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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809125-48.2024.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALORES EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES. AUSÊNCA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é possível apenas para valores depositados comprovada e exclusivamente em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, cabendo ao executado comprovar a destinação ao mínimo existencial para estendê-la a conta-corrente ou outras aplicações. 2. A natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) não se presume pelo valor bloqueado, incumbindo ao devedor demonstrar o nexo do numerário com verba alimentar e o efetivo comprometimento da subsistência para afastar ou limitar a constrição. 3. Ausente prova de afetação do mínimo existencial, é legítima a manutenção de bloqueio de quantia depositada em conta bancária, desde que observado, inclusive, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Quarta Turma, REsp nº 2.201.941/DF, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.073.239/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, Temas 1235; STJ, Tema 1.285.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809125-48.2024.8.18.0031 Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SILVA RABELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizados em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como o bloqueio de veículos automotores, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade. Reconheceu a revelia da Fazenda Pública Municipal, afastando, contudo, seus efeitos materiais, diante da indisponibilidade do interesse público. No mérito, consignou que a quantia bloqueada, embora inferior a quarenta salários-mínimos, não se torna automaticamente impenhorável, sendo necessária a demonstração de que os valores possuíam natureza alimentar ou estavam depositados em conta com características de poupança, o que não foi comprovado. Quanto aos veículos, assentou que caberia ao executado demonstrar a indispensabilidade do bem ao exercício profissional, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitou, ainda, a alegação de nulidade da citação por edital, por entender que foram esgotadas as tentativas de localização do executado antes da adoção da medida. Condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante, através de curador especial (Defensoria Pública Estadual) nomeado para sua defesa, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a quantia bloqueada é inferior a um salário-mínimo e, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta bancária são impenhoráveis, por presumida natureza alimentar. Defende que a constrição afronta o art. 833, IV e X, do CPC, requerendo o provimento do recurso para declarar impenhorável a verba penhorada. Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada. Recebido o recurso no duplo efeito. Encaminhados os autos para o Ministério Público Estadual, este os devolveu sem emissão de parecer opinativo por entender ausência o interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da lide consiste em aferir se deve, ou não, ser reformada a sentença que, em sede de execução fiscal proposta pelo Município ora apelado, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) de contas vinculadas à parte embargante/apelante. Fundamenta a parte recorrente que a quantia supracitada deve ser levantada tendo em vista que, além de se tratar de salário, e, portanto, verba alimentar, constitui depósito inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos, respectivamente, do disposto no art. 833, IV e X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” A Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1235), fixou a tese no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, não é matéria de ordem pública e, nesse sentido, não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar, inclusive em embargos à execução, sob pena de preclusão. No caso, a alegação foi trazida nos próprios embargos, o que autoriza o exame do mérito, sem óbice processual neste aspecto. Quanto à tese de que a quantia penhorada se refere a depósito inferior a 40 salários-mínimos, o STJ consolidou compreensão mais refinada acerca da questão. Segundo o entendimento da Corte Superior há presunção absoluta de impenhorabilidade apenas quando o valor está exclusivamente em caderneta de poupança, até o teto legal, previsto no inciso X do art. 833 supracitado. Ainda segundo o entendimento do STJ, caso o bloqueio atinja conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da proteção não é automática, exigindo-se prova concreta de que o montante constitui reserva contínua/duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, cabendo ao devedor/executado o ônus de comprovar tal circunstância. Impõe-se trazer à colação o aresto a seguir transcrito, que demonstra os entendimentos supracitados definidos pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Conforme consta na sentença apelada, o r. Juízo singular explicitou exatamente essa premissa e concluiu que, embora o valor objeto de penhora seja inferior a 40 salários-mínimos, não houve demonstração de que a quantia bloqueada possuísse natureza de reserva (padrão de baixa movimentação/poupança), nem de que estivesse em caderneta de poupança. De fato, analisando os bloqueios efetivados, via SISBAJUD, nos autos da “Execução Fiscal” (Processo nº 0000091-29.2017.8.18.0031), é possível observar que as quantias objeto de bloqueio estaria depositadas em três Instituições financeiras, tendo sido bloqueadas quantias ínfimas que somadas correspondem a R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), o equivalente a 8,63% do salário-mínimo vigente. A parte apelante sequer noticiou qual seria sua renda mensal, ou até mesmo se possui despesas extraordinárias, para se aferir que a quantia bloqueada fere, ou não, o mínimo existencial. O fato é que se revela razoável e proporcional, diante da não comprovação de que a quantia bloqueada fere a dignidade da parte recorrente, a manutenção da penhora da referida quantia, a fim de garantir o pagamento da dívida fiscal executada. Não se discute que a matéria está submetida a recurso repetitivo (Tema 1.285/STJ), voltado a uniformizar a discussão sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em diferentes modalidades (papel-moeda, conta-corrente, fundos etc.), cuja tese ainda não foi fixada. Enquanto ausente tese vinculante no supracitado Tema Repetitivo, permanece aplicável o delineamento já assentado pela Corte Especial no precedente acima referido. A parte embargante, ora apelante, também sustentou que o valor seria “presumivelmente” alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC. Todavia, a natureza salarial não se presume a partir do simples montante bloqueado. Faz-se necessário, ao menos, a indicação mínima do vínculo da quantia bloqueada com alguma das verbas previstas no supradito inciso IV do art. 833 do CPC (p.ex., extrato com identificação do creditante, rubrica salarial/benefício, periodicidade). A sentença assentou a ausência de comprovação, atribuindo corretamente o ônus probatório a quem alega. Ademais, o entendimento jurisprudencial das Terceira e Quarta Turmas do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais do executado pode ser mitigada desde que não comprometa a sua subsistência, cabendo a ele, devedor, comprovar que a penhora atingiu a sua sobrevivência e a da sua família, o que não restou evidente nos autos. Importa trazer à colação os arestos que se seguem: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.201.941/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)” Na espécie, conforme acima afirmado, a quantia bloqueada se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comprometendo sequer 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0809125-48.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorPAULO SILVA RABELO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/03/2026