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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013021-14.2015.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente municipal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A parte autora, candidata à recondução ao cargo de Conselheira Tutelar, pretendia assegurar sua participação em curso de capacitação e nas demais fases do certame, após indeferimento de inscrição por ausência de declaração de residência. No curso do feito, diante de parecer ministerial pela perda superveniente do objeto e da ausência de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento, foi determinada a intimação pessoal da autora, a qual restou infrutífera, culminando na extinção do processo. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de posterior intimação pessoal da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa (i) quando realizada tentativa de intimação pessoal da parte no endereço constante dos autos, ainda que frustrada; e (ii) sem intimação pessoal superveniente da Defensoria Pública para suprir a falta, à luz do art. 485, § 1º, e do art. 186, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 4. Enviada correspondência ao endereço informado na petição inicial e não havendo comunicação de alteração, presume-se válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, do CPC, ainda que frustrada a entrega por ausência do destinatário. 5. A Defensoria Pública foi previamente intimada sobre a necessidade de manifestação da parte assistida sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. 6. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública (art. 186, § 1º, do CPC) refere-se à ciência dos atos processuais para o exercício da defesa técnica, não se confundindo com a intimação pessoal da parte exigida para caracterização do abandono. Não há exigência legal de dupla intimação pessoal para a extinção do feito, sendo suficiente a intimação válida da parte, seguida da intimação do defensor da sentença, o que ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, em consonância com o parecer ministerial, desprovido.
Tese de julgamento: “1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte enviada ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada a entrega, se não comunicada alteração de endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa não exige dupla intimação pessoal da Defensoria Pública para suprir a falta, bastando a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 85, § 11, 98, § 3º, 186, § 1º, 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BRAZ LIMA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Na origem, a autora, ora apelante, narrou ser Conselheira Tutelar e que, ao se candidatar à recondução ao cargo para o quadriênio 2016-2019, teve sua inscrição indeferida pela comissão eleitoral, sob o argumento de que não teria apresentado a declaração de residência, conforme exigência do Edital nº 001/2015. Sustentou que a exigência era desarrazoada e excessivamente formal, uma vez que havia apresentado comprovante de endereço em seu nome e que, por já exercer a função, seus dados residenciais já eram de conhecimento do órgão. Requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse garantida sua participação no Curso de Capacitação do certame, com início previsto para 16 de junho de 2015, e, ao final, a confirmação da medida para assegurar sua participação em todas as etapas do processo seletivo. A tutela de urgência foi deferida (ID n. 27830063, p. 55/56), garantindo a participação da autora no Curso de Capacitação, condicionada a que a ausência da declaração de residência fosse o único impedimento. Devidamente citado, o Município de Teresina/PI apresentou contestação (ID n. 27830581, p. 121/139). O processo seguiu seu trâmite, com réplica da autora (ID n. 27830582, p. 111/115) e parecer do Ministério Público de primeiro grau, que opinou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, dado o exaurimento do quadriênio para o qual a apelante concorria (ID n. 27830063, p. 129). Intimada para se manifestar sobre o parecer ministerial, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora para que esta informasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito (ID n. 27830063, p. 144). O pedido foi deferido pelo juízo a quo (ID n. 27830063, p. 149). A carta de intimação pessoal foi expedida para o endereço informado na petição inicial, mas retornou com a anotação dos Correios de "destinatário ausente" (ID n. 27830576). Diante da inércia da parte, o magistrado proferiu a sentença ora guerreada (ID n. 27830584), extinguindo o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Fundamentou sua decisão na presunção de validade da intimação frustrada, em razão do dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 27830586). Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença, argumentando, em síntese, que a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da Defensoria Pública, o que não teria ocorrido. Alega que tal ausência viola a prerrogativa funcional prevista no art. 186, § 1º, do CPC, e acarreta cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões (ID n. 27830588), defendendo a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 29499257). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
