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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806772-03.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, por haver adquirido aparelho celular produto de roubo, apreendido em sua posse. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP); e, ainda, a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa da conduta social, fixar a pena-base no mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o dolo na conduta de adquirir bem produto de crime, apto a sustentar a condenação por receptação dolosa, ou se cabível a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa; e (ii) estabelecer se é idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, com reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram a apreensão do celular, identificado pelo IMEI como produto de roubo, na posse do réu, o qual admitiu tê-lo adquirido de pessoa desconhecida, sem nota fiscal e por valor inferior ao de mercado. 4. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas da aquisição, sendo suficiente a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita ou assumiu o risco de adquiri-la, o que se evidencia pela compra de bem usado, de desconhecido, em local informal, sem qualquer cautela mínima. 5. A apreensão do bem em poder do agente impõe à defesa o ônus de apresentar explicação plausível acerca da origem lícita ou da ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP e da jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 745.259/SC), não se configurando inversão do ônus da prova. 6. As circunstâncias do caso concreto ultrapassam a mera negligência exigida para a receptação culposa, revelando contexto indicativo de dolo direto, o que afasta a desclassificação para o art. 180, §3º, do Código Penal. 7. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta relativa ao comportamento do agente no meio familiar, profissional ou comunitário, não se confundindo com antecedentes ou registros criminais. 8. A utilização da suposta prática de outros crimes para desabonar a conduta social configura fundamentação inidônea e contraria a orientação consolidada, inclusive a Súmula 444 do STJ, impondo a neutralização do vetor. 9. Afastada a única circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, mantida a atenuante da confissão espontânea sem redução aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ, e, preenchidos os requisitos dos arts. 33, §2º, “c”, e 44 do Código Penal, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A aquisição de bem produto de crime, por valor inferior ao de mercado, de pessoa desconhecida e sem cautelas mínimas, autoriza a inferência do dolo na receptação, a partir das circunstâncias do caso concreto. 2. A utilização de registros criminais para negativar a conduta social constitui fundamentação inidônea, impondo a neutralização do vetor na dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CP, arts. 33, §2º, “c”, 43, IV, 44 e 59; CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 156; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edilberto Igor da Silva contra sentença de Id. 30384404, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal. Pugna o apelante, por meio da sua defesa, em razões de apelação de Id. 30384411: a absolvição por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), na forma do art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, na forma do art. 180, §3º, do CP; que seja reformada a dosimetria da pena, afastando a valoração da circunstância judicial da “conduta social” e fixando a pena-base no mínimo legal, bem como substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, requer o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 30384414, que o presente recurso seja conhecido e desprovido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30811142, opinou pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para que seja neutralizada a circunstância judicial da conduta social, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.” É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. A defesa do apelante pleiteia a ABSOLVIÇÃO, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal da receptação, qual seja, o dolo direto. Sustenta que o réu, em seu interrogatório, negou ciência acerca da origem ilícita do celular, afirmando que adquiriu o aparelho usado de um rapaz em um posto, pelo valor de R$ 350,00, tendo recebido o celular desbloqueado, sem desconfiar da procedência ilícita. Relata que apenas tomou conhecimento da suposta origem criminosa após a chegada dos policiais em sua residência. Argumenta que a diferença entre o valor pago e o preço de mercado de um aparelho novo não é substancial ou discrepante, especialmente por se tratar de bem usado, e que a informalidade da negociação não é suficiente para demonstrar o dolo. Defende que a mera posse de objeto de origem ilícita não autoriza presunção de dolo, incumbindo ao Ministério Público comprovar. Subsidiariamente, a defesa requer a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Sustenta que, no máximo, a conduta do apelante pode ser considerada negligente ou imprudente, por ter adquirido celular usado, sem acessórios e documentos, de pessoa desconhecida, circunstância que poderia ensejar presunção da origem ilícita, mas não comprova que ele sabia ou assumiu o risco. Alega, ainda, que sendo o apelante primário, poderá ser beneficiado pela dispensa da pena (perdão judicial), conforme art. 180, §5º, do Código Penal. Examinemos. A) DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais demonstram que o aparelho celular, marca Samsung, foi apreendido na posse do apelante e identificado, por meio do IMEI, como produto de roubo. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste, pois o próprio réu admitiu em juízo que adquiriu o bem de pessoa desconhecida, em posto de gasolina, pelo valor de R$ 350,00, sem nota fiscal, sem caixa e sem quaisquer acessórios, limitando-se a afirmar que não desconfiou da origem ilícita. A sentença é clara ao consignar que a diferença considerável entre o valor pago e o preço de mercado, somada à aquisição de indivíduo desconhecido, sem qualquer cautela mínima, constitui circunstância apta a demonstrar a ciência da origem criminosa do bem. O crime de receptação dolosa exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto, e tal elemento subjetivo pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas que permeiam a aquisição. No caso concreto, as peculiaridades evidenciam que o apelante ignorou premissas básicas a serem observadas na aquisição de bem móvel, assumindo o risco inequívoco de estar adquirindo produto de crime. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifo nosso) No caso, o bem roubado foi apreendido na posse do apelante. A partir desse dado objetivo, incumbia-lhe demonstrar a origem lícita da res ou comprovar, de forma minimamente plausível, que agiu sem dolo. Contudo, limitou-se a apresentar narrativa genérica, afirmando ter adquirido o celular de pessoa cujo nome desconhece, que nunca mais foi vista, inexistindo qualquer elemento concreto a corroborar a alegada boa-fé. A simples negativa de ciência quanto à origem ilícita do produto não tem o condão de afastar a condenação, especialmente quando persistem nos autos elementos probatórios contundentes em sentido contrário. A posse recente de bem roubado, a aquisição por valor inferior ao praticado no mercado e a ausência de qualquer documentação comprobatória são circunstâncias que, analisadas em conjunto, autorizam conclusão segura acerca do dolo. Assim, não há falar em insuficiência probatória ou violação ao princípio da presunção de inocência. Ao revés, a condenação encontra sólido amparo no conjunto fático-probatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do in dubio pro reo. B. DA TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. A receptação culposa exige que o agente devesse presumir a origem ilícita do bem em razão da natureza da coisa, da desproporção do preço ou da condição de quem a oferece, sem, contudo, ter efetiva ciência da ilicitude. Entretanto, no caso concreto, as circunstâncias vão além de mera imprudência ou negligência. O réu adquiriu aparelho celular de pessoa desconhecida, em local informal, sem nota fiscal, sem acessórios essenciais e por valor inferior ao de mercado, circunstâncias que extrapolam o simples descuido e revelam consciência da irregularidade da negociação. Não se vislumbra, portanto, elemento probatório que sustente a tese de culpa. Ao contrário, o contexto revela dolo direto, suficiente para a subsunção ao art. 180, caput, do Código Penal. Diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido para a configuração da receptação dolosa. Por tantos e tais fundamentos, inviável o acolhimento das teses defensivas de absolvição ou desclassificação. 3.2) DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CONDUTA SOCIAL”. Alternativamente, caso mantida a condenação, a defesa requer a reforma da valoração negativa da circunstância judicial da “conduta social”. Argumenta que o juízo de primeiro grau agravou a pena-base sob o fundamento de que o réu, após os fatos, incorreu na prática de crimes de naturezas diversas, como roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sustenta que as justificativas foram superficiais e não são capazes de determinar o comportamento social do apelante. Aduz que nem mesmo condenações transitadas em julgado se prestam a negativar a conduta social. Assiste-lhe razão. A conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente no meio em que vive, considerando seu relacionamento familiar, comunitário e profissional. Trata-se de vetor de natureza comportamental, voltado à análise da inserção social do réu, não se confundindo com antecedentes criminais, tampouco com registros de investigações ou ações penais. Avalia-se, portanto, a postura do agente perante a sociedade, sua convivência no grupo social, e não a existência de registros criminais pretéritos ou posteriores ao fato. Consta da sentença que o magistrado singular assim fundamentou a exasperação da pena-base (ID. 30384404): “Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfica, eis que após os fatos ora julgados incorreu na prática de crimes de naturezas e tipos diversos: roubo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo tal circunstância reprovável.” (grifo nosso) Com base nessa fundamentação, fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No caso em exame, verifica-se que o juízo sentenciante utilizou, para desabonar a conduta social, a suposta prática de outros crimes após os fatos ora julgados. Todavia, não houve indicação concreta de elementos constantes dos autos que evidenciassem comportamento social desajustado, tampouco análise da vida comunitária, familiar ou profissional do acusado. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público de segundo grau, a decisão impugnada valorou negativamente a conduta social com fundamento em registros criminais, confundindo vetor autônomo com antecedentes, o que configura indevida desvalorização. A jurisprudência é firme no sentido de que condenações pretéritas — e, com maior razão, meros registros — não podem ser utilizadas para negativar a conduta social, sob pena de bis in idem ou indevida ampliação do juízo de reprovação. Ademais, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, reforçando a impropriedade da fundamentação adotada. Logo, não se confundindo histórico delitivo com conduta social, e inexistindo nos autos elementos concretos a evidenciar comportamento social reprovável, impõe-se a neutralização do vetor. Acolhe-se, portanto, a tese defensiva, em consonância com o parecer ministerial, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, mantendo-se incólumes os demais fundamentos da sentença. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA Afastada a única circunstância judicial valorada negativamente na sentença condenatória (conduta social), todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal passam a ser favoráveis ou neutras. Na primeira fase, considerando que o crime do art. 180, caput, do Código Penal comina pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, não é possível a redução aquém do mínimo cominado, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão. Já na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Sendo o réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena fixada em 1 (um) ano de reclusão, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. De igual modo, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça e circunstâncias judiciais favoráveis), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais (art. 44, §2º e art. 43, IV, todos do CP). Mantidos os demais termos da sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por EDILBERTO IGOR DA SILVA, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, bem como 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais (art. 44, §2º e art. 43, IV, todos do CP). Mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0806772-03.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorEDILBERTO IGOR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026