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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802149-04.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321 e parágrafo único; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.980.433/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada fundamentou-se no descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O juízo a quo havia determinado a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, incluindo procuração atualizada e extratos bancários, visando verificar a regularidade da postulação e a presença do interesse de agir, diante de indícios de litigância predatória. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de tais documentos configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça. Alega que a petição inicial preenche os requisitos legais e que a decisão de extinção do feito é desproporcional. A parte agravada, em contraminuta, pugna pela manutenção da decisão, argumentando que a determinação de emenda à inicial está em conformidade com o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e coibir práticas abusivas, sendo o indeferimento da inicial a consequência legal para o descumprimento da diligência. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO A controvérsia central reside em analisar a legalidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento parcial de despacho que determinou a emenda da petição inicial para a apresentação de documentos, notadamente a procuração atualizada e extratos bancários. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo artigo é claro ao dispor que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980433 MS 2022/0002651-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) No contexto de ações revisionais de contratos bancários e outras demandas massificadas, o Poder Judiciário tem se deparado com o fenômeno da advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de milhares de ações padronizadas, muitas vezes sem a devida comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Contudo, a jurisprudência da mesma Corte Superior também orienta que tal exigência deve ser pautada pela razoabilidade e que a ausência de determinados documentos, por si só, não pode levar ao indeferimento automático da inicial, especialmente quando outros elementos nos autos conferem verossimilhança às alegações. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda, agiu com o intuito de coibir a advocacia predatória e assegurar a presença dos pressupostos processuais. Contudo, a extinção do feito pelo não cumprimento integral da diligência, sem uma análise pormenorizada da essencialidade dos documentos faltantes para o caso concreto, pode representar um formalismo excessivo, em dissonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. A conduta da parte autora, que deixou de atender integralmente ao comando judicial, é reprovável e atrai a aplicação da norma do parágrafo único do art. 321 do CPC. A oportunidade de emenda foi concedida, e a inércia da parte em cumprir a determinação de forma completa e justificada não pode ser ignorada. Portanto, embora as exigências documentais devam ser analisadas com razoabilidade, a faculdade de emenda à inicial não se traduz em um direito da parte de escolher quais determinações judiciais irá cumprir. A determinação judicial, uma vez proferida, deve ser atendida em sua integralidade, sob pena de se prestigiar a desídia processual e de se tornar inócua a previsão do art. 321 do CPC. Assim, a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção não merece reparos, pois alinhada à jurisprudência consolidada de que a inércia da parte em emendar a inicial, nos termos determinados pelo juízo, acarreta o seu indeferimento. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão terminativa, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0802149-04.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSDETE GAMA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026