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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0845321-15.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno não se presta à mera reiteração de argumentos já apreciados, sendo cabível apenas quando demonstrado erro, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. 2. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva transferência dos valores afasta alegações de nulidade ou inexistência de contratação. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 435, 436, 437, § 1º, 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 4º; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSILEIDE VALÉRIO DE LIMA ANDRADE em face da decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração (ID 28075844), por meio da qual este Relator conheceu dos aclaratórios e negou-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão terminativa anteriormente proferida nos autos da Apelação Cível (ID 24857090) . Na decisão dos Embargos, restou consignado que as alegações relativas à inobservância das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, à suposta violação da Resolução nº 256/2020 do BACEN, bem como às alegadas nulidades processuais decorrentes da juntada do comprovante de transferência, configuravam inovação recursal, além de inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 29009695) , sustentando, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto às nulidades processuais apontadas, à suposta inidoneidade do comprovante de TED (ID 23778868), à divergência de valores contratuais e à aplicação da inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID 30894335 , pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Verifica-se que as razões recursais limitam-se a reiterar, de forma substancialmente idêntica, argumentos já enfrentados e expressamente rechaçados tanto na decisão terminativa (ID 24857090) quanto na decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 28075844). A decisão monocrática foi proferida com amparo expresso no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar entendimento sumulado desta Corte (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI), estando devidamente fundamentada quanto:
No tocante às alegações de violação aos arts. 10, 434, 435, 436 e 437 do CPC, já restou consignado na decisão dos Embargos de Declaração (ID 28075844) que o documento reputado tardio foi juntado em cumprimento à determinação judicial constante da decisão de saneamento (ID 23778865), inexistindo irregularidade procedimental. Quanto à suposta inidoneidade do comprovante de transferência e à alegada divergência de valores, igualmente foi consignado que o contrato nº 809671239 consistiu em refinanciamento do contrato anterior nº 809671238, sendo o valor creditado correspondente à diferença apurada, conforme documentação acostada aos autos (ID 23778859), inexistindo qualquer ilegalidade. O que se observa é mera tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente apreciado, sem apresentação de fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada. O Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC, não se presta à simples reiteração de argumentos já examinados, sendo cabível apenas quando demonstrado erro, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática — o que não se verifica no caso concreto. Diante desse cenário, evidencia-se o caráter manifestamente infundado do presente recurso, manejado com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Desse modo, revela-se manifestamente improcedente o Agravo Interno, caracterizando-se o exercício abusivo do direito de recorrer, razão pela qual, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0845321-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026