
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0767215-03.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
PACIENTE: JOSE SAMUEL ALVES LOPES
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE SUBJETIVA, OBJETIVA E DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
VISTOS, ETC.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira em favor de JOSE SAMUEL ALVES LOPES, apontando como autoridade coatora o MM. Juíz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária.
Sustenta o impetrante, em síntese a negativa de autoria, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional (Art. 312 do CPP), bem como a existência de condições favoráveis, postulando a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração, sob o fundamento de que o pedido constitui mera reiteração de fundamentos já analisados por este Tribunal no Habeas Corpus nº 0756261-92.2025.8.18.0000.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao processo, verifica-se que foi acostada aos autos certidão (ID 30517893) informado a distribuição de habeas corpus anterior (nº 0756261-92.2025.8.18.0000).
No julgamento do aludido HC, que tramitou sob a relatoria da Des. Valdênia Moura Marques de Sá, foi apreciada insurgência idêntica contra o mesmo decreto de prisão preventiva, e considerada idônea a segregação cautelar baseada na gravidade concreta do crime (tortura, decapitação e ocultação de cadáver por queima) e no envolvimento do paciente com a organização criminosa "Os Meninos do Véi", havendo julgamento colegiado e posterior trânsito em julgado, em acórdão assim ementado:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, a inexistência de risco concreto ao processo, a primariedade e a pouca idade do custodiado (19 anos), bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Requereu a concessão de liminar e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos legais; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar os fins do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ausência de provas de autoria delitiva demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
4. A decisão que indeferiu a liminar apresenta fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelos elementos constantes do inquérito, incluindo vídeos da execução, depoimentos colhidos e a admissão do próprio paciente de que presenciou o homicídio.
5. A segregação cautelar foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da violência do crime (homicídio com tortura e ocultação do cadáver por meio de incineração), praticado em contexto de disputa entre facções criminosas.
6. A presença do paciente no local do crime e sua aparente relação de confiança com os executores demonstram maior reprovabilidade da conduta e potencial vínculo com organização criminosa, o que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada” .
A defesa alega que o paciente é "pizzaiolo" e que "fugiu pelos fundos" ao presenciar o crime. Contudo, tais elementos são contemporâneos ao delito e não constituem fatos supervenientes à primeira impetração. Como bem pontuou a PGJ, a rediscussão da dinâmica fática demanda dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
O impetrante anexa a "decisão que manteve a prisão preventiva" proferida em sede de revisão periódica. Todavia, tal ato apenas ratificou os fundamentos do decreto originário, não abrindo nova oportunidade para rediscussão de mérito já acobertado pela coisa julgada formal neste Tribunal.
No caso concreto, não se evidencia qualquer modificação relevante da situação cautelar. A superveniência de atos ordinários do processo, como o recebimento da denúncia ou regular prosseguimento da ação penal, não constitui fato novo apto a descaracterizar a reiteração quando o fundamento da prisão permanece vinculado ao mesmo decreto anteriormente examinado por este Tribunal.
Resta constatado, portanto: identidade subjetiva (mesmo paciente e mesma autoridade coatora); identidade objetiva (revogação da prisão preventiva); identidade substancial da causa de pedir (alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica do decreto).
Ante este contexto, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não se admite habeas corpus sucessivo quando há mera reiteração de pedido já apreciado, salvo demonstração de fato novo relevante ou alteração substancial do quadro fático-processual, por configurar abuso do direito de petição (AgRg no HC n. 948.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Permitir a rediscussão da mesma matéria por meio de sucessivas impetrações configuraria indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, em afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica.
Assim, não há razão para o conhecimento da impetração.
Nos termos do art. 91, VI, Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator decidir monocraticamente quando o feito for manifestamente inadmissível, hipótese que se configura no caso de reiteração de habeas corpus com identidade de objeto e causa de pedir, sem inovação fática relevante.
Trata-se, portanto, de vício de admissibilidade patente, prescindindo de submissão ao órgão colegiado nesta fase processual, sem prejuízo da possibilidade de interposição do recurso cabível.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0767215-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE SAMUEL ALVES LOPES
Réu1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação23/02/2026