Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800505-33.2023.8.18.0047


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800505-33.2023.8.18.0047 Requerente: DOMINGAS ALVES DOS SANTOS e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA POR COISA JULGADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO (PRELIMINAR) E DESPROVIDO NO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por DOMINGAS ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança da “Tarifa Cesta”, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de danos morais. O banco suscita prescrição quinquenal parcial e defende a regularidade da cobrança; a autora pleiteia a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas descontadas, diante de acórdão anterior transitado em julgado; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/03/2018, em razão de acórdão anterior transitado em julgado que assim delimitou a condenação, impondo-se a observância da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incumbe ao banco comprovar a regular contratação da tarifa e a autorização para os descontos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbe, sendo revel em primeiro grau. A ausência de instrumento contratual que legitime a cobrança caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, inexistindo demonstração de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera de dignidade da consumidora. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO BRADESCO S.A. parcialmente provido (preliminar) e desprovido no mérito. Recurso de DOMINGAS ALVES DOS SANTOS provido. Tese de julgamento: A decisão transitada em julgado que reconhece a prescrição quinquenal das parcelas anteriores delimita os efeitos da condenação, devendo ser observada pelo juízo subsequente. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 344, 373, II, 502, 932, III, 934 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 362; TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800278-20.2022.8.18.0066, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 06.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801043-79.2020.8.18.0027, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800505-33.2023.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800505-33.2023.8.18.0047
APELANTE: DOMINGAS ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA POR COISA JULGADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO (PRELIMINAR) E DESPROVIDO NO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por DOMINGAS ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança da “Tarifa Cesta”, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de danos morais. O banco suscita prescrição quinquenal parcial e defende a regularidade da cobrança; a autora pleiteia a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas descontadas, diante de acórdão anterior transitado em julgado; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/03/2018, em razão de acórdão anterior transitado em julgado que assim delimitou a condenação, impondo-se a observância da coisa julgada material (art. 502 do CPC).

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

  3. Incumbe ao banco comprovar a regular contratação da tarifa e a autorização para os descontos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbe, sendo revel em primeiro grau.

  4. A ausência de instrumento contratual que legitime a cobrança caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados.

  5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, inexistindo demonstração de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  6. A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera de dignidade da consumidora.

  7. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do BANCO BRADESCO S.A. parcialmente provido (preliminar) e desprovido no mérito. Recurso de DOMINGAS ALVES DOS SANTOS provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão transitada em julgado que reconhece a prescrição quinquenal das parcelas anteriores delimita os efeitos da condenação, devendo ser observada pelo juízo subsequente.

  2. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 344, 373, II, 502, 932, III, 934 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 362; TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800278-20.2022.8.18.0066, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 06.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801043-79.2020.8.18.0027, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR arguida no recurso do BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a prescrição parcial e determinar que a condenação à restituição em dobro incida apenas sobre as parcelas descontadas a partir de 14 de março de 2018; b) NEGAR PROVIMENTO AO MÉRITO do recurso do BANCO BRADESCO S.A.; c) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DOMINGAS ALVES DOS SANTOS, para, reformando a sentença neste ponto, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."


RELATÓRIO



VOTO DO RELATOR

 


I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.


II) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


A) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


B) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


O banco apelado argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte demandante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


C) Da Preliminar de Prescrição Parcial


A instituição financeira suscita, em caráter preliminar, a ocorrência de prescrição parcial, pugnando pela limitação da condenação às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A preliminar deve ser acolhida.

A questão, aliás, transcende a mera aplicação do prazo prescricional a uma relação de trato sucessivo. No caso concreto, a matéria já foi objeto de análise e decisão por este Egrégio Tribunal de Justiça em recurso anterior, encontrando-se, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada material.

Conforme se extrai dos autos (ID nº 16483366), a 1ª Câmara Especializada Cível, em acórdão transitado em julgado, reconheceu expressamente a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 14 de março de 2018.

Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ao proferir nova sentença condenando o banco à restituição integral dos valores, o juízo a quo desrespeitou a estabilidade da decisão anterior, incorrendo em claro error in procedendo.

Dessa forma, impõe-se a adequação da sentença aos limites objetivos da coisa julgada.

Acolho, pois, a preliminar de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 14 de março de 2018, determinando que a condenação à restituição abranja apenas os valores descontados a partir de tal data.


