![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800199-03.2025.8.18.0077
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEMANDAS BANCÁRIAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pela parte ora Agravante. A decisão manteve a sentença do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a determinação de emenda para apresentar extratos bancários. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois: (i) a exigência dos extratos bancários configura error in procedendo, confundindo documento indispensável com meio de prova a ser produzido na fase de instrução; (ii) a relação é de consumo, sendo direito do consumidor a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da transação; e (iii) a aplicação da Súmula 33 do TJPI foi equivocada, pois não há nos autos qualquer indício concreto de litigância predatória, tratando-se de uma estigmatização da advocacia que atua em defesa de consumidores hipervulneráveis. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença de primeira instância e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO O presente recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se à reapreciação, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo Relator. Todavia, para que haja sua reforma, faz-se necessária a demonstração de desacerto, ilegalidade ou manifesta divergência com entendimento consolidado. No caso em exame, a decisão agravada (ID 29270107) foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, em consonância com o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da existência de orientação sumulada nesta Corte acerca da matéria. A controvérsia central reside na legitimidade da extinção do feito em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de extratos bancários referentes ao período indicado e instrumento de mandato atualizado com especificação dos contratos impugnados (ID 70303881, mencionado na decisão). O art. 321 do CPC estabelece que, verificada a ausência de requisitos da petição inicial ou a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, o magistrado deverá oportunizar à parte autora a emenda, sob pena de indeferimento. No caso concreto, tal providência foi regularmente adotada pelo juízo de origem. Não se trata, como sustenta a agravante, de indevida exigência probatória antecipada, tampouco de obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça. Ao revés, a determinação judicial visou conferir mínima delimitação fática à controvérsia, especialmente diante do contexto reiterado de demandas bancárias com indícios de padronização excessiva e ausência de documentação mínima. A Súmula nº 33 deste Tribunal é expressa ao dispor que, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Na hipótese dos autos, o magistrado de origem, no exercício do poder-dever de cautela (art. 139, III, do CPC), entendeu presentes elementos que justificavam a adoção de diligências adicionais, especialmente diante da ausência de documentação mínima apta a demonstrar os descontos alegadamente indevidos. Importante frisar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui caráter automático. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — inclusive mencionada na decisão agravada — sua aplicação depende da verossimilhança das alegações e da efetiva demonstração de hipossuficiência, circunstâncias que devem ser aferidas à luz do conjunto mínimo de elementos trazidos aos autos. A juntada de extratos bancários do período imediatamente anterior e posterior aos descontos questionados não configura prova exauriente do mérito, mas elemento básico de individualização da controvérsia, permitindo ao juízo aferir a existência dos descontos e delimitar a extensão da pretensão deduzida. A alegação genérica de hipossuficiência financeira não se revela suficiente para afastar o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, que impõe às partes o encargo de contribuir para a formação de um processo válido e eficaz. Ademais, a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais, inexistindo, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ressalte-se que o agravo interno limita-se, em grande medida, à reiteração dos argumentos já expendidos na apelação, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Dessa forma, ausente demonstração de error in judicando ou de superação do entendimento consolidado nesta Corte, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJ/PI. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
|
|
0800199-03.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE PEREIRA BRITO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026