREA MARIA GOMES DA SILVA sustentou ter adquirido o referido veículo do agravante no ano de 2022, pelo valor de R$ 60.000,00, quitando integralmente o preço ajustado, conforme contrato e comprovantes de pagamento anexados, permanecendo o bem registrado em nome da esposa do requerido. Alegou que, após negociação para revenda do automóvel ao próprio agravante, este teria realizado apenas pagamento parcial (R$ 10.000,00) e, valendo-se de sua condição de pessoa com deficiência física, retirado o veículo de sua residência sem quitar o restante ajustado. Diante desses fatos, pleiteou tutela de urgência para apreensão do bem. O magistrado a quo, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a liminar. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese:
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a revogação da decisão. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório. VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Delimitação da controvérsiaA controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a busca e apreensão do veículo. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise recursal, nesta fase, deve limitar-se à aferição da plausibilidade da decisão agravada, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. 2. Da probabilidade do direitoDos documentos constantes nos autos originários, verifica-se que a agravada apresentou:
Embora o agravante sustente a existência de reserva de domínio e distrato verbal, tais alegações demandam dilação probatória, especialmente quanto:
Em sede de cognição sumária, não se verifica prova robusta capaz de infirmar, de plano, a narrativa inicial acolhida pelo juízo de origem. Ao contrário, a decisão agravada fundamentou-se em elementos documentais que, ao menos em juízo preliminar, indicam plausibilidade do direito invocado pela autora. 3. Do perigo de danoO perigo de dano também se evidencia. A agravada afirma ter sido privada da posse do veículo mediante conduta unilateral do agravante, havendo risco de deterioração, ocultação ou alienação do bem. Em hipóteses que envolvem posse disputada e alegação de retirada irregular do veículo, a manutenção da liminar mostra-se adequada para resguardar a utilidade do provimento final. Quanto ao alegado “periculum in mora inverso”, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca de que a manutenção da decisão cause dano irreversível ao agravante. A alegação de necessidade do veículo para tratamento de saúde, embora relevante sob o aspecto humano, não foi acompanhada de demonstração objetiva de que o automóvel apreendido seja o único meio viável de locomoção. 4. Da irreversibilidade da medidaA medida deferida é reversível, uma vez que, ao final do processo, caso se reconheça o direito do agravante, o bem poderá ser restituído, ou eventual indenização poderá ser fixada. Não se vislumbra, portanto, a irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC. 5. Da alegação de litigância de má-féA análise acerca de eventual litigância de má-fé demanda cognição exauriente e contraditório pleno, sendo incabível sua apreciação em sede liminar recursal. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos, não se verificando ilegalidade, teratologia ou abuso que justifique sua reforma nesta fase processual. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0766541-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSE BARBOSA OLIVEIRA
RéuANDREA MARIA GOMES DA SILVA
Publicação17/03/2026