
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802388-38.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOAO SOARES DOS SANTOS
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por JOÃO SOARES DOS SANTOS, cujo objeto versa sobre defeito, nulidade ou anulação contratual, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, empréstimo consignado, cartão de crédito e repetição do indébito, conforme consta no cadastro processual.
Consoante se extrai dos autos, foi expedida certidão pela Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI noticiando a existência de certidão de óbito em nome da parte autora/apelado JOÃO SOARES DOS SANTOS, fato que ensejou a prolação da decisão de ID 29357092, por meio da qual este Relator chamou o feito à ordem.
Na referida decisão (ID 29357092), com fundamento no art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil, determinou-se:
a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio ou sucessores;
a intimação do espólio ou sucessores por carta com aviso de recebimento;
e, em caso de insucesso, a intimação por edital.
Conforme consignado na própria decisão de ID 29357092, a ausência de habilitação implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação do patrono da parte autora, tampouco habilitação do espólio ou sucessores, permanecendo irregular o polo ativo da demanda.
É o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
Artigo 313: Suspende-se o processo:
I - Pela morte (...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.
§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – (…)
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, restou comprovado nos autos o falecimento da parte autora/apelado, conforme certificado e considerado na decisão de ID 29357092.
Em estrita observância ao comando legal, determinou-se a suspensão do feito e a intimação para habilitação do espólio ou sucessores, inclusive com previsão de intimação por edital, caso necessário, exatamente como estabelece o § 2º, inciso II, do art. 313 do CPC.
Todavia, apesar da regular intimação determinada na decisão de ID 29357092, nenhuma providência foi adotada para regularização do polo ativo.
Permanece, portanto, insanada a irregularidade de representação processual.
A ausência de habilitação dos sucessores inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual.
Sobre o tema, a jurisprudência consolidou entendimento nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Por conseguinte, incide também o art. 485, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No presente caso, a inércia dos sucessores, mesmo após a determinação expressa constante da decisão de ID 29357092, impede a regular formação da relação processual, tornando inviável o exame do mérito recursal.
Portanto, diante da ausência de regularização do polo ativo, a extinção do processo é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não habilitação dos sucessores da parte autora falecida.
Sem condenação em honorários recursais, dada a ausência de triangularização processual completa nesta instância e a natureza da extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802388-38.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAO SOARES DOS SANTOS
Publicação23/02/2026