Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000621-44.2016.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000621-44.2016.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem]
APELANTE: JOAO DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ASSINADO E LIBERAÇÃO DE VALORES COMPROVADAS. NEGATIVA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por JOÃO DE SOUSA MARTINS em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor alega ausência de relação contratual válida e vício na contratação por suposto analfabetismo, questionando a validade do contrato e dos comprovantes de transferência apresentados pelo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; e (ii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito diante da alegada inexistência de relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula nº 26 do TJPI, desde que presentes os requisitos legais.

4. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante contrato assinado pela parte autora e comprovante de TED do valor contratado, além de planilha que demonstra o saque pelo consumidor.

5. Não há indícios de que a parte autora seja analfabeta, conforme documentos pessoais acostados aos autos, os quais demonstram assinatura própria, afastando a aplicação do art. 595 do Código Civil.

6. A parte autora não juntou extratos bancários que pudessem invalidar os comprovantes apresentados, tampouco demonstrou ausência de recebimento de valores, limitando-se a alegações genéricas.

7. Comprovada a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de TED suficiente para demonstrar a existência e a validade de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira.

2. A alegação de analfabetismo deve ser comprovada por elementos concretos, não sendo suficiente a simples afirmação da parte.

3. Não se configura dano moral nem obrigação de repetição do indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor contratado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE SOUSA MARTINS, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (que incorporou o segundo réu, BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A), ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26251550), observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº26251551), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que os comprovantes de transferência juntados não são capazes de atestar a validade da relação contratual, tratando-se de mero “printscreen”. Ressalta ainda que o contrato não segue as formalidades previstas para contratação com consumidores analfabetos. 


A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26251554), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27268618, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente ao contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente escrita a próprio punho pela parte autora (ID n° 26251051). 


Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO*”.  


Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, tendo consentido com a contratação, como se verifica pela assinatura aposta no referido documento.


Constato, ainda, que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados (R$1.031,89) conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 26251053. Outrossim, através do extrato (ou planilha evolutiva do uso do cartão de crédito) juntado no ID n°26251533, é possível observar que a parte autora sacou o exato valor depositado em sua conta na data de 30/12, ou seja, logo após assinatura do contrato.


No tocante à alegação de analfabetismo do autor, impende ressaltar que os documentos pessoais acostados aos autos não evidenciam tal condição, sendo possível observar, inclusive, a presença de assinatura própria no documento de identidade, elemento que, por si só, afasta a presunção de incapacidade de compreensão do conteúdo contratual. Em razão disso, mostra-se incabível a aplicação dos requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas quando a parte é analfabeta, ou mesmo a exigência de instrumento público de mandato para a celebração de contratos bancários.


Não obstante, a respeito dos comprovantes de repasse monetário juntados, a parte autora, caso desejasse, poderia impugnar a validade de tal prova de modo indubitável, acrescentando aos autos em sede de réplica os extratos de sua conta, para demonstrar que não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante de transferência válido. 



Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima expostos, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000621-44.2016.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000621-44.2016.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/02/2026