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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800499-14.2018.8.18.0043
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APROVADA EM CONCURSO. EXONERAÇÃO COLETIVA FUNDADA NA LRF. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS RETROATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer para determinar a reintegração da Autora ao cargo de Auxiliar de Laboratório, com pagamento dos salários retroativos e indenização por danos morais. A exoneração da Autora decorreu de alegado ajuste fiscal, apesar de sua aprovação em concurso público e posse regular. O juízo de origem determinou a reintegração, pagamento dos vencimentos retroativos e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É inválida a exoneração coletiva de servidores efetivos aprovados em concurso público por alegado descumprimento da LRF, sem a observância das medidas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/1988. 2. A coisa julgada coletiva em ação civil pública que reconhece a ilegalidade das exonerações autoriza a reintegração e o pagamento de salários retroativos aos servidores atingidos. 3. Configura dano moral indenizável a exoneração arbitrária de servidora efetiva, regularmente empossada, sob fundamento posteriormente declarado ilegítimo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 37, II e § 6º, 100 e 169, §§ 3º e 4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 496 e 534; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.549/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 14.10.2009; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 00000000000002191944, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 03/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Buriti dos Lopes (PI) e da Remessa Necessária, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento, acordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que, na fase de cumprimento, o pagamento observará o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Eventual isenção de pagamento seguirá o regime de suspensão de exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. No cálculo, devem ser observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado conforme as orientações mais recentes. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti dos Lopes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquele ente público, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Simoni da Silva Veras, para : (a) determinar a reintegração da Autora ao cargo de Auxiliar de Laboratório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) condenar o Município ao pagamento dos salários retroativos devidos desde o afastamento até a reintegração efetiva, acrescidos de juros de mora e correção monetária segundo índices aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública; e (c) condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; determinar sua reintegração ao cargo de Auxiliar de Laboratório, bem como o pagamento dos salários retroativos e indenização por danos morais. O Apelante interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a incidência do reexame necessário, à luz do art. 496 do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública,conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 490 daquela Corte. No mérito, alega, em síntese: (i) violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao regime constitucional de precatórios, na medida em que a sentença determinou o pagamento dos valores retroativos em 30 (trinta) dias, quando, tratando-se de condenação contra Município, o adimplemento deveria observar o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC; (ii) inaplicabilidade, ao caso, do precedente do STJ mencionado na sentença, por versar sobre exoneração/demissão por infração funcional, enquanto, na hipótese, haveria anulação de nomeação em razão de suposta nulidade do ato originário. Aduz, também, a nulidade da sentença por ausência de observância de precedentes obrigatórios do STJ, mormente o REsp 1.110.549/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, ajuizada ação coletiva atinente a “macro-lide” geradora de múltiplas ações individuais, estas devem ser suspensas até o julgamento da demanda coletiva. Argumenta que, na Comarca de Buriti dos Lopes, tramitam, entre outras, a Ação Popular nº 0000756-43.2016.8.18.0043 e a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, ambas envolvendo a legalidade das nomeações e exonerações de servidores decorrentes do mesmo concurso, razão pela qual o feito individual deveria ter sido sobrestado, sob pena de decisões conflitantes. Sustenta, ainda, que a sentença violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, porquanto não teria enfrentado argumentos relevantes da defesa, tais como: a existência de processo administrativo de anulação da nomeação da autora; a incidência do art. 21, parágrafo único, da LRF sobre os atos de provimento realizados no período de vedação; e a decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0003670-78.2017.8.18.0000, que, segundo afirma, teria reconhecido a legalidade dos afastamentos decorrentes das nomeações em desconformidade com a LRF. Alega, ainda, ausência de interesse de agir da Autora, em virtude da existência de decisões em ações coletivas que, na visão do Apelante, já teriam definido a questão, tornando desnecessária a presente ação individual. Ao final, pleiteia o provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença, com o fim de reconhecer a validade da exoneração/afastamento e julgar improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento de salários retroativos e indenização por danos morais, bem como a observância do regime de precatórios. A Apelante ressalta, em contrarrazões, que foi aprovada em primeiro lugar na única vaga ofertada para o cargo de Auxiliar de Laboratório, tendo sido nomeada, convocada e empossada dentro do prazo de validade do concurso, com exercício regular das funções até sua demissão arbitrária, amparada em decisão do TCE posteriormente revogada. Reafirma que o certame foi precedido de prévia previsão orçamentária e demonstração da necessidade do cargo, o que afasta a tese de impossibilidade financeira do Município. Destaca que a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, já transitada em julgado neste Tribunal, possui mesma causa de pedir e pedido idêntico ao da presente demanda, tendo sido reconhecido o direito dos servidores à reintegração, o que reforça, a seu ver, a correção da sentença ora atacada. Rebate, ainda, a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, enquanto afirma que o magistrado abordou de forma suficiente os pontos relevantes, inclusive a invocação da LRF e a existência de precedente em ação civil pública, sendo então inexigível o rebatimento exaustivo de todos os argumentos defensivos. Quanto à alegação de ofensa ao art. 100 da Constituição, sustenta que a sentença apenas reconheceu o direito material, cabendo ao juízo da execução observar o regime de precatórios, se for o caso, não havendo nulidade a ser pronunciada nesta fase. Ao final, pugna pelo improvimento da apelação. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da Apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção integral da sentença . É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve recolhimento do preparo, pois o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo ente público.
