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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814733-98.2018.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. A primeira embargante sustenta omissão quanto à ausência de determinação expressa de implantação imediata do benefício a título de tutela antecipada. A segunda embargante alega omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o indeferimento administrativo ocorrido em 2010 teria iniciado o prazo prescricional, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar expressamente a implantação imediata do benefício concedido; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão, ao dar provimento integral à apelação e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhece o direito material pleiteado, sendo a implantação do benefício consequência lógica e direta do provimento jurisdicional definitivo. 5. A tutela de urgência possui natureza provisória e é absorvida pelo julgamento de mérito favorável à parte, de modo que a ausência de comando expresso não configura omissão apta a ensejar integração do julgado. 6. A alegação de prescrição foi devidamente apreciada e afastada, ao fundamento de que, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, não incide prescrição do fundo de direito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. Ao rejeitar a tese de prescrição adotada na sentença, o acórdão afasta, por consequência, o marco inicial sustentado com base no indeferimento administrativo, inexistindo omissão a ser sanada. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada. 9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão definitiva de benefício previdenciário absorve a tutela provisória anteriormente requerida, sendo a implantação do benefício consectário lógico do provimento jurisdicional favorável. 2. Não há omissão quando o acórdão afasta expressamente a prescrição do fundo de direito em demanda que versa sobre concessão inicial de benefício previdenciário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00388524820208190209, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 26/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27/02/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379.075/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0814733-98.2018.8.18.0140
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEUMA MARIA DE SOUSA (Id 23557820) e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (Id 23734578) em face do acórdão proferido em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, votou pelo provimento da Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença. Em suas razões de recurso a 1ª embargante, NEUMA MARIA DE SOUSA, sustenta omissão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, porquanto o acórdão reconheceu o direito à pensão, mas não determinou expressamente a implantação imediata do benefício. Em suas razões de recurso o 2º embargante, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a prescrição do pedido administrativo, que teria sido indeferido em 2010, marco que, segundo a Fundação, daria início ao prazo quinquenal para a propositura da ação. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. Intimados os embargados, ambos apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por partes legítimas, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões dos recorrentes. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Aduz a 1ª embargante, NEUMA MARIA DE SOUSA, sustenta omissão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, porquanto o acórdão reconheceu o direito à pensão, mas não determinou expressamente a implantação imediata do benefício. Sem razão a 1ª embargante. De fato, o acórdão não se pronunciou de forma explícita sobre a tutela de urgência requerida na inicial, entretanto, a ausência de um capítulo específico sobre o tema não configura, no presente caso, uma omissão que invalide ou torne incompleta a prestação jurisdicional. O acórdão deu provimento integral ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido principal, qual seja a concessão da pensão por morte, e a determinação de implantar o benefício é uma consequência lógica e direta do reconhecimento do direito da autora. A tutela de urgência, por sua natureza, tem caráter provisório e visa a assegurar o resultado útil do processo, mas julgado o mérito da causa em favor da parte que a pleiteou, a tutela provisória é absorvida pela decisão definitiva. O comando para o cumprimento da obrigação de fazer decorre do próprio provimento jurisdicional final, que reconheceu o direito material. Cito julgado nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DECLARAÇÃO EXPRESSA DA REVOGAÇÃO. Provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos, sem expressa revogação da tutela provisória antecipada confirmada em sentença. Uma vez julgado improcedente o pedido, resta revogada a medida de urgência deferida no processo, como consectário lógico da improcedência. Com efeito, a decisão de tutela provisória antecipada possui cognição sumária, enquanto o julgamento de mérito cognição exauriente. O próprio nome do instituto é tutela provisória, demonstrando sua natureza transitória, até julgamento de mérito da questão. Logo, a consequência lógica da improcedência do pedido é a revogação da decisão anterior de tutela antecipada, porquanto afastado o requisito de probabilidade de direito. Todavia, a fim de se evitar futura discussão e por se tratar de matéria de ordem pública, apesar de decorrer de forma lógica da improcedência do pedido, merecem acolhimento os embargos para que a revogação da tutela antecipada seja declarada expressamente. Provimento dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00388524820208190209 2021001104191, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/09/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022)
Nesse contexto, a ausência de um comando explícito sobre a tutela antecipada não torna o acórdão omisso, contraditório ou ininteligível, sendo o cumprimento do julgado uma decorrência implícita de seu dispositivo. O 2º embargante, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por sua vez, alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a prescrição do pedido administrativo, que teria sido indeferido em 2010, marco que, segundo a Fundação, daria início ao prazo quinquenal para a propositura da ação. Sem razão o 2º embargante. A aludida matéria foi examinada de forma satisfatória e fundamentada, sendo afastada. A tese central do julgado foi a de que, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, não incide a prescrição do fundo de direito, com base em consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A argumentação da embargante, centrada no indeferimento administrativo de 2010 como marco inicial do prazo prescricional, foi precisamente a tese acolhida pela sentença de primeiro grau e expressamente rechaçada pelo acórdão e, ao afastar a prescrição do fundo de direito, este órgão julgador, por via de consequência, afastou o fundamento que a embargante agora tenta reavivar. O que se verifica, na espécie é o mero inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)
Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0814733-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorNEUMA MARIA DE SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação17/03/2026