Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0822012-96.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL (LEI Nº 14.994/2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o acusado da imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requereu a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com enquadramento no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente o art. 129, § 13, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial é suficiente para embasar condenação pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 129, § 13, do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 14.994/2024, configura hipótese mais gravosa e autônoma de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 4.A condenação penal exige prova da materialidade e da autoria produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedado fundamentar decreto condenatório exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.5.Embora haja laudo de exame de corpo de delito atestando lesões, a vítima, em juízo, não confirmou de forma firme e coerente a narrativa apresentada na fase investigativa, relativizando aspectos essenciais da dinâmica fática.6.Inexistem testemunhas presenciais ou outros elementos autônomos de prova aptos a corroborar, de maneira segura, a imputação, o que fragiliza o conjunto probatório.7.A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, mas deve manter coerência e consistência em juízo para sustentar condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.8.Diante da insuficiência probatória e da ausência de certeza além de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e LVII; CP, arts. 2º, 61, II, “f”, 129, §§ 9º e 13; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822012-96.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0822012-96.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL (LEI Nº 14.994/2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o acusado da imputação do art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requereu a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com enquadramento no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente o art. 129, § 13, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial é suficiente para embasar condenação pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 129, § 13, do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 14.994/2024, configura hipótese mais gravosa e autônoma de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

4.A condenação penal exige prova da materialidade e da autoria produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedado fundamentar decreto condenatório exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
5.Embora haja laudo de exame de corpo de delito atestando lesões, a vítima, em juízo, não confirmou de forma firme e coerente a narrativa apresentada na fase investigativa, relativizando aspectos essenciais da dinâmica fática.
6.Inexistem testemunhas presenciais ou outros elementos autônomos de prova aptos a corroborar, de maneira segura, a imputação, o que fragiliza o conjunto probatório.
7.A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, mas deve manter coerência e consistência em juízo para sustentar condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
8.Diante da insuficiência probatória e da ausência de certeza além de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e LVII; CP, arts. 2º, 61, II, “f”, 129, §§ 9º e 13; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0822012-96.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id.  30484534, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que absolveu o acusado do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Artigo 129, § 9º, do Código Penal- detenção, de 3 meses a 3 anos à época dos fatos).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id.30484535), a condenação do apelado José Alves da Silva Júnior pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal combinado com o art. 7º da Lei n.º 11.340/06, com a fixação de pena- base no mínimo legal, com a imposição do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena e com o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal quanto ao delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A defesa do apelado, em contrarrazões, requereu o conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau (id.30484545).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau (id.30819982).

É o relatório.

 Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJ-PI e art. 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção, inclua-se em pauta virtual.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III. MÉRITO

Narra a denúncia que:

Consta no inquérito policial anexo, que no dia 11/12/2021, a vítima, P.A.C., estava em um barzinho, quando José Alves da Silva Júnior, seu ex-namorado, chegou e abordou a vítima.

Com medo de o acusado brigar dentro do estabelecimento, a vítima entrou em seu carro e foram até outro local buscar o carro da vítima.

Quando a vítima pegou o seu carro, seguiu o acusado, pois o mesmo fazia questão de conversar com ela.

Em seguida, ambos estacionaram os carros e desceram para conversar. Nesse momento, o acusado ficou bastante alterado e começou a discutir, afirmando que a vítima “não prestava”.

Ao chegar na porta da casa do acusado, a vítima começou a ser agredida fisicamente com tapas na região do rosto e braços, dos quais resultaram hematomas.

A vítima declarou que José Alves da Silva Júnior não lhe ameaçou.

Ademais, P.A.C. possui medida protetiva de urgência em desfavor do acusado, deferida nos autos do proc. n.º 0838566-43.2021.8.18.0140 datada de 3/11/2021.

A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas através do depoimento da vítima, além do laudo de exame de corpo de delito realizado e dos demais documentos constantes nos autos do Inquérito Policial.

DO ENQUADRAMENTO TÍPICO

Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JOSE ALVES DA SILVA JÚNIOR como incurso nas penas do art. 129, § 9º (lesão corporal com violência doméstica) Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/2006 (violência doméstica).