2. Da Matéria Preliminar
O Município suscita, em preliminar, a necessidade de reexame obrigatório, a nulidade da sentença por suposta inobservância do precedente do STJ firmado no REsp 1.110.549/RS (suspensão de ações individuais em face de ação coletiva) e por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, em face da alegada omissão na análise de argumentos relevantes. O juízo de origem, porém, já havia determinado a remessa necessária, justamente por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do CPC. O feito chegou a esta Corte em razão do duplo grau obrigatório. Inexiste nulidade a reconhecer, mas simples cumprimento da regra legal, impondo-se apenas o conhecimento da remessa necessária em conjunto com a Apelação. Quanto à alegada afronta ao precedente do STJ (REsp 1.110.549/RS), a Segunda Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de demandas multitudinárias, as ações individuais sobre o mesmo objeto devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva. Trata-se de orientação voltada à suspensão de processos individuais em curso enquanto pendente a decisão coletiva. No caso, a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043 já se encontra transitada em julgado, como a própria sentença registra. A condenação imposta no presente feito apoia-se justamente na decisão coletiva que reconheceu a irregularidade do afastamento e determinou a reintegração dos servidores aprovados dentro do número de vagas. Quando o juízo sentenciante proferiu a sentença, a ação coletiva já estava encerrada, de modo que eventual suspensão não fazia mais sentido. Longe de violar o precedente do STJ, a sentença aplicou corretamente os efeitos da coisa julgada coletiva, em estrita sintonia com a técnica processual. Também não procede a alegação de nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. O magistrado enfrentou, de forma coerente, os pontos centrais da controvérsia ao reconhecer: (a) a aprovação da autora em 1º lugar no concurso público, sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Laboratório; (b) a exoneração em massa sob fundamento de ajuste fiscal; (c) a existência de decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública mencionada, com determinação de reintegração dos servidores aprovados dentro das vagas; (d) o direito da autora à reintegração; (e) a obrigação de pagamento dos salários retroativos; e (f) a caracterização de dano moral e o respectivo valor, com base no art. 5º, X, da CF, no art. 186 do CC e em precedentes dos tribunais superiores e desta Corte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, ou seja, basta enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A sentença examinou os elementos de fato e de direito relevantes e apresentou fundamentação suficiente. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de nulidade da sentença e de desrespeito ao precedente do STJ, passando-se ao mérito recursal.
3. Da Matéria de Mérito
Cinge-se a controvérsia em decidir se subsiste o direito da Apelada (Autora) à reintegração no cargo de Auxiliar de Laboratório, com o pagamento dos vencimentos retroativos e indenização por danos morais, diante de exoneração promovida sob fundamento de ajustes fiscais e de decisões proferidas em ação coletiva1. O sistema jurídico brasileiro estrutura-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como no postulado do concurso público (art. 37, II, CF), segundo o qual a investidura em cargo efetivo exige prévia aprovação em certame. A partir da nomeação e da posse regulares, nasce direito subjetivo do servidor ao exercício do cargo; sua supressão exige motivação idônea e, em regra, prévio procedimento que assegure contraditório e ampla defesa, sobretudo em se tratando de cargo efetivo. Incidem, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que impedem a Administração de desfazer, de maneira arbitrária, situações regularmente constituídas. No campo da responsabilidade civil estatal, aplica-se o art. 37, § 6º, da CF, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração por danos causados a terceiros, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar prejuízos, inclusive morais, decorrentes de conduta ilícita ou abusiva. Soma-se a isso o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a autoridade da coisa julgada, em especial quando a matéria já foi examinada em ação coletiva. Passo ao exame das teses recursais.
