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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004457-70.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa suscitou, em preliminar, pedido de concessão da justiça gratuita, rejeição da denúncia por inépcia e nulidade do interrogatório policial por ausência de defensor. No mérito, requereu absolvição e, subsidiariamente, redimensionamento da pena, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de defensor na fase inquisitorial ou inépcia da denúncia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; (iii) determinar se houve equívoco na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, fixação de regime mais brando e concessão de suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece que o inquérito policial possui natureza inquisitiva e que a ausência de defensor no interrogatório extrajudicial não acarreta nulidade, sobretudo quando a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o crivo do contraditório e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. Afirma que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que eventual alegação de inépcia resta superada após a prolação da sentença, nos termos do art. 569 do CPP. 5. Concede o benefício da justiça gratuita, mas mantém a condenação ao pagamento das custas, com suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, conforme art. 804 do CPP e art. 98, § 3º, do CPC. 6. Entende que o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de perigo concreto, sendo suficiente a posse do armamento. 7. Considera comprovadas a materialidade, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparo, e a autoria, pelo depoimento judicial do policial responsável pela abordagem, corroborado pelos demais elementos probatórios. 8. Afasta a valoração negativa da conduta social por ausência de fundamentação concreta autônoma, reconhecendo indevida sobreposição com os antecedentes. 9. Mantém a valoração negativa dos antecedentes, diante da existência de condenação anterior apta a caracterizar maus antecedentes, ainda que não configure reincidência técnica. 10. Preserva a negativação das circunstâncias do crime, considerando o contexto de prática em local associado a atividades ilícitas, em atuação conjunta com outro indivíduo armado, o que revela maior reprovabilidade. 11. Redimensiona a pena-base com a neutralização da conduta social e, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixa a pena definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão e 76 dias-multa. 12. Mantém o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes. 13. Rejeita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos subjetivos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade quando a condenação se fundamenta em provas judicializadas e não há demonstração de prejuízo. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada após a prolação da sentença condenatória, se preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 3. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de perigo concreto. 4. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta distinta dos antecedentes, sob pena de bis in idem. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e afasta a substituição da pena e a suspensão condicional. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, III, “d”, e 77; CPP, arts. 41, 155, 302, I, 312, 395, 569 e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 733.282/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 874.934/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, regularmente qualificado e representado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), conforme sentença de Id. 29242820. A defesa técnica, ao apresentar o recurso de apelação (Id. 29812058), sustentou, em preliminar, em preliminar, o pedido de concessão da justiça gratuita, a rejeição da denúncia e a anulação do processo desde a origem, em razão de nulidade na colheita do depoimento sem a presença de defensor. No mérito, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime aberto, a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de intimações exclusivas em nome do patrono. Em contrarrazões, id. 30370156, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id n. 31005080), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença a quo apenas quanto à circunstância judicial da conduta social, com o seu decote, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença. É o relatório.
Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
nnn I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES A) DA JUSTIÇA GRATUITA
A defesa técnica pleiteia, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, para que o isente do pagamento das custas processuais. Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso) Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas. B) DO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA A defesa alega que a denúncia deve ser rejeitada de plano, com fundamento no art. 395 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que imputa responsabilidade penal por conduta atípica e/ou que estão inexistentes as condições para o exercício da ação, sustentando, assim, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal . A lei processual penal exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP) e, ainda, que permita ao acusado o exercício da ampla defesa. Em uma atenta leitura dos autos, em especial da peça acusatória, verifica-se inexistir o vício apontado pelo apelante, porquanto a exordial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. Assim, a denúncia oferecida em desfavor do apelante, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. Além disso, cumpre mencionar que nos termos do art. 569 do CPP, a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada com a prolação da sentença, estando encerrada a oportunidade para sua discussão. À propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO - PERDÃO JUDICIAL - INVIÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I. O artigo 41 do Código de Processo Penal descreve que a exordial deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia. Outrossim, eventuais questionamentos sobre a inépcia da denúncia encontram-se superados após a prolação do édito condenatório . Precedentes. II. A posse da res furtiva opera inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a licitude de sua posse. Contudo, in casu, o apelante não logrou êxito na produção de prova da boa-fé, limitando-se a negar conhecimento da origem espúria do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da peça acusatória . III. O pleito de concessão do perdão judicial previsto no § 5º do artigo 180 do Código Penal, não merece acolhida pois, embora o acusado ostente primariedade, a benesse está restrita à modalidade culposa, não sendo este o caso dos autos, onde o sentenciado restou condenado pelo crime de receptação na modalidade dolosa. IV. Recurso desprovido . Com o parecer. