Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801368-49.2025.8.18.0069


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801368-49.2025.8.18.0069 Requerente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO INDEVIDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de suposto fracionamento indevido de demandas e litigância predatória, em razão da propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira relativas a descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória e fracionamento de demandas, sem prévia oitiva da parte autora; (ii) estabelecer se a propositura de ações distintas relativas a contratos diversos configura ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes, sob pena de violação ao art. 10 do CPC e configuração de decisão surpresa. 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, de modo que a extinção prematura do feito contraria a orientação de privilegiar a solução substancial da controvérsia. 5. O limite da sentença é o pedido e sua causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao julgador decidir com base em fundamento estranho à controvérsia deduzida. 6. A mera existência de múltiplas demandas propostas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos distintos e descontos diversos, não caracteriza, por si só, fracionamento indevido ou ausência de interesse de agir. 7. A eventual prática de advocacia predatória não autoriza presumir irregularidade generalizada nem restringir o acesso à justiça, devendo eventual responsabilização do patrono ocorrer pelas vias próprias. 8. A ausência de oportunidade para emenda da inicial, com extinção liminar do feito, reforça a nulidade por error in procedendo. 9. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, em casos análogos, reconhece a nulidade de sentença que extingue o feito por suposta litigância predatória sem elementos concretos e sem observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta litigância predatória ou fracionamento de demandas exige fundamentação concreta e prévia oitiva da parte, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A propositura de ações distintas relativas a contratos diversos e descontos específicos não configura, por si só, ausência de interesse processual. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao julgador privilegiar a solução substancial da controvérsia, vedando a extinção prematura do feito sem exame adequado da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX; CPC, arts. 10, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 141, 321, 330, III, 485, I e VI, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004508-83.2024.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801368-49.2025.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801368-49.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO INDEVIDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob fundamento de suposto fracionamento indevido de demandas e litigância predatória, em razão da propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira relativas a descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória e fracionamento de demandas, sem prévia oitiva da parte autora; (ii) estabelecer se a propositura de ações distintas relativas a contratos diversos configura ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes, sob pena de violação ao art. 10 do CPC e configuração de decisão surpresa.

4.   O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, de modo que a extinção prematura do feito contraria a orientação de privilegiar a solução substancial da controvérsia.

5.   O limite da sentença é o pedido e sua causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao julgador decidir com base em fundamento estranho à controvérsia deduzida.

6.   A mera existência de múltiplas demandas propostas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos distintos e descontos diversos, não caracteriza, por si só, fracionamento indevido ou ausência de interesse de agir.

7.   A eventual prática de advocacia predatória não autoriza presumir irregularidade generalizada nem restringir o acesso à justiça, devendo eventual responsabilização do patrono ocorrer pelas vias próprias.

8.   A ausência de oportunidade para emenda da inicial, com extinção liminar do feito, reforça a nulidade por error in procedendo.

9.   A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, em casos análogos, reconhece a nulidade de sentença que extingue o feito por suposta litigância predatória sem elementos concretos e sem observância do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A extinção do processo por suposta litigância predatória ou fracionamento de demandas exige fundamentação concreta e prévia oitiva da parte, sob pena de nulidade por decisão surpresa.

2.   A propositura de ações distintas relativas a contratos diversos e descontos específicos não configura, por si só, ausência de interesse processual.

3.   O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao julgador privilegiar a solução substancial da controvérsia, vedando a extinção prematura do feito sem exame adequado da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX; CPC, arts. 10, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 141, 321, 330, III, 485, I e VI, 492 e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004508-83.2024.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.02.2025.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra sentença que, nos autos da ação de contestação de empréstimo consignado, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos a seguir transcritos:

 

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, pois não houve citação. 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há fundamento para o indeferimento da petição inicial sob a alegação de demanda predatória ou fracionamento indevido, uma vez que cada ação trata de contratos distintos, com valores e momentos de contratação diversos; ii) não foi oportunizada a emenda da inicial antes da extinção do feito, violando princípios processuais e o entendimento do STJ acerca da excepcionalidade da caracterização de litigância abusiva; iii) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e configuração de dano moral in re ipsa; iv) requereu o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda e apreciação do mérito.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto ao fracionamento das demandas; ii) incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2016; iii) há ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; iv) restou corretamente reconhecida a ausência de interesse processual em razão da propositura de múltiplas ações com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, configurando fracionamento indevido e possível litigância predatória, devendo ser mantida a sentença extintiva.

 

VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, analisando o caso em tela, constato que a parte autora é pessoa é aposentada, com renda mensal de um salário mínimo.

A despeito de não ter sido concedida a justiça gratuita em primeiro grau, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 

 

Dessa forma, por não haver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

2.1. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, foi observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual pela mesma parte em face do mesmo réu.

 

De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.

 

O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.

 

Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 

Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.

 

Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito, como supracitado, que o autor ajuizou quatro demandas contra a mesma instituição/grupo financeiro (BANCO BRADESCO S.A.) – , referentes aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de seguro / tarifas / título de capitalização e anuidades de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, a saber, os seguintes processos: 0801366-79.2025.8.18.0069; 0801367-64.2025.8.18.0069; 0801359-87.2025.8.18.0069; 0801368-49.2025.8.18.0069.

 

Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.

 

Isso porque o d. Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(…)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória.

 

Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando descontos de seguro / tarifas / título de capitalização e anuidades de cartão de crédito em seu benefício previdenciário não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, no fracionamento indevido da lide e na ausência de interesse de agir. 

 

Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.

2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório;

3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC;

5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).

 

Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.

 

Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0004508-83.2024.8 .17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE:JOSE CICERO DA SILVA APELADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA . INEXISTÊNCIA DE FATIAMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por entender configurada litigância predatória e ausência de interesse processual em razão da comprovação de apenas um desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de interesse de agir e a configuração de abuso processual por suposto fatiamento de ações e litigância predatória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de elementos que comprovem litigância predatória, considerando-se que as demais demandas propostas pela autora têm como réus pessoas jurídicas distintas do Banco Apelado. 4 . A parte Autora apresentou procuração atualizada específica e comprovou o desconto indevido, configurando interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem . Tese de julgamento: "A comprovação de desconto supostamente indevido, procuração atualizada e específica e ausência de fatiamento de ações afasta a configuração de ausência de interesse processual por suposta litigância predatória." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo para anular a sentença, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00045088320248173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

Registre-se a impossibilidade da aplicação da súmula 33 do TJPI, que possui o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Cumpre ressaltar, que no caso em tela, os processos versam sobre cobranças indevidas distintas. Outrossim, sequer foi oportunizada a emenda à inicial no presente caso, uma vez que a demanda fora liminarmente extinta.

 

Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.

 

Por fim, consigno que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 

Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.


3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.


Como consectário lógico desta decisão, retiro a condenação solidária de má-fé arbitrada pelo juízo a quo. 

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

 Relator 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801368-49.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026