Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0809125-48.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALORES EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES. AUSÊNCA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em embargos à execução fiscal opostos pela parte executada contra o Ente público exequente, visando afastar bloqueio via SISBAJUD da quantia total de R$ 139,94, distribuída em três instituições financeiras, sob alegação de impenhorabilidade por natureza salarial e por ser o montante inferior a 40 salários-mínimos. A sentença julgou improcedentes os pedidos e manteve a constrição, condenando o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a quantia de R$ 139,94 bloqueada via SISBAJUD, por ser alegadamente salarial e inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável à luz do art. 833, IV e X, do CPC, independentemente de prova de sua natureza e da destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar, inclusive em embargos à execução, como ocorreu na espécie, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ). A proteção do art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança até o limite legal, o que não foi comprovado pelo embargante, não comportando ampliação automática para conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Quando a constrição recai sobre conta-corrente ou outras modalidades, a extensão eventual da impenhorabilidade exige prova concreta, pelo executado, de que o montante configura reserva contínua/duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, respeitado o teto de 40 salários-mínimos (REsp 1.677.144/RS). A natureza salarial não se presume a partir do simples valor bloqueado, exigindo-se ao menos demonstração mínima do vínculo do numerário com verbas previstas no art. 833, IV, do CPC (p.ex., identificação do creditante, rubrica salarial/benefício, periodicidade), ônus do qual o executado/embargante também não se desincumbe. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais quando preservada a subsistência digna, cabendo ao devedor comprovar comprometimento de sua sobrevivência e de sua família, o que não se evidencia no caso (REsp 2.201.941/DF; REsp 2.073.239/MS). A manutenção do bloqueio mostra-se proporcional e razoável diante (i) da ausência de comprovação da natureza da renda bloqueada, de despesas extraordinárias e de afetação do mínimo existencial, e (ii) do caráter ínfimo do montante constrito (R$ 139,94), correspondente a 8,63% do salário-mínimo vigente. Inexistindo tese vinculante firmada no Tema 1.285/STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em diferentes modalidades de depósito/aplicação, aplica-se o entendimento já assentado pela Corte Especial no precedente indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é possível apenas para valores depositados comprovada e exclusivamente em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, cabendo ao executado comprovar a destinação ao mínimo existencial para estendê-la a conta-corrente ou outras aplicações. 2. A natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) não se presume pelo valor bloqueado, incumbindo ao devedor demonstrar o nexo do numerário com verba alimentar e o efetivo comprometimento da subsistência para afastar ou limitar a constrição. 3. Ausente prova de afetação do mínimo existencial, é legítima a manutenção de bloqueio de quantia depositada em conta bancária, desde que observado, inclusive, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Quarta Turma, REsp nº 2.201.941/DF, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.073.239/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, Temas 1235; STJ, Tema 1.285. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809125-48.2024.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809125-48.2024.8.18.0031
APELANTE: PAULO SILVA RABELO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALORES EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES. AUSÊNCA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em embargos à execução fiscal opostos pela parte executada contra o Ente público exequente, visando afastar bloqueio via SISBAJUD da quantia total de R$ 139,94, distribuída em três instituições financeiras, sob alegação de impenhorabilidade por natureza salarial e por ser o montante inferior a 40 salários-mínimos. A sentença julgou improcedentes os pedidos e manteve a constrição, condenando o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a quantia de R$ 139,94 bloqueada via SISBAJUD, por ser alegadamente salarial e inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável à luz do art. 833, IV e X, do CPC, independentemente de prova de sua natureza e da destinação ao mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar, inclusive em embargos à execução, como ocorreu na espécie, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ).
  2. A proteção do art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança até o limite legal, o que não foi comprovado pelo embargante, não comportando ampliação automática para conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
  3. Quando a constrição recai sobre conta-corrente ou outras modalidades, a extensão eventual da impenhorabilidade exige prova concreta, pelo executado, de que o montante configura reserva contínua/duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, respeitado o teto de 40 salários-mínimos (REsp 1.677.144/RS).
  4. A natureza salarial não se presume a partir do simples valor bloqueado, exigindo-se ao menos demonstração mínima do vínculo do numerário com verbas previstas no art. 833, IV, do CPC (p.ex., identificação do creditante, rubrica salarial/benefício, periodicidade), ônus do qual o executado/embargante também não se desincumbe.
  5. A jurisprudência do STJ admite mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais quando preservada a subsistência digna, cabendo ao devedor comprovar comprometimento de sua sobrevivência e de sua família, o que não se evidencia no caso (REsp 2.201.941/DF; REsp 2.073.239/MS).
  6. A manutenção do bloqueio mostra-se proporcional e razoável diante (i) da ausência de comprovação da natureza da renda bloqueada, de despesas extraordinárias e de afetação do mínimo existencial, e (ii) do caráter ínfimo do montante constrito (R$ 139,94), correspondente a 8,63% do salário-mínimo vigente.
  7. Inexistindo tese vinculante firmada no Tema 1.285/STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em diferentes modalidades de depósito/aplicação, aplica-se o entendimento já assentado pela Corte Especial no precedente indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é possível apenas para valores depositados comprovada e exclusivamente em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, cabendo ao executado comprovar a destinação ao mínimo existencial para estendê-la a conta-corrente ou outras aplicações. 2. A natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) não se presume pelo valor bloqueado, incumbindo ao devedor demonstrar o nexo do numerário com verba alimentar e o efetivo comprometimento da subsistência para afastar ou limitar a constrição. 3. Ausente prova de afetação do mínimo existencial, é legítima a manutenção de bloqueio de quantia depositada em conta bancária, desde que observado, inclusive, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Quarta Turma, REsp nº 2.201.941/DF, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.073.239/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, Temas 1235; STJ, Tema 1.285.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809125-48.2024.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PAULO SILVA RABELO 

