Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800339-46.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de relator que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos a fim de afastar indícios de demanda predatória. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto e que a decisão violaria normas do Código de Processo Civil e princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda à inicial para afastar suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI viola princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (iii) determinar se é possível o controle de constitucionalidade sobre súmula jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de documentos para afastar indícios de demanda predatória insere-se no poder geral de cautela do magistrado e está amparada na jurisprudência consolidada do TJPI, expressa na Súmula nº 33. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda à inicial, desde que haja fundamentação e respeito à razoabilidade e à distribuição do ônus da prova. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o magistrado oportuniza à parte a apresentação de documentos antes de eventual extinção do processo, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, por isso, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme precedentes do STF (ARE 1356769/RS e RE 584.188-AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, diante de indícios de demanda predatória, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, com fundamento no poder geral de cautela. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça quando assegurada oportunidade de manifestação à parte. Súmula de jurisprudência não possui natureza normativa e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. RITJPI, art. 373, caput, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13.12.2023). STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03.12.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-46.2025.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800339-46.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, RONALDO MARIANI BITTENCOURT
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de relator que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos a fim de afastar indícios de demanda predatória. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplica ao caso concreto e que a decisão violaria normas do Código de Processo Civil e princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda à inicial para afastar suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI viola princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (iii) determinar se é possível o controle de constitucionalidade sobre súmula jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de apresentação de documentos para afastar indícios de demanda predatória insere-se no poder geral de cautela do magistrado e está amparada na jurisprudência consolidada do TJPI, expressa na Súmula nº 33.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda à inicial, desde que haja fundamentação e respeito à razoabilidade e à distribuição do ônus da prova.

  3. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o magistrado oportuniza à parte a apresentação de documentos antes de eventual extinção do processo, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.

  4. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa e, por isso, não são passíveis de controle de constitucionalidade, conforme precedentes do STF (ARE 1356769/RS e RE 584.188-AgR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. O juiz pode, diante de indícios de demanda predatória, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, com fundamento no poder geral de cautela.

  3. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça quando assegurada oportunidade de manifestação à parte.

  4. Súmula de jurisprudência não possui natureza normativa e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. RITJPI, art. 373, caput, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13.12.2023). STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03.12.2010.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.


A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve aplicação indevida da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, sem a devida demonstração da similitude fática e jurídica exigida pelo sistema de precedentes.


Alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, bem como violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Defende que não há elementos concretos que caracterizem demanda predatória, afirmando que a quantidade de ações ajuizadas pelo patrono não constitui fundamento para extinção do feito.


Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, por entender que amplia indevidamente as hipóteses do art. 321 do CPC e cria exigências não previstas nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal, configurando obstáculo ao acesso à jurisdição e afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito.


Argumenta que a Nota Técnica nº 06/2023 não possui natureza normativa apta a fundamentar o indeferimento da petição inicial e que eventual apuração de advocacia predatória deve ocorrer em procedimento próprio, sem prejuízo do direito da parte ao regular processamento da demanda. Requer o provimento do agravo interno, com a retratação da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado, bem como o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


A parte agravante sustenta a aplicação indevida da Súmula 33 deste E. TJPI, ao argumento de ausência de demonstração da similitude fática e jurídica exigida pelo sistema de precedentes.


Não procede a alegação. A incidência da Súmula 33 condiciona-se à existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, hipótese expressamente reconhecida na decisão agravada.


Verificada tal circunstância, revela-se legítima a determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, para apresentação dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.


Desse modo, a aplicação do enunciado sumular ao caso concreto mostra-se adequada, não havendo falar em utilização indevida do precedente.


Em relação à arguição de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da não fundamentação das decisões judiciais, também não merecem prosperar, haja vista que foi estabelecido o contraditório, bem como a ampla defesa, quando o magistrado intimou a parte agravante a emendar a inicial e concedeu prazo para apresentação de documentos.


Haveria violação aos mencionados princípios, caso o processo fosse extinto sem a concessão de oportunidade à parte de apresentar documentos que afastassem a suspeita de demanda predatória, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito.


Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste E. Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal.


As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração.


O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica.


No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual.


No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que impede o acesso à justiça e viola garantias constitucionais. Sem razão a parte agravante.


Como sobredito, o enunciado da súmula apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências quando suspeitarem da ocorrência de demanda repetitiva ou predatória.


O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, trata-se, repise-se, apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade.


Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:



“EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

(...)

4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal.

5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes.

6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)”.



“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)”.



Nesses termos, afasta-se a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do enunciado da referida súmula.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.


É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800339-46.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2026