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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0828111-14.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A defesa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico e requer absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público pleiteia a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O reconhecimento fotográfico foi realizado com a exibição de imagens do acusado ao lado de outros quatro indivíduos. Houve posterior reconhecimento pessoal, também com observância do art. 226 do CPP. Em juízo, a vítima confirmou a autoria. O réu confessou na fase inquisitiva. A sentença condenou o acusado e fixou a pena. Indeferiu, contudo, a valoração negativa pretendida pelo Ministério Público e não estabeleceu reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico é nulo por inobservância do art. 226 do CPP e se há prova suficiente para condenação; (ii) saber se a culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento fotográfico e o reconhecimento pessoal observaram o art. 226 do CPP. A autoria não se firmou exclusivamente nesse elemento. A condenação encontra amparo na palavra firme da vítima em juízo e na confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios. Inexistência de nulidade. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento quando corroborado por outras provas idôneas. A eventual irregularidade não conduz à absolvição se houver acervo probatório independente e harmônico. A culpabilidade revela maior reprovabilidade. Os agentes puxaram o guidão da motocicleta em movimento, provocando queda violenta da vítima. A agressividade extrapola o tipo penal. As consequências do crime superam a normalidade. A motocicleta não foi recuperada. O prejuízo aproximado corresponde à renda mensal da vítima. Há relato de abalo psicológico persistente. A exasperação da pena-base deve observar o critério de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação do STJ. Presentes pedido expresso e indicação de valor quanto ao dano moral, é cabível a fixação de indenização mínima. O dano moral decorre da violência empregada e do abalo comprovado. Ausente prova objetiva suficiente do dano material, inviável a fixação nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e provido para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 205 (duzentos e cinco) dias-multa, e fixar indenização mínima por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado com observância do art. 226 do CPP e corroborado por reconhecimento pessoal e demais provas idôneas não enseja nulidade nem absolvição. 2. A violência que expõe a vítima a risco elevado de morte ou lesão grave autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 3. O prejuízo patrimonial relevante e o abalo psicológico comprovado justificam a valoração negativa das consequências do crime. 4. A fixação de valor mínimo para reparação por dano moral exige pedido expresso e indicação do montante, sendo desnecessária instrução específica quanto ao dano moral, mas indispensável quanto ao dano material.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 65, I e III, “d”, e 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 226 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.435.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 734.884/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 586.021/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no REsp nº 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, reformando parcialmente a sentença para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, proceder ao redimensionamento da pena e fixar reparação mínima pelos danos causados pela infração, estabelecendo a pena definitiva do réu KLEDSON NATHYEL BEZERRA SILVA em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 205 (duzentos e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, bem como condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima por dano moral, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, afastando-se, contudo, a fixação de indenização por dano material nesta via, sem prejuízo de apuração na esfera cível, mantidos o regime inicial de cumprimento e os demais termos da sentença condenatória que não conflitarem com o presente redimensionamento.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto nos autos do processo nº 0828111-14.2024.8.18.0140, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 22547804), que condenou o réu Kledson Nathyel Bezerra Silva pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. Narra a denúncia (ID 22547603) que, conforme apurado no Inquérito Policial, no dia 24 de abril de 2024, por volta das 17h, no Povoado Taboca do Pau Ferrado, zona rural sudeste de Teresina/PI, a vítima Odair Pereira de Sousa conduzia sua motocicleta quando foi abordada pelo denunciado, na companhia de outros dois indivíduos, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o referido veículo, empreendendo fuga em seguida. Consta, ainda, que a vítima realizou reconhecimento fotográfico e pessoal do acusado. A denúncia foi oferecida em 03/07/2024 e recebida em 16/07/2024 (ID 22547610), tendo o réu sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação (ID 60518930). Após a instrução criminal, com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado (ID 62511695), sobreveio sentença condenatória, nos termos acima delineados, tendo sido negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O réu, por meio de sua defesa, em razões recursais (ID 26269632), sustenta, em síntese: a nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; a insuficiência de provas para amparar a condenação, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Por sua vez, o Ministério Público, em razões recursais (ID 22547809), pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e às consequências do crime, com reflexos na dosimetria da pena. