Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763719-63.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DO EXECUTADO (ART. 525, §5º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada e homologou os cálculos do exequente, relativos à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de excesso de execução, notadamente quanto ao número de descontos considerados na apuração do quantum debeatur, bem como a observância dos limites fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda determinou expressamente a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, cabendo ao cumprimento de sentença observar estritamente os limites do título judicial, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 4. O ônus de demonstrar o alegado excesso incumbe ao executado, que deve apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação precisa do valor que entende correto (art. 525, §5º, do CPC), não sendo suficiente mera alegação genérica de divergência numérica. 5. No caso concreto, a decisão agravada examinou detidamente as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu pela regularidade dos cálculos do exequente e consignou a existência de vícios aritméticos na planilha do banco, inexistindo prova robusta de erro material ou excesso manifesto. 6. A mera discordância quanto à interpretação dos documentos acostados não configura ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em sede de cumprimento de sentença, incumbe ao executado demonstrar de forma precisa e fundamentada o alegado excesso de execução, não sendo suficiente mera divergência interpretativa acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, quando estes observam os limites do título executivo judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763719-63.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763719-63.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DO EXECUTADO (ART. 525, §5º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada e homologou os cálculos do exequente, relativos à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de excesso de execução, notadamente quanto ao número de descontos considerados na apuração do quantum debeatur, bem como a observância dos limites fixados no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença exequenda determinou expressamente a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, cabendo ao cumprimento de sentença observar estritamente os limites do título judicial, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
4. O ônus de demonstrar o alegado excesso incumbe ao executado, que deve apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação precisa do valor que entende correto (art. 525, §5º, do CPC), não sendo suficiente mera alegação genérica de divergência numérica.
5. No caso concreto, a decisão agravada examinou detidamente as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu pela regularidade dos cálculos do exequente e consignou a existência de vícios aritméticos na planilha do banco, inexistindo prova robusta de erro material ou excesso manifesto.
6. A mera discordância quanto à interpretação dos documentos acostados não configura ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em sede de cumprimento de sentença, incumbe ao executado demonstrar de forma precisa e fundamentada o alegado excesso de execução, não sendo suficiente mera divergência interpretativa acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, quando estes observam os limites do título executivo judicial.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830280-13.2020.8.18.0140, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos do exequente, determinando o prosseguimento da execução.

A decisão agravada rejeitou a impugnação, entendendo que os cálculos apresentados pelo exequente observam os limites do título judicial, consignando que a planilha da instituição financeira apresentava inconsistências e desconsiderava a condenação em dobro.

Inconformado, o banco interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese: (i) divergência quanto ao número de descontos considerados; (ii) ausência de comprovação documental dos 108 descontos; (iii) ocorrência de excesso de execução; e (iv) necessidade de reforma da decisão para acolhimento dos cálculos por ele apresentados.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia restringe-se à verificação de eventual excesso de execução, notadamente quanto ao número de descontos a serem considerados na apuração do valor devido em cumprimento de sentença.

A sentença exequenda foi clara ao determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Assim, a apuração do quantum debeatur deve observar estritamente os limites do título judicial, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.

No caso concreto, a decisão agravada examinou detidamente os cálculos apresentados pelas partes e concluiu que a planilha do exequente está em consonância com o título executivo judicial, consignando expressamente que:

  • foram considerados 72 descontos de R$ 21,50 (contrato nº 72500915) e 46 descontos de R$ 87,21 (contrato nº 128381373), com exclusão das parcelas prescritas;

  • a planilha apresentada pelo banco continha vícios aritméticos e não observava adequadamente a condenação em dobro;

  • não restou comprovado o alegado excesso de execução.

O agravante limita-se a reiterar a tese de que apenas 73 descontos estariam comprovados, porém não demonstra, de forma inequívoca, erro na fundamentação adotada pelo juízo de origem. A mera divergência interpretativa acerca da documentação acostada não é suficiente para infirmar decisão que se mostra devidamente motivada e lastreada nos elementos constantes dos autos.

Cumpre destacar que, em sede de cumprimento de sentença, o ônus de demonstrar o excesso incumbe ao executado, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação precisa do valor que entende correto (art. 525, §5º, do CPC). Não basta alegação genérica de divergência numérica.

No caso, a decisão recorrida examinou os argumentos da impugnação e concluiu pela regularidade dos cálculos do exequente, inexistindo, neste momento processual, prova robusta de erro material ou excesso manifesto que justifique a reforma do decisum.

Ressalte-se, ainda, que a revisão pretendida demandaria reexame minucioso de documentos e planilhas, o que não evidencia ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mas simples inconformismo da parte executada com a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.

Assim, não se verifica qualquer afronta ao contraditório, à ampla defesa ou aos limites do título executivo judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

 

É como voto.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0763719-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDO GONCALVES DE ALMEIDA

Publicação

17/03/2026