
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801124-97.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, BANCO AGIBANK S.A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
1. Ações de apelação cível interpostas por Francisco das Chagas do Nascimento e Banco Agibank S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinando a restituição simples dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e cancelamento do contrato, com compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor. As apelações questionam, respectivamente, a forma de restituição (autor) e a validade do contrato e dos danos arbitrados (banco).
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação contratual autoriza a nulidade da contratação e a restituição dos valores descontados em dobro; (ii) determinar a configuração e o valor devido a título de danos morais por descontos indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a compensação do valor efetivamente recebido pela parte consumidora.
3. A instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual que comprovasse a contratação do empréstimo, tampouco apresentou metadados exigidos nos casos de contratação digital, como IP do consumidor, hash do contrato, geolocalização ou imagem da parte contratante. Assim, configura-se a inexistência da relação jurídica.
4. Em razão da ausência de contrato e da cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição bancária.
5. A tese de modulação dos efeitos da restituição em dobro, conforme REsp 676.608/RS, não se aplica ao caso concreto, pois não há boa-fé objetiva a ser preservada, sendo inaplicável a modulação quando configurado vício essencial na formação contratual.
6. Os danos morais restam caracterizados pela efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sem prévia contratação válida, conduta que gera lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal.
8. É cabível a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor, conforme demonstrado por TED anexado aos autos, no montante de R$ 12.339,65, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Aplicam-se os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção e Selic (deduzido o IPCA) para juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
10. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato válido ou de metadados comprobatórios em contratação digital de empréstimo consignado acarreta a nulidade da relação jurídica e a consequente restituição dos valores descontados.
2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.
3. A configuração do dano moral prescinde de comprovação de dolo ou culpa, bastando a conduta negligente da instituição financeira em efetuar descontos indevidos.
4. É legítima a compensação de valores efetivamente recebidos pelo consumidor, desde que comprovados nos autos, para evitar enriquecimento ilícito.
5. Aplicam-se os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira, j. 14.08.2025; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO e BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0801124-97.2023.8.18.0067).
Na sentença (ID n° 27755452), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de comprovante de contratação do serviço correspondente às tarifas bancárias, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a restituir de forma simples o valor de todas as parcelas efetivamente descontadas da conta da autora, pagar R$4.000 (quatro mil reais) de danos morais e cancelar o contrato impugnado. Ademais, observando a juntada de comprovante de transferência válido (que demonstrou inequivocamente o recebimento de valores por parte do consumidor, os quais foram disponibilizados pelo banco), ordenou a compensação (sob o montante condenatório), do exato valor recebido. Custas e honorários advocatícios à cargo do requerido, estes fixados em 12% do valor da condenação.
1ª Apelação – FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO (ID n° 27755454): A parte consumidora sustenta a nulidade da relação contratual com base nos mesmos argumentos evidenciados na sentença (falha no ônus probatório e ausência do instrumento contratual). Requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos materiais em dobro, e para que o instituto da compensação seja afastado.
Contrarrazões (ID n° 27755565): O banco pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos, caso seu próprio recurso não seja provido.
2ª Apelação – BANCO AGIBANK S.A. (ID n° 27755456): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ressalta que não houve violação ao ônus probatório e que o contrato e comprovante de transferência foram devidamente juntados aos autos. Ademais afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como que haja manutenção da determinação de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente.
Contrarrazões (ID n° 27755463) A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual. Requer o improvimento do recurso do banco e a procedência de seu próprio recurso
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Cuida-se a presente controvérsia de descontos mensais, realizados de forma contínua na conta bancária da parte autora, sob a rubrica de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja existência e validade, todavia, não restou minimamente comprovada nos autos pela instituição financeira demandada.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma digital, através de sistema eletrônico.
Em casos como este (contrato firmado digitalmente fora de caixa eletrônico), o Poder Judiciário entende que como comprovação da contratação, em razão da inexistência de contrato físico, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras de contrato eletrônico com os chamados metadados.
No ordenamento pátrio vigente, restou reconhecida a imprescindibilidade da identificação de informações dos supracitados elementos (como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada de foto tirada no momento da contratação), para que o contrato eletrônico seja considerado válido. Tal é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023)
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se a total ausência da disponibilização de qualquer tipo de instrumento contratual (seja com, ou sem, metadados).
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à consumidora dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
3.4 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de manutenção da compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 27755440, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 12.339,65 (doze mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Ressalta-se que por mais que não tenha sido juntado instrumento contratual nos autos, juntamente com a exordial a parte autora anexou “histórico detalhado de empréstimos consignados”. Através do referido documento, observa-se que em virtude do contrato nestes autos impugnado (empréstimo consignado n° 1229642434) foi liberado o exato valor de R$ 12.339,65, ou seja, o mesmo montante recebido e indicado pelo TED anexo ao ID n° 27755440.
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
No tocante aos parâmetros de correção monetária desse valor, determino a utilização do índice do IPCA com incidência a partir da data do efetivo crédito na conta do consumidor.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte consumidora, para determinar que a restituição dos danos materiais ocorra integralmente de forma dobrada.
Em paralelo, no tocante à apelação da instituição bancária, CONHEÇO o recurso e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como determinar a manutenção da compensação dos valores efetivamente feitos em nome da consumidora.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801124-97.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação22/02/2026