Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0766541-25.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a busca e apreensão de veículo, diante da plausibilidade do direito alegado pela autora e do risco de dano decorrente da privação da posse do bem. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a alegada irreversibilidade da medida e a ocorrência de periculum in mora inverso. III. Razões de decidir 3. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados — contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, notas promissórias quitadas, registro de ocorrência e indícios de tradição do bem — revelam plausibilidade do direito invocado. 4. As alegações de reserva de domínio, distrato verbal, devolução de valores e benfeitorias demandam dilação probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a afastar os fundamentos da decisão agravada. 5. O perigo de dano mostra-se presente diante do risco de deterioração, ocultação ou alienação do veículo, sendo adequada a medida para resguardar a utilidade do provimento final. 6. Não demonstrado, de forma inequívoca, periculum in mora inverso. A medida é reversível, inexistindo afronta ao art. 300, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: A tutela de urgência que determina a busca e apreensão de veículo deve ser mantida quando, em cognição sumária, estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo insuficientes alegações que dependam de dilação probatória para infirmar a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766541-25.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766541-25.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA
AGRAVADO: ANDREA MARIA GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a busca e apreensão de veículo, diante da plausibilidade do direito alegado pela autora e do risco de dano decorrente da privação da posse do bem.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a alegada irreversibilidade da medida e a ocorrência de periculum in mora inverso.

III. Razões de decidir
3. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados — contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, notas promissórias quitadas, registro de ocorrência e indícios de tradição do bem — revelam plausibilidade do direito invocado.
4. As alegações de reserva de domínio, distrato verbal, devolução de valores e benfeitorias demandam dilação probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a afastar os fundamentos da decisão agravada.
5. O perigo de dano mostra-se presente diante do risco de deterioração, ocultação ou alienação do veículo, sendo adequada a medida para resguardar a utilidade do provimento final.
6. Não demonstrado, de forma inequívoca, periculum in mora inverso. A medida é reversível, inexistindo afronta ao art. 300, §3º, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A tutela de urgência que determina a busca e apreensão de veículo deve ser mantida quando, em cognição sumária, estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo insuficientes alegações que dependam de dilação probatória para infirmar a decisão agravada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0810741-24.2025.8.18.0031, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo MMC/L200 Sport 4x4 GLS, ano 2005, placa LWD 5414.

Na origem, a autora ANDREA MARIA GOMES DA SILVA sustentou ter adquirido o referido veículo do agravante no ano de 2022, pelo valor de R$ 60.000,00, quitando integralmente o preço ajustado, conforme contrato e comprovantes de pagamento anexados, permanecendo o bem registrado em nome da esposa do requerido. Alegou que, após negociação para revenda do automóvel ao próprio agravante, este teria realizado apenas pagamento parcial (R$ 10.000,00) e, valendo-se de sua condição de pessoa com deficiência física, retirado o veículo de sua residência sem quitar o restante ajustado.

Diante desses fatos, pleiteou tutela de urgência para apreensão do bem.

O magistrado a quo, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a liminar.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese:

  • inexistência de probabilidade do direito da autora;

  • existência de cláusula de reserva de domínio;

  • ocorrência de distrato verbal;

  • pagamento de R$ 10.000,00 para reaver o bem;

  • realização de benfeitorias no veículo;

  • risco inverso em razão de sua condição de saúde (paciente oncológico).

Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a revogação da decisão.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. Delimitação da controvérsia

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a busca e apreensão do veículo.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A análise recursal, nesta fase, deve limitar-se à aferição da plausibilidade da decisão agravada, sem incursão aprofundada no mérito da demanda.

2. Da probabilidade do direito

Dos documentos constantes nos autos originários, verifica-se que a agravada apresentou:

  • contrato de compra e venda;

  • comprovantes de pagamento;

  • notas promissórias quitadas;

  • registro de ocorrência;

  • elementos indicativos da tradição do bem.

Embora o agravante sustente a existência de reserva de domínio e distrato verbal, tais alegações demandam dilação probatória, especialmente quanto:

  • à alegada devolução de valores;

  • à devolução das notas promissórias;

  • ao suposto acordo verbal;

  • às benfeitorias realizadas.

Em sede de cognição sumária, não se verifica prova robusta capaz de infirmar, de plano, a narrativa inicial acolhida pelo juízo de origem.

Ao contrário, a decisão agravada fundamentou-se em elementos documentais que, ao menos em juízo preliminar, indicam plausibilidade do direito invocado pela autora.

3. Do perigo de dano

O perigo de dano também se evidencia.

A agravada afirma ter sido privada da posse do veículo mediante conduta unilateral do agravante, havendo risco de deterioração, ocultação ou alienação do bem.

Em hipóteses que envolvem posse disputada e alegação de retirada irregular do veículo, a manutenção da liminar mostra-se adequada para resguardar a utilidade do provimento final.

Quanto ao alegado “periculum in mora inverso”, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca de que a manutenção da decisão cause dano irreversível ao agravante.

A alegação de necessidade do veículo para tratamento de saúde, embora relevante sob o aspecto humano, não foi acompanhada de demonstração objetiva de que o automóvel apreendido seja o único meio viável de locomoção.

4. Da irreversibilidade da medida

A medida deferida é reversível, uma vez que, ao final do processo, caso se reconheça o direito do agravante, o bem poderá ser restituído, ou eventual indenização poderá ser fixada.

Não se vislumbra, portanto, a irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC.

5. Da alegação de litigância de má-fé

A análise acerca de eventual litigância de má-fé demanda cognição exauriente e contraditório pleno, sendo incabível sua apreciação em sede liminar recursal.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos, não se verificando ilegalidade, teratologia ou abuso que justifique sua reforma nesta fase processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0766541-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOSE BARBOSA OLIVEIRA

Réu

ANDREA MARIA GOMES DA SILVA

Publicação

17/03/2026