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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763719-63.2025.8.18.0000
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830280-13.2020.8.18.0140, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos do exequente, determinando o prosseguimento da execução. A decisão agravada rejeitou a impugnação, entendendo que os cálculos apresentados pelo exequente observam os limites do título judicial, consignando que a planilha da instituição financeira apresentava inconsistências e desconsiderava a condenação em dobro. Inconformado, o banco interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese: (i) divergência quanto ao número de descontos considerados; (ii) ausência de comprovação documental dos 108 descontos; (iii) ocorrência de excesso de execução; e (iv) necessidade de reforma da decisão para acolhimento dos cálculos por ele apresentados. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso de execução, notadamente quanto ao número de descontos a serem considerados na apuração do valor devido em cumprimento de sentença. A sentença exequenda foi clara ao determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Assim, a apuração do quantum debeatur deve observar estritamente os limites do título judicial, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. No caso concreto, a decisão agravada examinou detidamente os cálculos apresentados pelas partes e concluiu que a planilha do exequente está em consonância com o título executivo judicial, consignando expressamente que:
O agravante limita-se a reiterar a tese de que apenas 73 descontos estariam comprovados, porém não demonstra, de forma inequívoca, erro na fundamentação adotada pelo juízo de origem. A mera divergência interpretativa acerca da documentação acostada não é suficiente para infirmar decisão que se mostra devidamente motivada e lastreada nos elementos constantes dos autos. Cumpre destacar que, em sede de cumprimento de sentença, o ônus de demonstrar o excesso incumbe ao executado, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação precisa do valor que entende correto (art. 525, §5º, do CPC). Não basta alegação genérica de divergência numérica. No caso, a decisão recorrida examinou os argumentos da impugnação e concluiu pela regularidade dos cálculos do exequente, inexistindo, neste momento processual, prova robusta de erro material ou excesso manifesto que justifique a reforma do decisum. Ressalte-se, ainda, que a revisão pretendida demandaria reexame minucioso de documentos e planilhas, o que não evidencia ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mas simples inconformismo da parte executada com a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. Assim, não se verifica qualquer afronta ao contraditório, à ampla defesa ou aos limites do título executivo judicial. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
É como voto.
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0763719-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDO GONCALVES DE ALMEIDA
Publicação17/03/2026