Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800064-22.2022.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por parte que se afirma analfabeta e alega descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda destinada à juntada de documentos essenciais e à regularização da representação processual, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando o juiz aponta, de forma precisa, defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a juntada de documentos complementares para comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas não é automática e depende da presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, à luz do art. 373 do CPC e da jurisprudência consolidada. A intimação do patrono para cumprimento da determinação de emenda é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o indeferimento da inicial por descumprimento da diligência. A exigência de procuração atualizada, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos alegados, não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas medida de saneamento processual voltada à regularidade da postulação. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos adotados, não autoriza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, regularmente intimado o patrono da parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O magistrado pode exigir documentos complementares para demonstrar a regularidade da representação processual e a existência de indícios mínimos do direito alegado, especialmente diante de suspeita de litigância predatória, com fundamento no art. 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas não é automática e depende da presença de elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 319; 320; 321, caput e parágrafo único; 373; 485, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800064-22.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800064-22.2022.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por parte que se afirma analfabeta e alega descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda destinada à juntada de documentos essenciais e à regularização da representação processual, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando o juiz aponta, de forma precisa, defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento.

  2. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a juntada de documentos complementares para comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.

  4. A inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas não é automática e depende da presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, à luz do art. 373 do CPC e da jurisprudência consolidada.

  5. A intimação do patrono para cumprimento da determinação de emenda é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o indeferimento da inicial por descumprimento da diligência.

  6. A exigência de procuração atualizada, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos alegados, não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas medida de saneamento processual voltada à regularidade da postulação.

  7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos adotados, não autoriza a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, regularmente intimado o patrono da parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  2. O magistrado pode exigir documentos complementares para demonstrar a regularidade da representação processual e a existência de indícios mínimos do direito alegado, especialmente diante de suspeita de litigância predatória, com fundamento no art. 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

  3. A inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas não é automática e depende da presença de elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 319; 320; 321, caput e parágrafo único; 373; 485, I; RITJPI, art. 374.


Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo da consumidora, Maria da Conceição Morais Holanda, em ação declaratória de inexistência de débito. O recurso visa submeter a matéria ao órgão colegiado para que a demanda seja julgada improcedente.

O Agravante alega, em suma: (i) prescrição da pretensão; (ii) validade da contratação, realizada com impressão digital e testemunho da filha da Agravada; (iii) ausência de ato ilícito para a condenação em danos morais e materiais; e, subsidiariamente, (iv) a redução do quantum indenizatório e a compensação de valores.

É o relatório.

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O Juízo de origem, ao analisar a exordial, proferiu despacho determinando a emenda da inicial, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, exigindo: (a) a juntada de instrumento de mandato atualizado, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, em razão da alegada condição de analfabetismo; (b) a indicação precisa do valor descontado, do período dos descontos (início, fim e número de parcelas), bem como a correção do valor da causa; (c) a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos; além de manifestação acerca de certidão constante nos autos.

Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, notadamente os extratos bancários e a procuração atualizada, circunstância que levou ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito.

A decisão monocrática agravada, ao examinar a Apelação Cível, consignou que, diante dos indícios de litigância predatória, era legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC, bem como na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, que autoriza o magistrado, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigir documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.

Destacou-se, ainda, que a inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas não é automática, dependendo da presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC e da jurisprudência consolidada.

No Agravo Interno, a recorrente limita-se, em essência, a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, sustentando violação ao princípio do acesso à justiça e alegando cerceamento de defesa, sem, contudo, infirmar de modo específico os fundamentos adotados na decisão monocrática.

Não assiste razão à agravante.

O art. 321 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sendo certo que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida.

No caso concreto, a determinação judicial foi clara e específica, tendo sido oportunizado prazo de 15 (quinze) dias para a regularização. A parte autora, entretanto, quedou-se inerte quanto ao cumprimento integral das exigências.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, prescinde de intimação pessoal da parte, bastando a intimação do patrono, inexistindo violação ao devido processo legal.

Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a atuação do magistrado encontra respaldo no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), especialmente diante do crescente número de demandas bancárias padronizadas, nas quais, por vezes, não há comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

A exigência de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação e a existência de interesse de agir não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas, ao revés, constitui medida de saneamento e regularização processual, voltada à primazia do julgamento de mérito, desde que cumprida pela parte interessada.

No caso, a inobservância, ainda que parcial, da determinação de emenda à inicial atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Ressalte-se, por fim, que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se à repetição de teses já enfrentadas, circunstância que reforça a manutenção da decisão agravada.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 



Detalhes

Processo

0800064-22.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA

Publicação

18/03/2026