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001883-85.2018.8 .12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifo nosso) APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOBSERVÂNCIA DO "AVISO DE MIRANDA" - FLAGRANTE PREPARADO - PRELIMINARES REJEITADAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSOS IMPROVIDOS. I. Consoante a pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, eventuais questionamentos sobre a inépcia da denúncia ficam superados após a prolação do édito condenatório. II . É cristalina a justa causa para o ingresso regular dos policiais na residência do réu, pois sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, o momento da consumação se perpetua no tempo, de modo que o agente se encontra em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência. III. Não há que se falar em flagrante preparado se a conduta do agente não foi criada pela força policial. IV . Em relação ao "Aviso de Miranda", Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de alegação no tempo oportuno e comprovação do prejuízo, o que não se amolda aos autos uma vez que a negativa extrajudicial dos apelantes não influenciou no convencimento do magistrado, que os condenou. V. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando os depoimentos judiciais dos policiais militares, compromissados na forma da lei e com fé pública, são uníssonos e coesos a embasar a autoria delitiva imputada aos recorrentes. VI . A exasperação da reprimenda em razão da elevada quantidade de droga apreendida revela-se adequada, impondo-se a manutenção da pena-base em atenção ao princípio da proporcionalidade. VII. É inviável o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto, notadamente o modus operandi empregado, demonstram, indubitavelmente, a prática do tráfico em colaboração com organização criminosa e sua incursão na seara do tráfico. VIII . Mantidas as penas basilares em penas superiores a 04 (quatro) anos e inferiores a 08 (oito) anos, é de rigor a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IX. Mantida a reprimenda final superior a 04 anos, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade pretendida. X . Com o parecer, recursos desprovidos. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000700-94.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA – PEÇA PROCESSUAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A TIPICIDADE DA CONDUTA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente individualizada na peça acusatória a conduta do agente, os elementos e as circunstâncias dos fatos delituosos e, ainda, preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição e desclassificação da conduta se a prova testemunhal, em especial os depoimentos dos policiais, aliada às circunstâncias da prisão, não deixam dúvidas de que a droga apreendida se destinava à traficância. (TJ-MT 00182330420178110055 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2022). (grifo nosso) Cumpre destacar, ademais, que a própria tipicidade da conduta e a presença de justa causa foram amplamente examinadas ao longo da instrução criminal. O Juízo reconheceu, de forma fundamentada, a materialidade delitiva, lastreada em laudo pericial que atestou a aptidão da arma apreendida, bem como a perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Tais circunstâncias evidenciam a regularidade da persecução penal e afastam, de modo inequívoco, qualquer hipótese de rejeição da denúncia com fundamento no art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, preenchidas as formalidades legais, a preliminar deve ser rejeitada. C) DO PEDIDO DA NULIDADE NA FASE INQUISITORIAL A defesa alega nulidade na fase de inquérito sob o argumento de que o depoimento do apelante foi colhido sem a presença de defensor, o que, segundo sustenta, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Afirma que tal vício contamina o conjunto probatório, especialmente se a confissão extrajudicial tiver sido utilizada como fundamento para a condenação, invocando, inclusive, a teoria dos frutos da árvore envenenada para requerer o reconhecimento da nulidade do depoimento prestado na fase inquisitorial e de todas as provas dele decorrentes . Não merece deferimento a preliminar suscitada. A alegação de nulidade fundada na ausência de defensor no interrogatório policial não possui o alcance pretendido pela defesa. O inquérito policial tem natureza meramente informativa, destinando-se à colheita de elementos iniciais de convicção, não se submetendo, em sua integralidade, às garantias do contraditório e da ampla defesa, que se concretizam plenamente na fase judicial. No caso, não houve condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Ao contrário, o édito condenatório encontra respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente no depoimento judicial do policial responsável pela abordagem e no laudo pericial que comprovou a aptidão da arma de fogo para disparo. Nesse sentido é válido mencionar: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11 .343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AVENTADA, INICIALMENTE, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL . INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO NÃO SUJEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DA MESMA FORMA, AUSÊNCIA DE NULIDADE DO FLAGRANTE, ANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE . ENTRADA NO LOCAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. VÍCIO INEXISTENTE. DE OUTRO NORTE, PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE . NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Como o inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, de natureza inquisitiva, e não observa os princípios do contraditório e ampla defesa, a ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta a nulidade do processo" . (STJ - Habeas Corpus n. 86.800/SP, Quinta Turma, Rel. Min . Felix Fischer, j. em 18/12/2007). Da mesma forma, o crime pelo qual o paciente foi preso em flagrante (liberdade provisória concedida na sequência) é considerado delito permanente, configurando estado de flagrância (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal), o que permite, na esteira do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, a entrada dos policiais na morada alheia, inclusive sem autorização do morador. 