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 27816863), pugnando pela manutenção da condenação. A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (ID 22547826), requerendo a manutenção da sentença. Remetidos os autos à instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer referente ao recurso defensivo (ID 28687916), opinou pelo seu desprovimento, e, quanto ao recurso ministerial (ID 28687919), manifestou-se pelo provimento, para fins de readequação da dosimetria, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1) Da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e do pedido de absolvição Sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como pugna, em consequência, pela absolvição do apelante por insuficiência de provas. As teses não merecem acolhimento. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado em estrita observância ao procedimento legal, uma vez que foram exibidas à vítima fotografias do acusado juntamente com imagens de outros quatro indivíduos, conforme se extrai do Termo de Reconhecimento de ID 22547598, pág. 17, bem como do anexo fotográfico de ID 22547598, págs. 19 e 21. Posteriormente, foi realizado novo reconhecimento, desta vez presencial, também em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, ocasião em que o réu foi colocado ao lado de outros quatro indivíduos com características semelhantes, tendo a vítima, de forma segura e sem hesitação, apontado o apelante como um dos autores do delito, conforme Termo de Reconhecimento de ID 22547598, pág. 77, e Fotografias de ID 22547598, pág. 79. Além disso, conforme consignado na sentença, em juízo, inicialmente foi mostrada à vítima fotografia constante dos arquivos da Polícia Civil, oportunidade em que afirmou não o reconhecer. Em seguida, exibida outra imagem, houve o reconhecimento pessoal do acusado, ocasião em que o ofendido afirmou, categoricamente, tratar-se de Kledson, inclusive mencionando ser a pessoa que segurava a placa de número 3, o que efetivamente correspondia à realidade, esclarecendo, ainda, que, à época do reconhecimento fotográfico, o réu apresentava aparência distinta, por estar com o cabelo pintado de loiro. Verifica-se, assim, que a autoria delitiva não foi firmada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, encontrando respaldo em outros elementos seguros e coerentes produzidos ao longo da persecução penal, notadamente na palavra firme e consistente da vítima, prestada em juízo sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, ainda, que as provas de reconhecimento não se encontram isoladas nos autos, pois o ofendido reconheceu o réu em juízo, houve confissão espontânea e detalhada do acusado na fase inquisitiva, na qual admitiu a prática do roubo, versão esta corroborada pelo conjunto probatório, conforme Termo de Interrogatório de ID 22547598, págs. 97 e 99. Nesse contexto, ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal no reconhecimento, o que não se verifica na hipótese, a condenação não se ampara exclusivamente nesse elemento, mas em um acervo probatório independente, harmônico e convergente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao reinterpretar o art. 226 do Código de Processo Penal, assentou que a nulidade do reconhecimento não se impõe quando a autoria se comprova por outros meios idôneos, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas; (ii) os ofendidos apresentaram relatos coesos, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iii) com a descrição física dos roubadores, realizada pelas vítimas, os policiais identificaram quem seriam e mostraram fotos; (iv) ouvidos em Juízo, os ofendidos novamente relataram a dinâmica fática e, com segurança, confirmaram os reconhecimentos efetuados na fase policial; (v) as fotografias do acusado e do a adolescente, além de muito nítidas, foram exibidas ao lado dos retratos de outros quatro indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).” No mesmo sentido, a Corte Superior já decidiu: 1) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. 2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo, em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos efetivados". 3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento - dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo a palavra da vítima o único alicerce da condenação -, pois o álibi sugerido pela defesa não se confirmou. 4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.884/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)” Diante desse panorama, inexistindo nulidade a ser reconhecida e estando o conjunto probatório apto a sustentar o decreto condenatório, rejeitam-se a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e o pedido de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida, neste ponto, a sentença condenatória. 2) Da dosimetria da pena – culpabilidade e circunstâncias do crime:
