Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0760743-83.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. QUESTÃO SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TEMA 173/STF. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SENTIDO AMPLO E BPC/LOAS. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CASSAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para autorizar candidata a participar das fases subjetiva e prática do concurso para Procurador do Estado Substituto (Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025), apesar de pontuação inferior à nota de corte, sob fundamento de suposta ilegalidade na alteração do gabarito da questão nº 11 (de “D” para “C”) e alegada contrariedade ao Tema 173 do STF (RE 587970). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração do gabarito da questão nº 11 configura ilegalidade manifesta apta a evidenciar direito líquido e certo, por suposta contrariedade ao Tema 173 do STF; (ii) estabelecer se é juridicamente possível manter tutela liminar que, na prática, implica revisão judicial do mérito técnico da banca examinadora, em afronta à vinculação ao edital e à isonomia do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, sem dilação probatória, o que não se verifica quando a controvérsia depende de interpretação jurídico-técnica sobre o conteúdo de questão de prova. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula Administração e candidatos, de modo que a flexibilização das regras após o gabarito definitivo compromete a isonomia e a objetividade do certame, especialmente quando o instrumento convocatório veda recurso contra o gabarito oficial definitivo (subitem 8.14.9) e disciplina os critérios de avaliação (subitens 8.13 e seguintes). A atuação judicial em concursos públicos se restringe ao controle de legalidade e de observância ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação firmada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE). O Tema 173 do STF refere-se especificamente ao art. 203, V, da Constituição Federal (Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS), enquanto a questão nº 11 versa sobre “assistência social prevista na CF” em sentido amplo, abrangendo o caput e demais incisos do art. 203, bem como a disciplina da Lei nº 8.742/1993, o que admite interpretação plausível de alcance mais abrangente do que o BPC/LOAS. A alternativa “C” (gabarito definitivo) encontra suporte em interpretação jurídico-constitucional plausível acerca da assistência social como política pública não contributiva e de proteção social em sentido amplo, não se caracterizando erro grosseiro ou ilegalidade evidente que autorize intervenção judicial no mérito do ato da banca. A ausência de justificativa pública imediata para a alteração do gabarito, embora passível de aprimoramento administrativo, não configura, por si, ilegalidade substancial apta a afastar a discricionariedade técnica da banca nem a demonstrar probabilidade do direito para manutenção da liminar. A manutenção da liminar, ao permitir progressão no certame apesar do não atingimento da nota de corte após o gabarito definitivo, compromete a vinculação ao edital e a igualdade de tratamento entre candidatos, contrariando a orientação jurisprudencial de observância estrita às regras do instrumento convocatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alteração de gabarito fundada em interpretação jurídico-técnica plausível sobre o conteúdo da questão, sem ilegalidade manifesta, não autoriza intervenção judicial para substituir a banca examinadora. O Tema 173 do STF, restrito ao BPC/LOAS (art. 203, V, CF), não impede interpretação de assistência social em sentido amplo (art. 203, caput e incisos), quando esse for o objeto da questão. A vinculação ao edital e a isonomia do certame impedem a manutenção de tutela que, após o gabarito definitivo, viabiliza reavaliação judicial do mérito da prova sem demonstração de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 203, caput e V; Lei nº 8.742/1993; Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025, subitens 8.13 e seguintes e 8.14.9. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970 (Tema 173); STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.077.875/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 14.12.2023; STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.11.2019; STJ, RMS 52.533/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20.11.2017; STJ, AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05.12.2014; STJ, RMS 40.616/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 07.04.2014; STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760743-83.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760743-83.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. QUESTÃO SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TEMA 173/STF. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SENTIDO AMPLO E BPC/LOAS. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CASSAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para autorizar candidata a participar das fases subjetiva e prática do concurso para Procurador do Estado Substituto (Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025), apesar de pontuação inferior à nota de corte, sob fundamento de suposta ilegalidade na alteração do gabarito da questão nº 11 (de “D” para “C”) e alegada contrariedade ao Tema 173 do STF (RE 587970).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração do gabarito da questão nº 11 configura ilegalidade manifesta apta a evidenciar direito líquido e certo, por suposta contrariedade ao Tema 173 do STF; (ii) estabelecer se é juridicamente possível manter tutela liminar que, na prática, implica revisão judicial do mérito técnico da banca examinadora, em afronta à vinculação ao edital e à isonomia do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, sem dilação probatória, o que não se verifica quando a controvérsia depende de interpretação jurídico-técnica sobre o conteúdo de questão de prova.

