Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800199-03.2025.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEMANDAS BANCÁRIAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJ/PI, negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários do período indicado e instrumento de mandato atualizado com especificação dos contratos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à delimitação da controvérsia, especialmente em contexto de demandas bancárias com indícios de padronização excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige a demonstração de desacerto, ilegalidade ou divergência manifesta em relação a entendimento consolidado para justificar a reforma da decisão monocrática. O Relator pode negar provimento a recurso que contrarie súmula ou orientação dominante, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJ/PI. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos ou documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. A exigência de extratos bancários e de instrumento de mandato atualizado não configura produção antecipada de prova, mas providência destinada à mínima individualização da controvérsia e à verificação da existência dos descontos alegadamente indevidos. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência, aferíveis a partir de elementos mínimos constantes dos autos. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes a apresentação dos documentos essenciais à formação válida do processo. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), pois não impede o ajuizamento de nova demanda observados os requisitos legais. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem inovação relevante, não afasta os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, deixa de juntar documentos indispensáveis à delimitação da controvérsia, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A exigência de extratos bancários e de mandato atualizado, em demandas com indícios de padronização excessiva, não configura prova antecipada, mas providência destinada à adequada individualização da lide. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, não se aplicando de forma automática. 4. A extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJ/PI, arts. 91, VI-B, e 374; Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ acerca da não automaticidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme mencionado na decisão agravada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-03.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800199-03.2025.8.18.0077
AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEMANDAS BANCÁRIAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJ/PI, negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários do período indicado e instrumento de mandato atualizado com especificação dos contratos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à delimitação da controvérsia, especialmente em contexto de demandas bancárias com indícios de padronização excessiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige a demonstração de desacerto, ilegalidade ou divergência manifesta em relação a entendimento consolidado para justificar a reforma da decisão monocrática.

  2. O Relator pode negar provimento a recurso que contrarie súmula ou orientação dominante, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJ/PI.

  3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos ou documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento.

  4. A exigência de extratos bancários e de instrumento de mandato atualizado não configura produção antecipada de prova, mas providência destinada à mínima individualização da controvérsia e à verificação da existência dos descontos alegadamente indevidos.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência, aferíveis a partir de elementos mínimos constantes dos autos.

  7. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes a apresentação dos documentos essenciais à formação válida do processo.

  8. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), pois não impede o ajuizamento de nova demanda observados os requisitos legais.

  9. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem inovação relevante, não afasta os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, deixa de juntar documentos indispensáveis à delimitação da controvérsia, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A exigência de extratos bancários e de mandato atualizado, em demandas com indícios de padronização excessiva, não configura prova antecipada, mas providência destinada à adequada individualização da lide. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, não se aplicando de forma automática. 4. A extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJ/PI, arts. 91, VI-B, e 374; Súmula nº 33 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ acerca da não automaticidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme mencionado na decisão agravada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pela parte ora Agravante. A decisão manteve a sentença do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora cumprido a determinação de emenda para apresentar extratos bancários.

Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois: (i) a exigência dos extratos bancários configura error in procedendo, confundindo documento indispensável com meio de prova a ser produzido na fase de instrução; (ii) a relação é de consumo, sendo direito do consumidor a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da transação; e (iii) a aplicação da Súmula 33 do TJPI foi equivocada, pois não há nos autos qualquer indício concreto de litigância predatória, tratando-se de uma estigmatização da advocacia que atua em defesa de consumidores hipervulneráveis.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença de primeira instância e determinar o regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

O presente recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se à reapreciação, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo Relator. Todavia, para que haja sua reforma, faz-se necessária a demonstração de desacerto, ilegalidade ou manifesta divergência com entendimento consolidado.

No caso em exame, a decisão agravada (ID 29270107) foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, em consonância com o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da existência de orientação sumulada nesta Corte acerca da matéria.

A controvérsia central reside na legitimidade da extinção do feito em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de extratos bancários referentes ao período indicado e instrumento de mandato atualizado com especificação dos contratos impugnados (ID 70303881, mencionado na decisão).

O art. 321 do CPC estabelece que, verificada a ausência de requisitos da petição inicial ou a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, o magistrado deverá oportunizar à parte autora a emenda, sob pena de indeferimento. No caso concreto, tal providência foi regularmente adotada pelo juízo de origem.

Não se trata, como sustenta a agravante, de indevida exigência probatória antecipada, tampouco de obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça. Ao revés, a determinação judicial visou conferir mínima delimitação fática à controvérsia, especialmente diante do contexto reiterado de demandas bancárias com indícios de padronização excessiva e ausência de documentação mínima.

A Súmula nº 33 deste Tribunal é expressa ao dispor que, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Na hipótese dos autos, o magistrado de origem, no exercício do poder-dever de cautela (art. 139, III, do CPC), entendeu presentes elementos que justificavam a adoção de diligências adicionais, especialmente diante da ausência de documentação mínima apta a demonstrar os descontos alegadamente indevidos.

Importante frisar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui caráter automático. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — inclusive mencionada na decisão agravada — sua aplicação depende da verossimilhança das alegações e da efetiva demonstração de hipossuficiência, circunstâncias que devem ser aferidas à luz do conjunto mínimo de elementos trazidos aos autos.

A juntada de extratos bancários do período imediatamente anterior e posterior aos descontos questionados não configura prova exauriente do mérito, mas elemento básico de individualização da controvérsia, permitindo ao juízo aferir a existência dos descontos e delimitar a extensão da pretensão deduzida.

A alegação genérica de hipossuficiência financeira não se revela suficiente para afastar o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, que impõe às partes o encargo de contribuir para a formação de um processo válido e eficaz.

Ademais, a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais, inexistindo, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Ressalte-se que o agravo interno limita-se, em grande medida, à reiteração dos argumentos já expendidos na apelação, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

Dessa forma, ausente demonstração de error in judicando ou de superação do entendimento consolidado nesta Corte, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJ/PI.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800199-03.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE PEREIRA BRITO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026