Insurge-se o Ministério Público contra a sentença, sustentando a necessidade de reforma da dosimetria, a fim de que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assiste-lhe razão. No tocante à culpabilidade, verifica-se que a conduta do réu extrapolou os limites ordinários do tipo penal do roubo, evidenciando grau de reprovabilidade superior ao normalmente inerente à infração. Conforme relato da vítima em juízo, fielmente transcrito nas razões ministeriais, a ação criminosa foi praticada mediante violência exacerbada, nos seguintes termos: “Esses três rapazes (…) quando me alcançaram, já foram dizendo: ‘perdeu, perdeu, perdeu’ nem sequer esperaram eu parar. Puxaram o guidão da moto, eu andando a uns 40 km, puxaram o guidão da moto, foi onde eu caí, me ralei todo, eu bati a cabeça, só não tive problema maior porque estava de capacete, graças a Deus.” Observa-se que os agentes, ao puxarem abruptamente o guidão da motocicleta em movimento, em velocidade aproximada de 40 km/h, provocaram a queda violenta da vítima, expondo-a a elevado risco de lesões graves ou até mesmo fatais, circunstância que excede a violência ordinariamente ínsita ao crime de roubo. Trata-se, portanto, de agressividade que desborda das elementares do tipo, revelando maior censurabilidade da conduta e autorizando a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ELEMENTARES DO TIPO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 1. Ainda que a violência não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo, quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima foi atingida com um forte chute nas costas que a derrubou no chão, de rigor a elevação da sanção, não havendo óbice à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, pois o fato de o ofendido, de inopino, ter sido fortemente atacado pelas costas evidencia o emprego de recurso que dificultou a sua defesa. 2. Agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. A narrativa dos fatos feita pela Corte originária permite a subsunção dos fatos à agravante apontada. Isso, porque a vítima transitava pela via púbica quando foi golpeada pelas costas. (HC n. 569.565/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020, grifei.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.470/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) No mesmo sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERÍODO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA TOTAL. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo 59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6. III. Razões de decidir 4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade. 5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento. 6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais capítulos do acórdão recorrrido. (REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Dessa forma, impõe-se a valoração negativa da vetorial culpabilidade. Quanto às consequências do crime, igualmente assiste razão ao Ministério Público. Consoante depoimento da vítima, restou demonstrado que a motocicleta subtraída não foi recuperada, ocasionando expressivo prejuízo patrimonial, correspondente a aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor equivalente à sua renda mensal, conforme declarações prestadas em juízo: “Essa moto nunca foi devolvida? Vítima: Não. (…) Promotor de Justiça: A denúncia aqui diz que o valor da sua moto estimado pela tabela FIPE é em torno de 10 mil reais. O senhor confirma essa informação? Vítima: Sim, mais ou menos isso. (…) Promotor de Justiça: Então efetivamente o senhor pegou esse prejuízo de 10 mil reais? Vítima: Sim. (…) Promotor de Justiça: Então foi correspondente, digamos, ao mês de renda. Vítima: De renda limpa, exatamente.” Além do prejuízo material, restaram evidenciados danos de ordem psicológica que extrapolam a normalidade do tipo penal, conforme relato da vítima: “Eu vou ser sincero, ainda hoje não sai da minha cabeça. Porque eu nunca passei por isso. (…) Mas a minha raiva maior desse rapaz é por ele ter me derrubado da moto. (…) Eu senti que eu bati a cabeça no chão.” Tais declarações demonstram a persistência do abalo emocional, a dificuldade de retomada da rotina e o impacto duradouro do crime na vida da vítima, circunstâncias que justificam a valoração negativa das consequências do delito. Assim, demonstrado que o prejuízo material e moral ultrapassou o ordinariamente esperado para a espécie, impõe-se o reconhecimento de tal vetorial desfavorável. Diante desse contexto, devem ser acolhidas as razões ministeriais para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Desse modo, retifico a pena-base e, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/6 para cada uma, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior. 3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento. 4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime". 5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n. 12.850/13. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)." Passo, portanto, à readequação da pena. O crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena-base em 1/2 (um sexto para cada circunstância) da diferença entre a pena máxima e a mínima, fixando-a acima do mínimo legal, na forma fundamentada. Mantêm-se, nas demais fases da dosimetria, os parâmetros fixados na sentença, por inexistirem agravantes ou causas de diminuição a serem reconhecidas, procedendo-se, ao final, à adequação da pena definitiva, inclusive quanto à pena de multa e ao regime inicial, nos termos do art. 33 do Código Penal. 1ª Fase (pena-base): mantidas as premissas da sentença quanto ao deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase (circunstâncias do crime) e, agora, acrescidas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão mais 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 2ª Fase (pena intermediária): reconhecidas as atenuantes já aplicadas pelo Juízo sentenciante (menoridade relativa e confissão espontânea, art. 65, I e III, “d”, do CP), reduzo a pena em 1/3 (1/6 para cada atenuante), fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão mais 123 (cento e vinte e três) dias-multa 3ª Fase (pena definitiva): ausentes causas de diminuição; presente a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), aplicando-se o aumento de 2/3, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 205 (duzentos e cinco) dias-multa à razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, mantidos os demais parâmetros da sentença no que não conflitarem com o presente redimensionamento. Assim, dou provimento ao recurso ministerial neste ponto, para negativar a culpabilidade e as consequências do crime e redimensionar a pena, nos termos acima.
3) Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado, sempre que possível, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso em exame, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação mínima tanto na denúncia quanto nas alegações finais, inclusive com indicação do valor pretendido a título de dano moral, além de ter sido oportunizada a produção probatória sobre o tema, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, conforme se extrai dos autos, restaram devidamente demonstrados os abalos de ordem psíquica suportados pela vítima em razão da violência empregada na prática delitiva, a qual foi submetida a situação de extremo risco, queda violenta e temor intenso, com repercussões duradouras em sua esfera emocional, conforme depoimentos prestados em juízo. A gravidade concreta da conduta, a forma de execução do delito, a exposição da vítima a risco relevante de morte ou lesões graves, bem como os reflexos psicológicos persistentes evidenciados nos autos, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, passível de reparação mínima na esfera penal. Nesse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da medida, reputa-se adequado e suficiente fixar a indenização mínima por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, mostra-se juridicamente viável a fixação de indenização mínima a título de dano moral, no montante acima indicado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Diversa, entretanto, é a situação relativa ao alegado dano material. Embora também tenha havido pedido ministerial nesse sentido, observa-se que o valor da motocicleta subtraída foi estimado exclusivamente com base na palavra da vítima, sem a juntada de documentos hábeis a comprovar, de forma objetiva, o efetivo valor do bem, tais como nota fiscal, laudo de avaliação, comprovantes de mercado ou outro elemento técnico idôneo. Nessa perspectiva, não houve instrução probatória específica suficiente para aferição segura do prejuízo patrimonial efetivamente suportado, circunstância que impede a fixação de valor mínimo indenizatório a esse título na esfera criminal. Ressalte-se, contudo, que tal circunstância não obsta que a vítima busque a devida reparação do dano material na via cível, onde poderá ser realizada a apuração adequada do valor do bem subtraído, com a produção probatória pertinente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de indenização mínima exige o preenchimento de requisitos específicos, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos. 4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)” Diante desse panorama, deve ser acolhido parcialmente o pedido ministerial, para fixar valor mínimo de indenização apenas a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando-se, por ausência de comprovação idônea, a condenação relativa ao dano material, sem prejuízo da discussão na esfera cível. Dispositivo Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, reformando parcialmente a sentença para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, proceder ao redimensionamento da pena e fixar reparação mínima pelos danos causados pela infração, estabelecendo a pena definitiva do réu KLEDSON NATHYEL BEZERRA SILVA em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 205 (duzentos e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, bem como condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima por dano moral, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, afastando-se, contudo, a fixação de indenização por dano material nesta via, sem prejuízo de apuração na esfera cível, mantidos o regime inicial de cumprimento e os demais termos da sentença condenatória que não conflitarem com o presente redimensionamento. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0828111-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuKLEDSON NATHYEL BEZERRA SILVA
Publicação13/04/2026