Conforme sentença constante no id.  30484534, o acusado foi absolvido do delito previsto no artigo 129, §9º Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id.30484535), a condenação do apelado José Alves da Silva Júnior pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal combinado com o art. 7º da Lei n.º 11.340/06, com a fixação de pena-base no mínimo legal, com a imposição do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena e com o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal quanto ao delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Tal pedido não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O crime imputado ao réu na denúncia possui o seguinte dispositivo: 

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  

Ademais, nas razões do recurso de apelação, o Ministério Público opinou pela condenação  do apelado José Alves da Silva Júnior pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal combinado com o art. 7º da Lei n.º 11.340/06. Vejamos:

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Violência Doméstica (Incluído pela Lei n.º 10.886, de 2004)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

Cumpre destacar que o Ministério Público, em recurso de apelação, pugnou pela condenação do apelado com fundamento no art. 129, §13, do Código Penal, dispositivo incluído pela Lei n.º 14.994/2024.

Ocorre que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 11/12/2021 (id.30483597), momento em que ainda não se encontrava em vigor a mencionada alteração legislativa.

Nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como do art. 2º do Código Penal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, eventual aplicação de norma posterior mais gravosa encontra óbice no princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem.

O §13 do art. 129 do Código Penal, ao prever hipótese específica de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, constitui figura qualificada autônoma introduzida posteriormente aos fatos, não podendo, portanto, incidir retroativamente em prejuízo do acusado.

Desse modo, eventual análise da conduta deve permanecer restrita ao enquadramento vigente à época dos fatos, qual seja, o art. 129, §9º, do Código Penal.

Embora no inquérito policial reste demonstrada a materialidade do crime pelo laudo de exame pericial (id. 30483593), fls.12 a 17 e pelas declarações da vítima, na fase judicial não foram produzidas provas de corroboração necessárias a demonstrar a veracidade dos fatos. 

A vítima Pauliana Araújo Costa, em juízo, relatou:

“Que não tinha interesse de falar sobre os fatos; Que se precipitou pois a agressão em si não foi como relatou na Delegacia; Que queria dar por encerrado o processo, porque o processo lhe prejudica pois deveria estar em aula naquele momento; Que as agressões não foram como relatou em Delegacia; Que tem problema de depressão; Que não se sente ameaçada pelo acusado; Que sente que pelos problemas que passa causou algo desnecessário.

Da análise do feito, verifica-se que, embora haja comprovação da materialidade delitiva por meio do laudo de exame de corpo de delito, a autoria não restou demonstrada com a certeza exigida no âmbito penal.

A vítima, em juízo, não confirmou integralmente a narrativa apresentada na fase inquisitiva, relativizando aspectos relevantes da dinâmica fática.

Ademais, inexistem testemunhas presenciais capazes de corroborar a versão acusatória, tampouco outros elementos autônomos de prova que reforcem, de forma segura, a imputação.

Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, hipótese que não se verifica no caso concreto.

É certo que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Contudo, tal orientação não afasta a necessidade de que essa narrativa se mantenha firme e consistente em juízo, sob pena de vulnerar o princípio da presunção de inocência.

Ressalte-se, ainda, que a absolvição não decorre de simples retratação da vítima, circunstância que, por si só, não impede a condenação em crimes de ação penal pública incondicionada, como ocorre na hipótese de lesão corporal no âmbito doméstico.

O que se verifica é a ausência de confirmação judicial segura da dinâmica fática anteriormente narrada, somada à inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a corroborar a imputação. A vítima, em juízo, relativizou aspectos essenciais da suposta agressão, deixando de sustentar, de forma firme e coerente, a versão apresentada na fase inquisitorial.

Portanto, não se trata de mera retratação formal, mas de fragilidade do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, circunstância que impede a formação de juízo condenatório seguro.

No presente caso, a fragilidade probatória é evidente, não sendo possível extrair, com segurança, a certeza moral necessária à condenação.

Assim, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.

Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado de primeiro grau entendeu que  inexistem provas suficientes de ocorrência da infração penal imputada ao acusado aptas a ensejar a condenação. 

Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante:

Assim, observo que inexistem provas suficientes de ocorrência da infração penal imputada ao acusado, aptas a ensejar a condenação. 

Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, uma vez que há fragilidade da prova colhida. 


Sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde do feito, por se tratar de crime muitas vezes cometido sem a presença de testemunhas, todavia, sob o crivo do contraditório, a vítima não confirmou a versão dos fatos apresentada na delegacia, além de não ter contextualizado de forma clara e coesa de maneira a evidenciar a materialidade e autoria do crime. 


Desse modo, considerando que não restou comprovada a ocorrência do delito  de lesão corporal, sendo que o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para ensejar um decreto condenatório, outra solução não há senão invocar o in dubio pro reo. 


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, sob o crivo do contraditório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória, para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LO do delito de lesão corporal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau quanto à absolvição do réu do crime do art. 129, §9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico).

Portanto, a denúncia deve ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença absolutória.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0822012-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR

Publicação

17/03/2026