
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0763044-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO, TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JURATUR TURISMO LTDA - ME em face da decisão interlocutória (ID 82716166) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800489-73.2023.8.18.0049.
A parte agravante busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar a prática de quaisquer atos de expropriação de bens (a exemplo de leilão ou adjudicação) ou a liberação de valores em favor da parte exequente, até o julgamento de mérito deste agravo.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.
O objetivo central do Agravo de Instrumento, conforme expressamente delineado na petição recursal, é a suspensão imediata dos efeitos da decisão de ID 82716166, que impulsionou os atos executórios de expropriação patrimonial.
Ocorre que, da análise atenta dos autos de origem, verifica-se que a pretensão que deu causa a este recurso já foi satisfeita no primeiro grau de jurisdição. Conforme informado e comprovado pelos eventos processuais subsequentes (IDs 85984947, 87479167 e 87815154), o douto magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, acolheu o pleito da parte agravante e revogou a decisão agravada, bem como todos os atos posteriores a ela.
Tal fato esvazia por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional almejado nesta instância. A suspensão dos atos de expropriação, que era o escopo do recurso, foi efetivada pela própria autoridade que proferiu o ato impugnado, tornando inócua a análise do mérito recursal.
A ausência de interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade, é, portanto, manifesta. Uma vez que não subsiste o gravame que justificou a interposição do agravo, o seu prosseguimento carece de finalidade.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a prejudicialidade do recurso em tais circunstâncias:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.
(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. No curso do processo, foi prolatada nova decisão que deferiu o pedido de expedição de alvará, substituindo a decisão agravada. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de nova decisão que revoga ou substitui a decisão agravada resulta na perda do objeto do recurso. A perda do objeto do recurso ocorre quando a decisão agravada é substituída por novo comando judicial, tornando-se inapta a produzir efeitos. A falta superveniente de interesse recursal impede o prosseguimento da análise do agravo de instrumento, conforme a doutrina e a jurisprudência sobre o tema. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o relator deve não conhecer do recurso quando houver perda superveniente do interesse recursal (art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º). Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12.10.2019; TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04.04.2019; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13.10.2021; TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.06.2017.
(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08116929220248020000 Maceió, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. PERDA DO OBJETO. A decisão agravada foi revogada nos autos do processo originário, em juízo de retratação, conforme informado pelo magistrado de origem. Questão meritória do presente agravo de instrumento que restou esvaziada, ocorrendo a perda superveniente do objeto recursal. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça recursal. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01076879420248190000 202500200647, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0763044-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJURATUR TURISMO LTDA - ME
RéuLOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO
Publicação24/02/2026