A questão central devolvida a esta Corte consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa por parte da autora, ora apelante. A recorrente sustenta a nulidade do julgado, ao argumento principal de que a Defensoria Pública, que a assiste, não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito antes da prolação da sentença extintiva, o que configuraria violação de prerrogativa funcional e cerceamento de defesa. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. A extinção do processo por abandono da causa é uma das hipóteses de extinção anômala do processo, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se configura quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem por um período superior a 30 (trinta) dias. O legislador, contudo, visando proteger a parte de uma extinção abrupta e, por vezes, injusta, estabeleceu uma salvaguarda no § 1º do mesmo artigo, segundo a qual "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Tal providência é condição para a validade da sentença terminativa, pois busca aferir a real intenção da parte em não mais prosseguir com a demanda, diferenciando a desídia processual de um mero lapso ou dificuldade de comunicação com seu patrono. No caso em apreço, o iter processual demonstra que o Juízo a quo atuou com a devida cautela e em estrita observância aos ditames legais. Após anos de tramitação e diante de um parecer ministerial que apontava para a perda do objeto, o magistrado, prudentemente, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento. A Defensoria Pública, ciente do despacho, peticionou expressamente requerendo que a sua assistida, ora apelante, fosse intimada pessoalmente para tal finalidade (ID n. 27830063, p. 144). O pedido foi deferido e o juízo expediu carta com aviso de recebimento para o endereço que a própria apelante declinou em sua petição inicial (ID n. 27830575). Ocorre que a diligência restou infrutífera, com o retorno do AR contendo a informação "destinatário ausente" (ID n. 27830576). É exatamente nesse aspecto que se concentra a controvérsia recursal. A apelante, em suas razões, ignora tal fato e concentra sua tese na ausência de nova intimação pessoal da Defensoria Pública. Contudo, a análise correta da situação jurídica passa, primeiramente, pela avaliação da validade da tentativa de intimação da própria parte. O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Esse dever de cooperação é a contrapartida da parte para o regular desenvolvimento do processo e para a efetividade da comunicação dos atos processuais. Como consequência direta do descumprimento desse dever, o parágrafo único do artigo 274 do CPC estabelece uma presunção de validade das intimações, de modo que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Portanto, ao não ser encontrada no endereço que ela mesma forneceu e ao não comunicar ao juízo qualquer alteração, a apelante atraiu para si o ônus de sua própria inércia. A intimação, embora frustrada na prática, é considerada juridicamente válida e eficaz para o fim a que se destinava: cientificar a parte de que deveria dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Em tais circunstâncias, a extinção do processo por abandono é medida que se impõe, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências indefinidas para localizar a parte que não cumpre com seu dever processual básico. Superada a questão da validade da intimação da parte, resta analisar o argumento da apelante acerca da necessidade de nova intimação pessoal da Defensoria Pública. De fato, o artigo 186, § 1º, do CPC, assegura à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal para todas as suas manifestações. Tal prerrogativa, contudo, não foi violada no caso em tela. A intimação pessoal da Defensoria Pública se destina a cientificá-la dos atos processuais para que possa exercer a defesa técnica de seu assistido. A intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, § 1º, tem um propósito distinto e específico: confirmar, diretamente com o titular do direito, sua vontade de prosseguir ou não com a ação. Não há, na lei, a exigência de uma dupla intimação pessoal, da parte e, posteriormente, da Defensoria, como pré-requisito para a extinção por abandono. O que se exige é a intimação pessoal da parte para suprir a falta e, caso esta permaneça inerte, a prolação da sentença, da qual o defensor público será, então, pessoalmente intimado para, querendo, recorrer. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. A Defensoria Pública foi intimada da sentença extintiva e, no exercício de sua prerrogativa, interpôs o presente recurso de apelação. Ademais, é de se ressaltar a peculiaridade de que a tentativa de intimação pessoal da autora foi um ato processual requerido pela própria Defensoria Pública, que, ciente da paralisação do feito, buscou o contato com sua assistida. Torna-se, portanto, contraditório que o mesmo órgão que solicitou a diligência venha agora arguir a nulidade do ato subsequente (a extinção), que foi a consequência direta e legal da frustração daquela diligência por culpa da parte. A atuação do juízo a quo foi, portanto, irrepreensível, tendo cumprido rigorosamente os ditames processuais. A extinção do feito não foi uma surpresa, mas a consequência lógica e prevista em lei para a inércia da parte autora, devidamente constatada após a tentativa válida de intimação pessoal. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença recorrida, a qual aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o abandono da causa após a observância de todos os requisitos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Mantenho a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos dos artigos 85, §11 e 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0013021-14.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DO CARMO BRAZ LIMA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/03/2026