Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0808422-20.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808422-20.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO PROBATÓRIA (ART. 6º, VIII, CDC). NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18/TJPI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. TED JUNTADA AOS AUTOS SEM INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DEPÓSITO E O NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. DOCUMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CORRETO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO BATISTA DE SOUZA e por BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0808422-20.2024.8.18.0031).

Sobreveio sentença (ID 29252013), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar a inexistência do contrato nº 17990484, determinando a cessação dos descontos sob a rubrica de cartão de crédito RCC;

b) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

c) afastar a compensação pretendida pelo banco, ao fundamento de inexistirem elementos que demonstrassem que a TED juntada no ID 69355236 estivesse vinculada ao contrato objeto da lide;

d) afastar a indenização por danos morais, alinhando-se à jurisprudência recente do STJ que exige comprovação do dano moral em casos análogos.

Irresignado, JOÃO BATISTA DE SOUZA interpôs Apelação (ID 29252022), sustentando a tempestividade e requerendo a manutenção da justiça gratuita em segundo grau. No mérito, pugna pela majoração dos danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, invocando a Súmula 479 do STJ e os princípios da dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, o BANCO BMG S.A. interpôs apelação (ID 29252025), arguindo a necessidade de reforma da sentença para: (i) reconhecer a compensação do valor de R$ 1.164,00, transferido via TED em 22/09/2022 para conta do autor, conforme documento ID 69355236, com fundamento no art. 182 do Código Civil; (ii) afastar a restituição em dobro, convertendo-a em simples, sob o argumento de ausência de má-fé e existência de engano justificável; (iii) readequar os honorários sucumbenciais; e (iv) atribuir efeito suspensivo à condenação pecuniária. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões recursais.

Foram apresentadas contrarrazões por JOÃO BATISTA DE SOUZA (ID 30007064), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor:

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


3.1 – DO RECURSO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA

A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Não lhe assiste razão.

O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da reparação: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa.

No caso concreto, embora reconhecida a inexistência do contrato e a irregularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar —, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

Não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, bloqueio integral do benefício ou circunstâncias agravantes extraordinárias. O prejuízo material foi reparado mediante repetição em dobro.

Assim, o montante arbitrado pelo Juízo a quo atende aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo fundamento para majoração.

O recurso da parte autora deve, portanto, ser desprovido.

 

3.2. Da Apelação do Banco BMG

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.

O apelante sustenta ter realizado TED no valor de R$ 1.164,00 ao recorrido.

Entretanto, conforme destacado na sentença e reiterado nos embargos, o comprovante da TED não contém qualquer indicação do número do contrato nº 17990484, tampouco demonstra nexo inequívoco com a contratação discutida.

Trata-se de documento unilateral, desacompanhado de prova técnica ou contratual que o vincule ao negócio declarado inexistente.

Sem demonstração do liame causal entre o depósito e o contrato impugnado, inviável a compensação pretendida.

Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

No que se refere à devolução em dobro, a cobrança baseada em contrato inexistente afasta qualquer hipótese de engano justificável, impondo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A conduta integra o risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (trê mil reais), arbitrada na origem.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Assim sendo, não desafia reforma a r. sentença recorrida, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, motivo pelo qual não prospera o pleito de majoração da indenização em comento.

 

IV. DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808422-20.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0808422-20.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO BATISTA DE SOUZA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/02/2026