  2. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula Administração e candidatos, de modo que a flexibilização das regras após o gabarito definitivo compromete a isonomia e a objetividade do certame, especialmente quando o instrumento convocatório veda recurso contra o gabarito oficial definitivo (subitem 8.14.9) e disciplina os critérios de avaliação (subitens 8.13 e seguintes).

  3. A atuação judicial em concursos públicos se restringe ao controle de legalidade e de observância ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação firmada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).

  4. O Tema 173 do STF refere-se especificamente ao art. 203, V, da Constituição Federal (Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS), enquanto a questão nº 11 versa sobre “assistência social prevista na CF” em sentido amplo, abrangendo o caput e demais incisos do art. 203, bem como a disciplina da Lei nº 8.742/1993, o que admite interpretação plausível de alcance mais abrangente do que o BPC/LOAS.

  5. A alternativa “C” (gabarito definitivo) encontra suporte em interpretação jurídico-constitucional plausível acerca da assistência social como política pública não contributiva e de proteção social em sentido amplo, não se caracterizando erro grosseiro ou ilegalidade evidente que autorize intervenção judicial no mérito do ato da banca.

  6. A ausência de justificativa pública imediata para a alteração do gabarito, embora passível de aprimoramento administrativo, não configura, por si, ilegalidade substancial apta a afastar a discricionariedade técnica da banca nem a demonstrar probabilidade do direito para manutenção da liminar.

  7. A manutenção da liminar, ao permitir progressão no certame apesar do não atingimento da nota de corte após o gabarito definitivo, compromete a vinculação ao edital e a igualdade de tratamento entre candidatos, contrariando a orientação jurisprudencial de observância estrita às regras do instrumento convocatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A alteração de gabarito fundada em interpretação jurídico-técnica plausível sobre o conteúdo da questão, sem ilegalidade manifesta, não autoriza intervenção judicial para substituir a banca examinadora.

  2. O Tema 173 do STF, restrito ao BPC/LOAS (art. 203, V, CF), não impede interpretação de assistência social em sentido amplo (art. 203, caput e incisos), quando esse for o objeto da questão.

  3. A vinculação ao edital e a isonomia do certame impedem a manutenção de tutela que, após o gabarito definitivo, viabiliza reavaliação judicial do mérito da prova sem demonstração de direito líquido e certo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 203, caput e V; Lei nº 8.742/1993; Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025, subitens 8.13 e seguintes e 8.14.9.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970 (Tema 173); STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.077.875/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 14.12.2023; STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.11.2019; STJ, RMS 52.533/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20.11.2017; STJ, AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05.12.2014; STJ, RMS 40.616/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 07.04.2014; STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, já qualificado, contra decisão interlocutória (ID. 80769448 no processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845662-70.2025.8.18.0140. A decisão agravada deferiu pedido liminar para autorizar a participação da impetrante, ora agravada, MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA, nas fases subjetiva e prática do concurso público para o cargo de Procurador do Estado Substituto do Piauí (Edital nº 1 – PGE/PI, de 25 de abril de 2025), sob pena de multa diária.

Narra o Estado do Piauí (agravante), em suas razões recursais, que a agravada, inscrita no referido concurso, obteve 77 pontos na prova objetiva, ficando abaixo da nota de corte de 78 pontos para a fase seguinte. A impetrante, inconformada, alegou no Mandado de Segurança de origem que sua eliminação decorreu de uma alteração ilegal do gabarito da questão nº 11 da prova objetiva (de alternativa "D" para "C"), a qual contrariaria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 173 (RE 587970).

O agravante sustenta que a decisão a quo carece dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, especialmente quanto à ausência de probabilidade do direito invocado. Aduz que a alteração do gabarito da questão nº 11 foi uma correção técnica legítima, baseada na distinção entre o conceito amplo de "Assistência Social" (abrangido pela questão) e o "Benefício de Prestação Continuada" (objeto restrito do Tema 173 do STF). Argumenta que a intervenção judicial no mérito administrativo da banca examinadora é vedada, conforme o Tema 485 do STF, e que a manutenção da liminar fere a isonomia, o princípio da vinculação ao edital e o interesse público.