Do direito à reintegração e aos vencimentos retroativos
Na hipótese, a Apelada foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 1/2015, para o cargo de Auxiliar de Laboratório, promovido pelo Município de Buriti dos Lopes, tendo sido regularmente nomeada e empossada. Posteriormente, foi exonerada sob o fundamento de adequação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com exoneração coletiva de diversos servidores, medida que já foi objeto de Ação Civil Pública de nº 0000116-06.2017.8.18.0043, na qual foi reconhecida a irregularidade do afastamento e determinado a reintegração dos aprovados dentro do número de vagas. O Município insiste na legalidade do ato exoneratório, fundado na LRF e em supostas irregularidades no concurso e nas nomeações, para afastar o direito à reintegração e aos vencimentos retroativos. Entretanto, conforme bem destacado na sentença, a Autora (Apelada) juntou aos autos a Portaria de Nomeação e o Termo de Posse, os quais comprovam sua qualidade de servidora efetiva, aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Auxiliar de Laboratório. A administração municipal, posteriormente, procedeu à exoneração coletiva de servidores concursados, sob alegação de necessidade de ajuste fiscal, invocando a LRF. Ocorre que a regularidade desse afastamento já foi especificamente apreciada na Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo acórdão transitou em julgado, com o fim de reconhecer a ilegalidade das exonerações e determinar a reintegração dos servidores aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame. A sentença ora atacada, portanto, limitou-se a aplicar a coisa julgada coletiva, em relação ao direito da Autora (Apelada) à reintegração, o que afasta, de plano, a tese recursal de inexistência de direito subjetivo. Ainda que assim não fosse, é firme a compreensão de que a LRF não autoriza, por si só, a exoneração de servidores efetivos aprovados dentro das vagas, sem a adoção prévia das medidas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, dentre as quais se incluem, prioritariamente, a redução de cargos em comissão e funções de confiança e a dispensa de servidores não estáveis. A exoneração de servidor efetivo, aprovado em concurso e regularmente empossado, não pode ser o primeiro instrumento de ajuste, sobretudo quando se evidencia, como nos autos, a existência de pessoas exercendo as mesmas atribuições em cargos comissionados, bem como a abertura de vagas decorrentes de aposentadoria. O quadro delineado, portanto, é de flagrante ofensa ao direito subjetivo da candidata ,aprovada dentro do número de vagas, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, de modo que a reintegração, tal como determinada na sentença. Reconhecida a ilegalidade do afastamento, a condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos, com juros e correção monetária, é consectário lógico da reintegração. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente afirmado que o servidor reintegrado em virtude de nulidade do ato de exoneração faz jus à percepção dos vencimentos que teria auferido no período de afastamento, acrescidos das vantagens legais, assim como o próprio julgador de origem destacou, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A título ilustrativo, destaca-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA C.C. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS RETIDOS DURANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTOR QUE FORA ABSOLVIDO, COM RETORNO AO TRABALHO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS DURANTE O PERÍODO DE INDEVIDA RETENÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2- No caso, deve-se considerar a responsabilidade objetiva do ente estadual, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, restando a obrigação do ente estadual no ressarcimento de danos decorrentes de suas atividades, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
(...) (STJ - REsp: 00000000000002191944, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025)
Portanto, nada há a reparar na sentença quanto ao reconhecimento do direito à reintegração e à condenação ao pagamento dos salários retroativos.
Do dano moral e do valor da indenização
O Município defende a inexistência de dano moral ou, ao menos, a redução do valor fixado em R$ 10.000,00. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade. O Código Civil, em seu art. 186, considera ilícita a conduta que causa dano a outrem, impondo ao causador o dever de reparação (art. 927). No caso, a Autora (Apelada) foi aprovada em 1º lugar em concurso público, nomeada e empossada em cargo efetivo e, pouco tempo depois, afastada de modo abrupto, com base em fundamento que a ação coletiva posteriormente reputou irregular. Permaneceu longo período sem remuneração e sem a estabilidade profissional que havia conquistado. Percebe-se, assim, o abalo decorrente da perda de um emprego obtido mediante estudo e esforço, bem como as dificuldades financeiras subsequentes. Ou seja, o caso ora analisado se refere a um mero aborrecimento cotidiano. A conduta administrativa atingiu a dignidade da servidora, frustrou expectativa legítima de permanência no cargo público e comprometeu sua segurança econômica. A situação se agrava quando se constata que o Município manteve pessoas em situação precária ou comissionada no exercício de funções semelhantes. Logo, em linha com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes2, o dano moral se configura de forma clara, dispensa prova específica do abalo diante da gravidade do ato. Quanto ao valor, os R$ 10.000,00 fixados na origem guardam proporção com a extensão do dano, com o tempo de afastamento e com a capacidade econômica do Município. O montante não é desmedido, não gera enriquecimento sem causa e cumpre, de maneira equilibrada, a função compensatória e pedagógica. Sendo assim, inexiste motivo para exclusão ou redução da verba. Do regime de precatórios e demais consectários
O Apelante pleiteia que se explicite a submissão da condenação ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, bem como a observância do art. 1.012 do CPC e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Em que pesem os argumentos apresentados, razão não lhe assiste. Ainda que a sentença não tenha mencionado expressamente o art. 100 da CF, é pacífico que toda condenação definitiva imposta à Fazenda Pública deve ser paga por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme os limites da legislação local. Trata-se de imposição constitucional, que independe de declaração explícita no título judicial. A execução do julgado, portanto, naturalmente seguirá o regime de precatórios ou de RPV, conforme o caso. O pedido recursal, nesse ponto, tem caráter meramente declaratório e não altera o conteúdo da sentença, cabendo apenas o registro de que o cumprimento da obrigação pecuniária observará o regime constitucional vigente. Portanto, deve-se manter integralmente a sentença atacada.
4. Do dispositivo.
Posto isso, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Buriti dos Lopes (PI) e da Remessa Necessária, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento, acordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que, na fase de cumprimento, o pagamento observará o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Eventual isenção de pagamento seguirá o regime de suspensão de exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. No cálculo, devem ser observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado conforme as orientações mais recentes. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
1Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043 2(STJ - AREsp: 2154422 GO 2022/0189009-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/08/2022; AREsp: 2405671, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 14/08/2023)
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0800499-14.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuSIMONI DA SILVA VERAS
Publicação26/02/2026