2 . Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva . 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art . 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5082279-75.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j . 23-01-2025).(grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO EM ACOLHER OU NÃO PEDIDOS EXTEMPORÂNEOS FORMULADOS PELAS PARTES – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – ENUNCIADO N. 11 DO TJMT – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Descabe cogitar em nulidade pela realização do interrogatório extrajudicial do apelante sem a presença de advogado, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não está sujeito ao contraditório. Portanto, a assistência por defensor não é obrigatória durante a fase inquisitiva . Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada em tempo oportuno, pois, além de incidir a preclusão, cabe ao magistrado acolher ou não os pedidos formulados pelas partes, tendo negado, motivadamente, o pleito defensivo por considerar irrelevante e prescindível a oitiva da testemunha no caso. Deve ser mantida a condenação quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, que ficou demonstrado amplamente nos autos, inclusive pela confissão extrajudicial do acusado, a qual foi corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A confissão feita no inquérito policial, embora retratada em juízo, tem valor probatório sempre que confirmada por outros elementos de prova (Enunciado n. 11 do TJMT) . A condenação em custas e despesas processuais deriva de imposição legal, nos termos do artigo 804 do CPP, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Eventual pedido de isenção ou suspensão deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções Criminais. (TJ-MT - APR: 10044676120218110042, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023) (grifo nosso) (TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: 50822797520248240000, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 23/01/2025, Primeira Câmara Criminal) Além disso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. A simples ausência de defensor no interrogatório policial, desacompanhada de comprovação de coação, ilegalidade ou efetiva restrição ao direito de defesa, não enseja nulidade. Também não há que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois não restou evidenciada ilicitude originária capaz de contaminar as demais provas. O conjunto probatório é autônomo, consistente e suficiente para amparar a condenação. Diante disso, inexistindo vício apto a comprometer a validade do processo, impõe-se o indeferimento da preliminar arguida. III. MÉRITO A) DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO A defesa pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, alegando negativa de autoria, atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Sustenta que o apelante estava trabalhando no momento dos fatos, que não há provas materiais que o vinculem ao delito, que a acusação se apoia exclusivamente no depoimento do policial militar, e que o crime de porte ilegal de arma exigiria perigo concreto, inexistente no caso. Invoca, ao final, o princípio do in dubio pro reo diante da alegada fragilidade do conjunto probatório . Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos: Referida infração caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki). Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo. Além disso, o enquadramento ao crime citado prescinde da realização de exame pericial no armamento, por se qualificar como delito de mera conduta. Outrossim, a comprovação da elementar em questão pode ser efetivada por meio de provas diversas da perícia, dada a natureza inequívoca da circunstância, a qual dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação. A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (Id. 26597593) e, principalmente, pelo Laudo de exame pericial nº BA 0834/2020 (Id. 79690263), o qual atestou que o revólver calibre .38 apreendido estava em regular estado de conservação e plenamente apto a realizar disparos, afastando qualquer alegação de ausência de potencialidade lesiva . Quanto à autoria, a prova oral judicializada confirmou a imputação. O policial militar responsável pela abordagem relatou, de forma firme e coerente, que o apelante foi capturado na posse direta da arma de fogo, após tentativa de fuga, circunstância que reforça a credibilidade do relato e evidencia a prática delitiva (Pje mídias). Cumpre salientar que o relato dos policiais têm valor probante na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos. Corroborando esse entendimento nossos Tribunais Superiores têm se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes. 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-2, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) (grifo nosso) A versão defensiva apresentada em juízo, no sentido de que estaria apenas trabalhando e que a arma pertenceria a terceiro, mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Ademais, consta que o réu confessou na fase inquisitorial a posse do armamento, ainda que posteriormente tenha se retratado, podendo tal elemento ser valorado de forma complementar e harmônica com as demais provas. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para sua configuração: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifo nosso) Dessa forma, estando comprovadas a ocorrência do crime e a autoria, não há fundamento para absolvição por dúvida razoável, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. B) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA A defesa do apelante manifesta inconformismo com a pena aplicada, argumentando que, na primeira fase da dosimetria, foram consideradas de forma inadequada e desfavorável as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, antecedentes e às circunstâncias do crime postulando, por isso, a fixação da pena-base no mínimo legal. Entretanto, não procede a tese sustentada pela defesa. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso) Verifica-se que, ao fixar a pena-base, o magistrado valorou negativamente os vetore da conduta social, antecedentes criminais e circunstâncias do crime, vejamos: “(...) A Culpabilidade do agente não ostenta traços de maior ou menor reprovabilidade do que o dolo genérico ínsito ao tipo penal, sendo, por conseguinte, considerada neutra. Os Antecedentes do acusado revelam um histórico que deve ser considerado como desfavorável. Conforme Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID 76418798), o réu responde a diversas ações penais e, de forma mais significativa, ostenta uma condenação anterior por tráfico de drogas que, embora não configurando a reincidência técnica (visto que o trânsito em julgado se deu após o fato sob análise), serve perfeitamente para macular os seus antecedentes, justificando a exacerbação da pena-base. A Conduta Social do réu é flagrantemente desfavorável, extrapolando o mero registro de antecedentes. A profusão de anotações criminais por delitos de naturezas distintas e graves (roubo majorado, furto, violência doméstica, tráfico de drogas), documentada nos autos, demonstra um estilo de vida amplamente desajustado, voltado à prática habitual de crimes e à desobediência crônica à lei, evidenciando uma inserção social voltada para a criminalidade, o que deve ser rigorosamente sopesado nesta fase. A Personalidade do Agente não pode ser avaliada negativamente por este Juízo, ante a ausência de laudo ou parecer técnico-psiquiátrico nos autos. A circunstância é, portanto, considerada neutra. Os Motivos do Crime alegados pelo réu (autodefesa contra "inimigos") são típicos de quem porta uma arma ilegalmente em um contexto de conflito, e não se revelam extraordinariamente vis ou repugnantes de modo a justificar um aumento severo da pena-base, o que impõe o julgamento como neutro. As Circunstâncias do Crime, contudo, são desfavoráveis. O fato de o delito ter sido praticado em um ambiente de notória ilicitude, sabidamente utilizado para tráfico e consumo de drogas, e em companhia de um indivíduo que carregava outra arma e conseguiu empreender fuga, demonstra um grau de organização e periculosidade que transcende a mera posse isolada do artefato de fogo. O contexto fático acentua o desvalor da conduta.(...)”. No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso em análise, restou evidenciado que o delito foi praticado em local reconhecidamente associado à atividade criminosa, em contexto de atuação conjunta com outro indivíduo igualmente armado, que conseguiu fugir da abordagem. Tal cenário revela grau de periculosidade e desvalor da conduta superiores ao ordinário do tipo penal, legitimando a exasperação. Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) Assim, os antecedentes foram acertadamente valorados de forma negativa, uma vez que a certidão criminal (Id. 76418798) demonstra não apenas a existência de diversas ações penais em desfavor do réu, mas também condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Ainda que tal condenação não configure reincidência técnica, por ter o trânsito em julgado ocorrido após os fatos ora analisados, é plenamente idônea para caracterizar maus antecedentes, legitimando, de maneira fundamentada e proporcional, a elevação da pena-base. Deste modo, tal veto também não merece reparos. No tocante à conduta social, impõe-se o provimento do recurso defensivo para afastar a valoração negativa desse vetor. A conduta social, como circunstância judic ial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se à forma como o agente se insere e se comporta em seu meio familiar, profissional e comunitário, avaliando-se sua postura perante a sociedade. Não se confunde com os antecedentes criminais, tampouco com a habitualidade delitiva, pois não diz respeito diretamente ao fato criminoso em julgamento nem ao simples registro de processos ou condenações.No caso, a fundamentação adotada para negativar a conduta social baseou-se essencialmente na existência de anotações criminais e no histórico de envolvimento com ilícitos, elementos que já foram considerados na vetorial dos antecedentes. Tal sobreposição implica indevida dupla valoração do mesmo fundamento fático, o que não se coaduna com a sistemática da individualização da pena. Ausente demonstração concreta de desajuste no convívio social, familiar ou profissional do acusado, e inexistindo elementos específicos que evidenciem comportamento social reprovável para além dos registros criminais, não se mostra adequada a manutenção da valoração negativa desse vetor. Dessa forma, merece provimento o recurso nesse ponto, para que a conduta social seja considerada neutra, com o correspondente redimensionamento da pena-base. C) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento no art. 44 do Código Penal, sob o argumento de que o apelante preencheria os requisitos legais para a benesse. Todavia, o pleito não merece guarida. De início, cumpre destacar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida de caráter excepcional, sujeita à presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, que dispõe: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Corroborando esse entendimento vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA . NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 . O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl . 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3 . "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) . 4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art . 44, III, do CP. Precedentes. 5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art . 92, I, a, do CP. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2023011 CE 2022/0272675-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (grifo nosso) Assim, ainda que haja possibilidade legal abstrata, não se trata de direito subjetivo do condenado, mas de juízo de adequação no caso concreto. Diante das particularidades dos autos e das circunstâncias judiciais negativas mantidas (antecedentes e circunstâncias), revela-se inadequada e insuficiente a substituição pretendida, devendo ser rejeitado o pleito defensivo. D) DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA CONDICIONAL DO PROCESSO Não há como acolher o pedido de suspensão condicional da pena. A benesse prevista no art. 77 do Código Penal não decorre automaticamente do simples enquadramento da pena no limite objetivo legal. Trata-se de medida que exige, além do requisito quantitativo, a presença de condições subjetivas favoráveis, extraídas da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo a evidenciar que a suspensão da execução da pena seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito. No caso em exame, persistem vetores negativados, especialmente os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, devidamente fundamentados. A existência de condenação anterior apta a caracterizar maus antecedentes revela histórico desfavorável e demonstra que o agente não ostenta condições pessoais plenamente favoráveis. Some-se a isso o contexto concreto da infração, consistente no porte de arma de fogo municiada, em local conhecido pela prática de atividades ilícitas e em situação de tentativa de fuga da abordagem policial, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta. Diante desse quadro, a suspensão condicional da pena não se mostra adequada nem suficiente ao atendimento das finalidades preventivas e retributivas da sanção penal, impondo-se, portanto, o indeferimento do pleito defensivo. DOSIMETRIA DO APELANTE 1ª FASE Inicialmente, no tocante às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a vetorial conduta social, negativada na origem, carecem de fundamentação idônea e concreta, razão pela qual deve ser neutralizada, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Por outro lado, subsistem, com fundamentação suficiente, as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e circunstâncias da infração, as quais revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação da pena-base. Considerando que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 comina pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e adotando-se o critério jurisprudencial consolidado de acréscimo de 1/8 da diferença da pena máxima com a mínima, elevo a reprimenda em 3 (três) meses por circunstância desfavorável. Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa, mantendo o valor unitário fixado na origem. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a confissão extrajudicial do apelante foi utilizada como elemento de formação da convicção judicial, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 76 (setenta e seis) dias multa. 3ª FASE Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 76 (setenta e seis) dias multa, em regime semiaberto, nos estritos termos do art. 33, § 2º e § 3º, e do próprio art. 59 do Código Penal. No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o quantum aplicado seja inferior a 4 (quatro) anos e o apelante não ostente reincidência técnica, não há direito subjetivo à fixação do regime aberto. Dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto. Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a definição do regime inicial deve observar também os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Assim, a fixação do regime não se limita exclusivamente ao critério objetivo do quantum da pena, devendo considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais do caso concreto. Na hipótese, remanescem circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e indicam que o regime aberto se mostra insuficiente para a adequada reprovação e prevenção do delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele sugerido apenas pelo montante da pena, desde que haja fundamentação concreta. À propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. DOSIMETRIA . CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DESVALOR. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS OPERANDI . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Culpabilidade. Elementos concretos a justificar o desvalor. A Corte de origem considerou o cargo público exercido pelo paciente - Delegado de Polícia - e a circunstância de que a referida função pública deve ser "calcada nos parâmetros da legalidade, visando investigar e solucionar crimes, e não contrariamente, ao estar inserido na Organização Criminosa que praticava infrações penais" .Desta feita, a fundamentação adotada encontra ressonância na jurisprudência há muito consolidada por este Superior Tribunal de Justiça. III - Regime inicial fechado. Modus operandi: o "Delegado de Polícia cometeu crimes graves, integrando Organização Criminosa, sendo responsável por liberar dinheiro encontrado com terceiros que exploravam ilicitamente jogos de azar, praticando crimes de corrupção passiva, razão pela qual extremamente reprovável as suas condutas praticadas, pelo que o regime fechado para o início de cumprimento de pena deve ser estabelecido". Circunstâncias concretas que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena . IV - Ademais, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 874934 SP 2023/0441761-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) (grifo nosso) Dessa forma, mostra-se proporcional e juridicamente adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em estrita observância aos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, todos do Código Penal. Mantenho os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA pelo delito previsto no art. 14 da Lei. 10.826/03, para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 76 (setenta e seis) dias multa, em regime semiaberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória. Determino a devida comunicação desta decisão à autoridade coatora. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0004457-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorTHALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026