D) DO MÉRITO RECURSAL


D.1) Do Recurso do Banco (Apelante 1)


Superadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso da instituição financeira, que insiste na tese de regularidade da contratação e da cobrança da "TARIFA CESTA".

A tese não se sustenta.

A relação jurídica em tela é de consumo (Súmula 297, STJ), o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente diante da alegação de inexistência de contrato pela parte hipossuficiente. O ônus de provar a adesão da consumidora à cesta de serviços e a autorização para os débitos era inequivocamente do banco (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).

Contudo, a instituição financeira não apenas falhou em produzir tal prova, como foi revel no primeiro grau, o que reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). A cobrança de tarifas sem a devida comprovação de contratação específica constitui falha grave na prestação do serviço, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao rechaçar a cobrança de tarifas não contratadas:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N º 297 DO STJ. VULNERABILIDADE. DESCONTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações - uma interposta por BANCO BRADESCO S/A; outra, por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA - em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”. 2. A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços, eis que a apelada afirma que sofre com descontos indevidos. 3. A princípio, cabe apontar que quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pois bem, compulsando os autos verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora/consumidora, sob o título de “tarifa bancária”. 5. Nesse diapasão, em sendo a autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. 6.Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. 7. Assim, depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 8. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 9. Portanto, caberia ao réu, ora recorrente, comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada. (art. 373, II, CPC) 10. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual conste a autorização para cobrança da chamada “Tarifa Bancária”. 11. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados a título de “tarifa bancária cesta básica expresso” da conta, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 12. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços ( CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 13.Prosseguindo, consoante o § 1º, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.14. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à autora/apelante, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. 15. Ademais, não há o que se falar em exclusão do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC, posto estar patente a existência de defeito na prestação de serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva de vítima ou de terceiro. 16. No tocante aos danos morais, retaram inequívocos que os abusivos descontos na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, ademais destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa. 17. Ante o exposto, sendo suficiente a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 18. Diante do exposto, fixa-se o valor da indenização por danos morais em 5.000, 00 (cinco mil reais). 19. Diante do exposto, conheço e nego provimento do Banco e no tocante ao recurso de apelação da autora, conheço e dou parcial provimento para fixar indenização por danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-20.2022.8.18.0066, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que não há qualquer indício de engano justificável.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

No mérito, portanto, nego provimento ao recurso da instituição financeira.


D.2) Do Recurso da Autora (Apelante 2)


A consumidora busca a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Neste ponto, a razão está com a recorrente.

A conduta do banco, ao realizar descontos mensais em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — sem qualquer autorização, não pode ser tratada como um mero dissabor. A privação indevida de recursos destinados à subsistência da consumidora, pessoa idosa e vulnerável, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram o dano moral na sua modalidade in re ipsa (presumido).

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, CDC) e a falha na prestação do serviço é manifesta. Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que tais situações ensejam reparação moral, fixando-a, em casos análogos, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente III – Em razão do Apelado não ter comprovado a anuência da Apelante à Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4, não justificando os descontos em sua conta bancária, já que não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação dos serviços questionados, de modo que houve a falha do Apelado em comprovar a proposta de adesão assinada pela Apelante, a sentença proferida pelo Magistrado a quo deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ, bem como do dever de informação. V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante. VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801043-79.2020.8.18.0027, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Este valor atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor um caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.

Dessa forma, o recurso da autora merece provimento.

Ao final, frisa-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.


III) DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de:

a) ACOLHER A PRELIMINAR arguida no recurso do BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a prescrição parcial e determinar que a condenação à restituição em dobro incida apenas sobre as parcelas descontadas a partir de 14 de março de 2018;

b) NEGAR PROVIMENTO AO MÉRITO do recurso do BANCO BRADESCO S.A.;

c) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DOMINGAS ALVES DOS SANTOS, para, reformando a sentença neste ponto, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 DECISÃO 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR arguida no recurso do BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a prescrição parcial e determinar que a condenação à restituição em dobro incida apenas sobre as parcelas descontadas a partir de 14 de março de 2018; b) NEGAR PROVIMENTO AO MÉRITO do recurso do BANCO BRADESCO S.A.; c) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DOMINGAS ALVES DOS SANTOS, para, reformando a sentença neste ponto, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Teresina - PI, data registrada no sistema


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800505-33.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026