
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0830568-92.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: ROSA AMELIA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ROSA AMELIA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0830568-92.2019.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação inicial, a parte autora alegou, em síntese, que ao verificar suas cotas do PASEP se deparou com um valor abaixo do que lhe é devido, com aplicação de correção monetária inferior aos índices legalmente estabelecidos e que o banco suplicado retirou quantias de sua conta no PASEP de forma ilícita. Ao final, pleiteou a procedência da ação para condenação do suplicado à restituição de valores relativo ao PASEP, corrigidos monetariamente, e em indenização por danos morais.
A parte ré ofereceu contestação defendendo a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal, prescrição e a imprescindibilidade de realização de perícia contábil/financeira.
Por sentença, o MM. Juiz reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na ação, resolvendo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de dez por cento (10%) do valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação, requerendo o afastamento da prescrição, com a condenação do Banco apelado ao pagamento dos valores desfalcados de sua conta PASEP.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, o improvimento da apelação e a consequente manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
De início, conheço o Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
No mérito recursal, discute-se o termo inicial e a ocorrência de prescrição em demanda que envolve suposta falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP (saques/desfalques/ausência de rendimentos).
Pois bem. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
“Tema 1150, STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
“Tema 1387, STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Restou estabelecido, portanto, o prazo prescricional de dez anos para as pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço relativa a conta individualizada do PASEP, sendo o saque integral do valor principal o marco inicial da contagem desse prazo.
No presente caso, consta expressamente dos documentos colacionados aos autos, que a parte autora efetuou o saque integral do principal em 11/06/2010, conforme o extrato presente no ID 2318817, e que a demanda foi ajuizada em 22/10/2019. Conclui-se, portanto, que não houve o transcurso de prazo superior a 10 anos e, por conseguinte, não há que se falar em prescrição.
Destarte, não havendo prescrição, merece a sentença ser anulada.
A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído.
Contudo, o presente processo ainda não está devidamente instruído, visto que na contestação o requerido/apelado asseverou a necessidade de realização de perícia técnica para a verificação dos cálculos elaborados unilateralmente pela parte apelante.
Em verdade, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, pode-se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).
Assim, infere-se ser necessária a produção de prova pericial contábil, para apurar a quantia exata, se devida, tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, tendo em vista a oscilação do panorama econômico do país.
Sobre a necessidade de perícia em casos como este, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Em sintonia com o assentado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 11/11/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 2282505, juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. 3. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 4. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809541-19.2020.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024)”
Assim, com o fito de evitar cerceamento de defesa, faz-se necessária a realização de prova técnica.
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida e, não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0830568-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorROSA AMELIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2026