Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845321-15.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Rosileide Valério de Lima Andrade contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência proferida em ação que discutia a validade do contrato de empréstimo consignado nº 809671239. A decisão agravada reconheceu a regularidade formal do contrato, devidamente assinado, e a comprovação da transferência dos valores, aplicando as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A agravante alegou violação aos arts. 10, 434, 435, 436 e 437, § 1º, do CPC, inidoneidade do comprovante de TED, divergência entre valores contratados e transferidos e má aplicação da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ou ilegalidade ao reconhecer a validade do contrato e a regularidade da transferência dos valores; (ii) estabelecer se o Agravo Interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada ou se configura mera reiteração de argumentos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator conhece do Agravo Interno por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 374 do RITJPI. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, IV, “a”, do CPC, ao negar provimento à apelação por contrariar entendimento sumulado desta Corte (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI). O contrato de empréstimo consignado nº 809671239 apresenta assinatura da autora, o que demonstra sua validade formal. A instituição financeira comprova a efetiva transferência dos valores, inclusive esclarecendo que se trata de refinanciamento do contrato anterior nº 809671238, com crédito correspondente à diferença apurada. A autora não produz contraprova eficaz, mesmo diante da inversão do ônus probatório, nem demonstra vício de consentimento ou fraude. A juntada de documento reputado tardio ocorre em cumprimento à determinação judicial constante da decisão de saneamento, afastando alegação de violação aos arts. 10, 434, 435, 436 e 437 do CPC. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática e nos Embargos de Declaração, sem demonstrar erro, ilegalidade ou teratologia. O recurso revela caráter manifestamente infundado e protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno não se presta à mera reiteração de argumentos já apreciados, sendo cabível apenas quando demonstrado erro, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. 2. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva transferência dos valores afasta alegações de nulidade ou inexistência de contratação. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 435, 436, 437, § 1º, 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 4º; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845321-15.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0845321-15.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Rosileide Valério de Lima Andrade contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência proferida em ação que discutia a validade do contrato de empréstimo consignado nº 809671239. A decisão agravada reconheceu a regularidade formal do contrato, devidamente assinado, e a comprovação da transferência dos valores, aplicando as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A agravante alegou violação aos arts. 10, 434, 435, 436 e 437, § 1º, do CPC, inidoneidade do comprovante de TED, divergência entre valores contratados e transferidos e má aplicação da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ou ilegalidade ao reconhecer a validade do contrato e a regularidade da transferência dos valores; (ii) estabelecer se o Agravo Interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada ou se configura mera reiteração de argumentos já apreciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Relator conhece do Agravo Interno por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 374 do RITJPI.

  2. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, IV, “a”, do CPC, ao negar provimento à apelação por contrariar entendimento sumulado desta Corte (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI).

  3. O contrato de empréstimo consignado nº 809671239 apresenta assinatura da autora, o que demonstra sua validade formal.

  4. A instituição financeira comprova a efetiva transferência dos valores, inclusive esclarecendo que se trata de refinanciamento do contrato anterior nº 809671238, com crédito correspondente à diferença apurada.

  5. A autora não produz contraprova eficaz, mesmo diante da inversão do ônus probatório, nem demonstra vício de consentimento ou fraude.

  6. A juntada de documento reputado tardio ocorre em cumprimento à determinação judicial constante da decisão de saneamento, afastando alegação de violação aos arts. 10, 434, 435, 436 e 437 do CPC.

  7. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática e nos Embargos de Declaração, sem demonstrar erro, ilegalidade ou teratologia.

  8. O recurso revela caráter manifestamente infundado e protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno não se presta à mera reiteração de argumentos já apreciados, sendo cabível apenas quando demonstrado erro, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. 2. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva transferência dos valores afasta alegações de nulidade ou inexistência de contratação. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente infundado autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 435, 436, 437, § 1º, 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 4º; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSILEIDE VALÉRIO DE LIMA ANDRADE em face da decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração (ID 28075844), por meio da qual este Relator conheceu dos aclaratórios e negou-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão terminativa anteriormente proferida nos autos da Apelação Cível (ID 24857090) .

Na decisão dos Embargos, restou consignado que as alegações relativas à inobservância das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, à suposta violação da Resolução nº 256/2020 do BACEN, bem como às alegadas nulidades processuais decorrentes da juntada do comprovante de transferência, configuravam inovação recursal, além de inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 29009695) , sustentando, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto às nulidades processuais apontadas, à suposta inidoneidade do comprovante de TED (ID 23778868), à divergência de valores contratuais e à aplicação da inversão do ônus da prova.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID 30894335 , pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

Verifica-se que as razões recursais limitam-se a reiterar, de forma substancialmente idêntica, argumentos já enfrentados e expressamente rechaçados tanto na decisão terminativa (ID 24857090) quanto na decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 28075844).

A decisão monocrática foi proferida com amparo expresso no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar entendimento sumulado desta Corte (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI), estando devidamente fundamentada quanto:

  • à validade formal do contrato, devidamente assinado (ID 23778859);

  • à comprovação da transferência dos valores (ID 23778868);

  • à ausência de contraprova eficaz por parte da autora, mesmo diante da inversão do ônus probatório;

  • à inexistência de elementos mínimos que indicassem vício de consentimento ou fraude.

No tocante às alegações de violação aos arts. 10, 434, 435, 436 e 437 do CPC, já restou consignado na decisão dos Embargos de Declaração (ID 28075844) que o documento reputado tardio foi juntado em cumprimento à determinação judicial constante da decisão de saneamento (ID 23778865), inexistindo irregularidade procedimental.

Quanto à suposta inidoneidade do comprovante de transferência e à alegada divergência de valores, igualmente foi consignado que o contrato nº 809671239 consistiu em refinanciamento do contrato anterior nº 809671238, sendo o valor creditado correspondente à diferença apurada, conforme documentação acostada aos autos (ID 23778859), inexistindo qualquer ilegalidade.

O que se observa é mera tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente apreciado, sem apresentação de fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada.

O Agravo Interno, conforme art. 1.021 do CPC, não se presta à simples reiteração de argumentos já examinados, sendo cabível apenas quando demonstrado erro, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática — o que não se verifica no caso concreto.

Diante desse cenário, evidencia-se o caráter manifestamente infundado do presente recurso, manejado com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada.

 Desse modo, revela-se manifestamente improcedente o Agravo Interno, caracterizando-se o exercício abusivo do direito de recorrer, razão pela qual, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto.

Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0845321-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026