Esta Relatoria monocraticamente indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID. 27219096), mantendo a liminar de primeira instância.

A agravada, Michelli Ellen Duarte Vieira, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior, em parecer (ID. 30708849), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, acolhendo as teses do agravante.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

 

O recurso merece provimento.

O presente Agravo de Instrumento volta-se contra a decisão que, em sede de cognição sumária, deferiu a liminar para autorizar a agravada a participar das fases subsequentes do concurso público. A referida decisão de primeira instância se baseou na alegada ilegalidade da alteração do gabarito da questão nº 11 da prova objetiva, por suposta contrariedade ao Tema 173 do STF, e na urgência da medida ante a proximidade da próxima fase do certame.

Ab initio, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo violado por conduta ativa ou omissiva de uma autoridade coatora. Para fazer jus à concessão da segurança, o impetrante deve comprovar o chamado direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano e de forma inequívoca, não sendo autorizada no rito estreito da ação mandamental a dilação probatória. Como ensina Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 37. Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 34).

No presente caso, a probabilidade do direito da agravada (o fumus boni iuris) não se mostra líquida e certa, conforme será demonstrado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de manutenção da liminar.

Assim dispõe o art. 37 da Carta Magna:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)

 

Outrossim, impende ressaltar que o edital do concurso público, em sua essência, constitui a lei interna do certame, vinculando de forma rigorosa tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos. As regras ali estabelecidas devem ser observadas fielmente, e eventual irresignação contra elas deve ser manifestada no momento oportuno. A flexibilização das normas editalícias, sobretudo quando o candidato não cumpre os requisitos de pontuação estabelecidos no momento da divulgação do gabarito definitivo, resultaria em quebra da isonomia e da objetividade que deve nortear o processo seletivo.

Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (...), devendo ser cumprido por todos os candidatos" (STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). A estrita observância dessas normas editalícias é uma exigência que assegura a igualdade de tratamento entre os candidatos, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa.

A agravada, ao se inscrever no concurso, manifestou sua adesão às normas do edital nº 1 – PGE/PI, de 25 de abril de 2025. Este edital estabeleceu claramente os critérios de avaliação (subitens 8.13 e seguintes) e vedou expressamente "pedidos de revisão de recursos ou recurso contra o gabarito oficial definitivo" (subitem 8.14.9). Assim, a pretensão da agravada de discutir o gabarito definitivo em sede judicial, após esgotados os prazos e vias administrativas recursais previstas no edital, confronta diretamente as regras do certame que livremente aceitou.

A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos se limita à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, conforme assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). A intervenção judicial no mérito administrativo, para substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas, é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Esta tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485).

No caso em tela, a controvérsia central, que levou ao deferimento da liminar, reside na interpretação da questão nº 11 da prova objetiva à luz do Tema 173 da Repercussão Geral do STF (RE 587970). A agravada alega que a alteração do gabarito de "D" para "C" tornou a questão ilegal por contrariar este entendimento, que restringe a assistência social a estrangeiros residentes no país.

Contudo, as informações prestadas pelo agravante e o parecer ministerial do órgão ad quem demonstraram uma distinção crucial. O Tema 173 do STF se refere especificamente ao inciso V do Art. 203 da Constituição Federal, que trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A questão nº 11 da prova, por sua vez, questiona sobre a "assistência social prevista na CF" de forma mais ampla, sem a restrição ao BPC/LOAS. Em seu sentido abrangente, a assistência social (Art. 203, caput, CF e demais incisos, bem como a Lei nº 8.742/1993, que organiza a assistência social no Brasil em um sistema não contributivo) pode, de fato, alcançar estrangeiros não residentes em situações de vulnerabilidade, como auxílios emergenciais ou serviços de proteção social.

A assistência social, enquanto política pública, abrange um conjunto de ações e serviços que visam atender às necessidades básicas de quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Diversas são as formas de proteção social oferecidas, incluindo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo a crianças e adolescentes carentes; e a proteção em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, cujos beneficiários podem incluir estrangeiros em diversas circunstâncias, não apenas os residentes e não apenas no contexto do BPC.

