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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800132-87.2024.8.18.0072
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de documentos complementares, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento nos arts. 139, III, e 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. A inércia do autor em cumprir diligência regularmente determinada autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O Agravo Interno que apenas reproduz argumentos já analisados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, caput e parágrafo único; 932, III. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GONCALO VIEIRA DA CRUZ, em face da decisão (ID 29201071) que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Agravante interpõe o presente Agravo Interno, reiterando a tese de que os documentos solicitados não são indispensáveis à propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do CPC, e que a extinção do processo configura cerceamento ao seu direito de acesso à justiça. Pugna pela reforma da decisão para que os autos retornem à origem para regular processamento. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 30416471), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática, ressaltando a violação ao princípio da dialeticidade e o acerto da decisão que combate a advocacia predatória. É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO A controvérsia central deste recurso reside em verificar a legalidade da decisão que determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos adicionais — como extratos bancários e/ou procuração atualizada — e, diante do seu descumprimento, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão agravada não merece reparos. Conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau, ao se deparar com indícios de demanda predatória, agiu com a devida cautela ao determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial. Tal conduta não representa um formalismo excessivo, mas sim o exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela moralidade do processo. O artigo 139, III, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". No contexto de ações em massa, muitas vezes ajuizadas sem o conhecimento ou o consentimento pleno da parte, a exigência de documentos complementares é uma medida prudente e necessária para verificar a própria legitimidade da demanda e a regularidade da representação processual. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 33, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A determinação judicial, portanto, estava amparada não apenas no poder geral de cautela, mas também em entendimento sumulado desta Corte. Uma vez intimado para cumprir a diligência e sanar o vício apontado, o Agravante manteve-se inerte, atraindo a consequência jurídica prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o indeferimento da inicial não foi uma medida arbitrária, mas a aplicação direta da lei processual em resposta à inércia da parte. Não há que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada à parte a correção da irregularidade, o que não foi atendido. A jurisprudência pátria é firme ao validar a extinção do feito em casos análogos, como demonstram o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ademais, as razões do Agravo Interno limitam-se a repetir os argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos sólidos que a sustentam, o que tangencia a violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, a manutenção da decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção é a medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão terminativa de ID 29201071, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0800132-87.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO VIEIRA DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/03/2026