Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0763044-03.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763044-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO, TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JURATUR TURISMO LTDA - ME em face da decisão interlocutória (ID 82716166) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800489-73.2023.8.18.0049.

A parte agravante busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar a prática de quaisquer atos de expropriação de bens (a exemplo de leilão ou adjudicação) ou a liberação de valores em favor da parte exequente, até o julgamento de mérito deste agravo.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.

O objetivo central do Agravo de Instrumento, conforme expressamente delineado na petição recursal, é a suspensão imediata dos efeitos da decisão de ID 82716166, que impulsionou os atos executórios de expropriação patrimonial.

Ocorre que, da análise atenta dos autos de origem, verifica-se que a pretensão que deu causa a este recurso já foi satisfeita no primeiro grau de jurisdição. Conforme informado e comprovado pelos eventos processuais subsequentes (IDs 85984947, 87479167 e 87815154), o douto magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, acolheu o pleito da parte agravante e revogou a decisão agravada, bem como todos os atos posteriores a ela.

Tal fato esvazia por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional almejado nesta instância. A suspensão dos atos de expropriação, que era o escopo do recurso, foi efetivada pela própria autoridade que proferiu o ato impugnado, tornando inócua a análise do mérito recursal.

A ausência de interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade, é, portanto, manifesta. Uma vez que não subsiste o gravame que justificou a interposição do agravo, o seu prosseguimento carece de finalidade.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a prejudicialidade do recurso em tais circunstâncias:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.


(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. No curso do processo, foi prolatada nova decisão que deferiu o pedido de expedição de alvará, substituindo a decisão agravada. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de nova decisão que revoga ou substitui a decisão agravada resulta na perda do objeto do recurso. A perda do objeto do recurso ocorre quando a decisão agravada é substituída por novo comando judicial, tornando-se inapta a produzir efeitos. A falta superveniente de interesse recursal impede o prosseguimento da análise do agravo de instrumento, conforme a doutrina e a jurisprudência sobre o tema. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o relator deve não conhecer do recurso quando houver perda superveniente do interesse recursal (art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º). Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12.10.2019; TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04.04.2019; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13.10.2021; TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.06.2017.


(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08116929220248020000 Maceió, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. PERDA DO OBJETO. A decisão agravada foi revogada nos autos do processo originário, em juízo de retratação, conforme informado pelo magistrado de origem. Questão meritória do presente agravo de instrumento que restou esvaziada, ocorrendo a perda superveniente do objeto recursal. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça recursal. RECURSO PREJUDICADO.


(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01076879420248190000 202500200647, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763044-03.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0763044-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JURATUR TURISMO LTDA - ME

Réu

LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO

Publicação

24/02/2026