Dessa forma, a alternativa "C", ao incluir "Lúcia" (estrangeira não residente) como potencial beneficiária da assistência social (em sentido amplo), encontra amparo normativo e interpretativo, não configurando uma ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário para substituir a avaliação da banca.

Não se ignora que, na análise prelibatória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 27219096), vislumbrou-se a possibilidade de ilegalidade em razão da ausência de justificativa pública imediata para a alteração do gabarito. Contudo, em sede de cognição exauriente e com a análise aprofundada dos argumentos do agravante e do parecer ministerial, verifica-se que a controvérsia não reside em um erro material ou em um vício formal que afete a legalidade da questão. Pelo contrário, a alteração do gabarito, conforme demonstrado, decorre de uma interpretação jurídica plausível da "Assistência Social" em sua abrangência constitucional. A ausência de uma justificativa formal no momento da publicação, embora passível de aprimoramento administrativo, não configura a ilegalidade substancial que autorizaria o Poder Judiciário a substituir a banca em sua avaliação técnica e de conteúdo, especialmente quando a interpretação adotada pela banca encontra respaldo jurídico sólido e em consonância com a legislação e a própria Constituição Federal.

A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos. Não se olvida que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, e que a jurisprudência, por vezes, tem flexibilizado o formalismo excessivo em nome da razoabilidade e proporcionalidade, buscando a seleção do candidato mais qualificado. Contudo, essa flexibilização ocorre para sanar formalidades que não afetam o mérito da qualificação do candidato.

No caso da agravada, a pretensão é de rever o mérito de uma questão de prova, o que é substancialmente diferente e invade a discricionariedade técnica da banca examinadora. A tese da agravada busca desconsiderar a correção técnica efetuada pela banca, solicitando a intervenção judicial para reavaliar o conteúdo da questão, o que é vedado ao Poder Judiciário.

A propósito da aludida convicção, a flexibilização das normas editalícias, sobretudo quanto ao momento e forma de cumprimento de requisitos essenciais à progressão no certame, resultaria no dever de assegurar o mesmo tratamento a todos aqueles que, de igual modo, foram desclassificados ou reclassificados pela mesma razão, o que seria inviável, pois afastaria a objetividade que deve nortear o processo seletivo. A vinculação ao instrumento convocatório é princípio de Direito Administrativo que deve ser estritamente observado, impondo a necessária objetividade das regras do certame visando a manutenção da lisura e de seu bom desenvolvimento, de modo que não é possível admitir que um candidato, após a fixação do gabarito definitivo, tenha sua prova reavaliada por critério diverso daquele aplicado a todos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a tentativa de candidatos de se beneficiarem de interpretações diversas às regras editalícias ou de suprir a falta de cumprimento de requisitos após a realização do certame:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes . 2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.

3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie.

4. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 70491 SC 2023/0006675-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgamento em 11/12/2023, com publicação no DJe de 14/12/2023) 

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019).

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. [...] PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido." (STJ, RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Hipótese na qual as recorrentes buscam a realização de sua contratação temporária, obstada em razão do não preenchimento de requisito previsto no edital do certame, segundo o qual não podem ser contratados aqueles que já o foram nos 24 meses que precedem o concurso.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

3. Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie, diga-se, a Lei estadual n. 10.954/93. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no RMS 43065 PE 2013/0199349-9, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgamento em 20/11/2014, com publicação no DJe 05/12/2014) 

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. [...] As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido." (STJ, RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).

 

Assim, não se configuram os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) em favor da agravada, pois a interpretação da banca examinadora para a questão nº 11 encontra respaldo técnico-jurídico e a intervenção judicial no mérito da questão não se justifica. Por consequência, a liminar concedida na origem deve ser cassada.

Tem-se por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se ser pacífico que, tratando-se de prequestionamento, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Observo, ainda, que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente se mostram admissíveis caso a decisão embargada esteja eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal (EDROMS- /18205/SP, Ministro FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 p. 2).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada e, consequentemente, INDEFERIR a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0845662-70.2025.8.18.0140.

Intimem-se. 

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0760743-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA

Publicação

09/04/2026