PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802361-96.2022.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 30110655), em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por ANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 29767436).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto à prova do repasse dos valores, aduzindo que houve assinatura digital com biometria, que o contrato seria fruto de renegociação e que os valores teriam sido creditados, conforme ID 47535640; omissão quanto à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, afirmando que a restituição em dobro somente poderia incidir sobre parcelas posteriores a 30/03/2021, porquanto o contrato é datado de 2020; omissão quanto ao pedido de compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Ao final, requer a atribuição de efeito modificativo para limitar a repetição do indébito à forma simples até 30/03/2021.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 30853785), pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de qualquer vício no julgado e de que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado da decisão .
É o necessário relatório. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
III. DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Vale destacar que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 12ª. Ed. Editora JusPodivm: 2014)
Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3. No caso em exame, o
dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Todavia, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão monocrática foi clara ao consignar que, embora tenha sido juntado contrato eletrônico com biometria facial, não houve comprovação idônea do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do consumidor, circunstância que, à luz da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conduz à nulidade da avença .
Portanto, a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada, tendo sido valorado o acervo probatório sob o prisma da insuficiência de comprovação do repasse. O que pretende o embargante, ao invocar renegociação contratual, assinatura biométrica e referência ao ID 47535640, é rediscutir a conclusão alcançada, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.
No tocante à alegada omissão quanto à modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, igualmente não se verifica o vício apontado.
A decisão embargada expressamente fundamentou a não aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS no caso em tela, reconheceu que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha previsto a modulação dos efeitos no mencionado julgado, aplicar-se-ia a repetição integralmente em dobro independente da comprovação da má-fé, conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível.
Assim, foram expressamente esclarecidas as razões para a não aplicação da invocada modulação dos efeitos na repetição do indébito, inexistindo erro, omissão ou contradição na decisão embargada.
Por fim, quanto ao alegado silêncio acerca do pedido de compensação de valores, também não procede a insurgência.
A decisão declarou a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse do numerário. Se não restou demonstrada a disponibilização do crédito na esfera patrimonial do consumidor, inexiste base fática para qualquer compensação.
A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas válidas e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil. Declarada a nulidade do contrato e afastada a prova de crédito válido, não subsiste relação obrigacional apta a ensejar compensação.
Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente a mera irresignação e o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802361-96.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE VILARINHO GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026