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SILVA RABELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizados em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), bem como o bloqueio de veículos automotores, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade. Reconheceu a revelia da Fazenda Pública Municipal, afastando, contudo, seus efeitos materiais, diante da indisponibilidade do interesse público. No mérito, consignou que a quantia bloqueada, embora inferior a quarenta salários-mínimos, não se torna automaticamente impenhorável, sendo necessária a demonstração de que os valores possuíam natureza alimentar ou estavam depositados em conta com características de poupança, o que não foi comprovado. Quanto aos veículos, assentou que caberia ao executado demonstrar a indispensabilidade do bem ao exercício profissional, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitou, ainda, a alegação de nulidade da citação por edital, por entender que foram esgotadas as tentativas de localização do executado antes da adoção da medida. Condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante, através de curador especial (Defensoria Pública Estadual) nomeado para sua defesa, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a quantia bloqueada é inferior a um salário-mínimo e, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta bancária são impenhoráveis, por presumida natureza alimentar. Defende que a constrição afronta o art. 833, IV e X, do CPC, requerendo o provimento do recurso para declarar impenhorável a verba penhorada.


Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada.


Recebido o recurso no duplo efeito. Encaminhados os autos para o Ministério Público Estadual, este os devolveu sem emissão de parecer opinativo por entender ausência o interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


O cerne da lide consiste em aferir se deve, ou não, ser reformada a sentença que, em sede de execução fiscal proposta pelo Município ora apelado, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) de contas vinculadas à parte embargante/apelante.


Fundamenta a parte recorrente que a quantia supracitada deve ser levantada tendo em vista que, além de se tratar de salário, e, portanto, verba alimentar, constitui depósito inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos, respectivamente, do disposto no art. 833, IV e X, do CPC:


Art. 833. São impenhoráveis: (...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”


A Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1235), fixou a tese no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, não é matéria de ordem pública e, nesse sentido, não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar, inclusive em embargos à execução, sob pena de preclusão.


No caso, a alegação foi trazida nos próprios embargos, o que autoriza o exame do mérito, sem óbice processual neste aspecto.


Quanto à tese de que a quantia penhorada se refere a depósito inferior a 40 salários-mínimos, o STJ consolidou compreensão mais refinada acerca da questão.


Segundo o entendimento da Corte Superior há presunção absoluta de impenhorabilidade apenas quando o valor está exclusivamente em caderneta de poupança, até o teto legal, previsto no inciso X do art. 833 supracitado.


Ainda segundo o entendimento do STJ, caso o bloqueio atinja conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da proteção não é automática, exigindo-se prova concreta de que o montante constitui reserva contínua/duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial, cabendo ao devedor/executado o ônus de comprovar tal circunstância.


Impõe-se trazer à colação o aresto a seguir transcrito, que demonstra os entendimentos supracitados definidos pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...] 

SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA

23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 

26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)


Conforme consta na sentença apelada, o r. Juízo singular explicitou exatamente essa premissa e concluiu que, embora o valor objeto de penhora seja inferior a 40 salários-mínimos, não houve demonstração de que a quantia bloqueada possuísse natureza de reserva (padrão de baixa movimentação/poupança), nem de que estivesse em caderneta de poupança.


De fato, analisando os bloqueios efetivados, via SISBAJUD, nos autos da “Execução Fiscal” (Processo nº 0000091-29.2017.8.18.0031), é possível observar que as quantias objeto de bloqueio estaria depositadas em três Instituições financeiras, tendo sido bloqueadas quantias ínfimas que somadas correspondem a R$ 139,94 (cento e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), o equivalente a 8,63% do salário-mínimo vigente.


A parte apelante sequer noticiou qual seria sua renda mensal, ou até mesmo se possui despesas extraordinárias, para se aferir que a quantia bloqueada fere, ou não, o mínimo existencial.


O fato é que se revela razoável e proporcional, diante da não comprovação de que a quantia bloqueada fere a dignidade da parte recorrente, a manutenção da penhora da referida quantia, a fim de garantir o pagamento da dívida fiscal executada.


Não se discute que a matéria está submetida a recurso repetitivo (Tema 1.285/STJ), voltado a uniformizar a discussão sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em diferentes modalidades (papel-moeda, conta-corrente, fundos etc.), cuja tese ainda não foi fixada.


Enquanto ausente tese vinculante no supracitado Tema Repetitivo, permanece aplicável o delineamento já assentado pela Corte Especial no precedente acima referido.


A parte embargante, ora apelante, também sustentou que o valor seria “presumivelmente” alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC.


Todavia, a natureza salarial não se presume a partir do simples montante bloqueado. Faz-se necessário, ao menos, a indicação mínima do vínculo da quantia bloqueada com alguma das verbas previstas no supradito inciso IV do art. 833 do CPC (p.ex., extrato com identificação do creditante, rubrica salarial/benefício, periodicidade). A sentença assentou a ausência de comprovação, atribuindo corretamente o ônus probatório a quem alega.


Ademais, o entendimento jurisprudencial das Terceira e Quarta Turmas do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais do executado pode ser mitigada desde que não comprometa a sua subsistência, cabendo a ele, devedor, comprovar que a penhora atingiu a sua sobrevivência e a da sua família, o que não restou evidente nos autos. Importa trazer à colação os arestos que se seguem:


RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedente.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.201.941/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.

2. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. [...] 

4. São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)


Na espécie, conforme acima afirmado, a quantia bloqueada se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comprometendo sequer 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença.


MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade deve ser mantida suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante.


É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809125-48.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

PAULO SILVA RABELO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

19/03/2026