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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762092-24.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA MASSIFICADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários referentes aos dois meses anteriores e posteriores à contratação impugnada, sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante sustenta a ilegalidade da exigência e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo e pode adotar medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos dos arts. 6º e 139, II e III, do CPC. 4. A exigência de extratos bancários não configura formalismo excessivo nem indevida inversão do ônus da prova, mas providência voltada à verificação da própria existência do interesse processual. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar documentos mínimos que estejam sob sua posse ou possam ser por ela obtidos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir fundamentadamente a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitada a distribuição do ônus da prova. 7. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima, com base no art. 321 do CPC, a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 8. A determinação de apresentação de extratos bancários de período delimitado mostra-se razoável e proporcional, por se tratar de documento acessível ao correntista. 9. A decisão não viola o princípio do acesso à justiça, pois o acesso à jurisdição não afasta a observância das exigências legais mínimas para o regular processamento da demanda. 10. A revogação da liminar anteriormente concedida impõe-se diante do exame exauriente do mérito recursal e da constatação da legitimidade da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM, revogando-se a liminar anteriormente deferida e mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de origem, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo suscitou divergência nos seguintes termos: "Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para determinar o regular processamento do feito na origem, afastando a necessidade de juntada de extratos bancários da conta do Autor, ora Apelante, para o prosseguimento da demanda.", tendo sido voto vencido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (processo nº 0809417-60.2025.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO PAULISTA S/A, ora agravado, que restou vazada nos seguintes termos:
“[...] determino a intimação da parte autora, via sistema, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial. [...]”
Irresignada com a referida decisão, sustenta a parte agravante a necessidade de sua reforma, ao argumento de que não foi devidamente observado o pleito de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, outrossim, que: os extratos não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado; não possui condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo de origem, notadamente devido a sua hipossuficiência; a manutenção da ordem de emendar à inicial, sob pena de indeferimento, configuraria óbice ao livre acesso ao Judiciário. Pugna, com atribuição de efeito suspensivo, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, afastando em definitivo a exigência de juntada de extratos bancários, com a determinação de regular prosseguimento do feito na origem. Nos termos da decisão de ID 27871524, o pedido liminar foi deferido em parte, para tão somente suspender os efeitos da decisão atacada no que se refere a penalidade de indeferimento da petição inicial caso não seja cumprido o comando judicial na forma e no prazo estabelecidos pelo magistrado de origem. Contrarrazões da parte agravada no ID 28383312. É o relato do necessário. VOTO
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que determinou a intimação da parte autora para que apresentasse extrato bancário compreendendo os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Pois bem. Esclareço que o julgamento será realizado à luz de nova orientação firmada acerca da matéria controvertida. Embora, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, tenha sido adotada diretriz diversa, a cognição então exercida era de natureza sumária e precária, o que não impede a reavaliação da questão sob exame exauriente, com o consequente ajuste do posicionamento anteriormente externado. A demanda originária — Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência — insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente aqueles relacionados a empréstimos consignados. Constata-se a multiplicação de demandas padronizadas, nas quais se modificam apenas elementos formais — a exemplo da qualificação das partes e do número do contrato — sem a indispensável individualização fático-probatória mínima apta a evidenciar, de plano, a presença do interesse processual. Esse fenômeno, comumente denominado litigância predatória ou massificação de demandas, provoca sensível impacto na racionalidade do sistema de justiça, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e afrontando os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No mesmo sentido, o artigo 139, incisos II e III, do CPC estabelece: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; [...]” O magistrado de origem, ao determinar a juntada dos extratos bancários referentes ao período circundante à contratação impugnada, atuou precisamente no exercício desse poder-dever de direção do processo. Não se trata de formalismo excessivo, tampouco de indevida inversão do ônus probatório, mas sim de providência voltada à verificação da própria existência de interesse de agir. O poder geral de cautela autoriza o juiz a adotar, inclusive de ofício, medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que se trate de relação de consumo, hipótese em que é possível a inversão do ônus da prova, tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar os documentos mínimos que se encontrem sob sua disponibilidade ou que possam ser por ela obtidos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nessa perspectiva, a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do respectivo Centro de Inteligência, com base no artigo 321 do CPC: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso concreto, não se verifica exigência desarrazoada ou desproporcional. A determinação limitou-se à apresentação de extratos bancários de período determinado, documento que, em regra, encontra-se acessível ao correntista, seja por meio físico, seja por canais digitais disponibilizados pelas instituições financeiras. Também não prospera o argumento de violação ao princípio do acesso à justiça. O acesso à jurisdição não se confunde com a possibilidade de litigar sem observância das exigências legais mínimas. A decisão agravada, pois, não configura impedimento ao acesso ao Judiciário, revela-se mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual. Nesse contexto, a liminar anteriormente concedida neste agravo de instrumento, que suspendeu a penalidade de indeferimento da inicial, não mais se justifica diante da análise aprofundada do mérito recursal, verificando-se a legitimidade da decisão singular. Impõe-se, assim, a revogação da liminar outrora concedida e a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM, revogando-se a liminar anteriormente deferida e mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de origem. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0762092-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DE AMORIM
RéuBANCO PAULISTA S.A.
Publicação26/03/2026