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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751728-61.2023.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE VERBA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TEMA 1.153/STJ. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CPC, arts. 833, IV e § 2º, 927, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024, DJe 17.09.2024; STJ, REsp 1.954.382/SP, Corte Especial, Tema 1.153.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível para, em nova análise do mérito do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por conseguinte, reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para declarar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da agravante, determinando a imediata cessação dos descontos mensais de 30% (trinta por cento) em sua folha de pagamento."
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA EULÁLIA RIBEIRO GONÇALVES, com amparo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751728-61.2023.8.18.0000. A origem da controvérsia reside na fase de cumprimento de sentença da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança (Processo nº 0008524-35.2007.8.18.0140), em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual foi determinada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria da ora agravante. Contra a referida decisão, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, distribuído a esta relatoria. Por decisão terminativa, foi negado seguimento a este recurso por sua intempestividade e preclusão quanto à matéria impugnada (ID 15284302). Contra tal decisão, foi manejado Agravo Interno pela parte recorrente (ID 16566917). Em sede de reanálise, foi exercido o juízo de retratação para reconsiderar a decisão anterior, admitindo o processamento do Agravo de Instrumento. Superada a questão da admissibilidade, a 1ª Câmara Especializada Cível apreciou o mérito do recurso e, por meio do acórdão ora hostilizado, negou-lhe provimento, mantendo-se a constrição sobre os proventos da devedora, sob o fundamento da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios, o que autorizaria a flexibilização da regra de impenhorabilidade (ID 24265151). O agravante interpôs o presente Recurso Especial, alegando em suas razões violação direta ao art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana; e divergência jurisprudencial com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.153. Em contrarrazões, a parte recorrida, IEDA MARIA DE BRITO RAMOS (sucessora do credor originário), pugnou pelo não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação e, no mérito, pela manutenção integral do acórdão (ID 26243647). Admitido o Recurso Especial na origem, os autos retornaram a esta relatoria para fins do art. 1.040, II, do CPC, a fim de que se proceda à análise de conformidade do acórdão recorrido com o precedente obrigatório invocado. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O presente feito retorna a esta relatoria para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em virtude da interposição de Recurso Especial pela parte agravante e da possível desconformidade do acórdão proferido por esta Câmara com tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A questão é de ser revista. Cinge-se a controvérsia à legalidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrente para a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (ID 24265151) manteve a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de suspensão dos descontos de 30% nos rendimentos brutos da agravante, sob o fundamento de que, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios se enquadram na exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, admitindo-se a relativização da proteção conferida à verba salarial da devedora, mantendo assim, decisão agravada integralmente. Contudo, tal posicionamento diverge da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperativa, nos termos do art. 927, III, do CPC. Em julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.382/SP e 1.954.380/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), a Corte Especial do STJ pacificou a matéria, estabelecendo uma distinção técnica fundamental entre "verba de natureza alimentar" e "prestação alimentícia". Naquela oportunidade, o STJ assentou que, embora os honorários advocatícios detenham inegável caráter alimentar, eles não se confundem com a "prestação alimentícia" a que se refere a exceção do § 2º do art. 833 do CPC, a qual está estritamente relacionada às obrigações decorrentes do direito de família ou de atos ilícitos. A tese vinculante fixada foi redigida nos seguintes termos: STJ — REsp 1.954.382 — Publicado em 17/09/2024 “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” Eis a ementa do mencionado julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC /2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)” Nesse sentido, outros Tribunais têm procedido de igual modo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo de retratação do Acordão. Cabimento,nos termos do Artigo 1.030, II do Código de Processo Civil. Penhora que recaiu sobre verba de aposentadoria. Impenhorabilidade do Artigo 833, X, Código de Processo Civil. Verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade dos recursos especiais nº 1954380/SP e 1954382/SP, sob o regime de recursos repetitivos ("Tema 1153"). Possibilidade, porém, de mitigação da regra de impenhorabilidade do Artigo 833, IV, Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1582475/MG). Necessário, no entanto, que esteja garantido o mínimo existencial ao devedor e de sua família. Agravante que percebe aposentadoria diminuta. Penhora que afeta o mínimo existencial. Retratação cabível, para sanar o erro material e dar PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22158807720248260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025)” “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE DIFERE DE “PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA” . EXCEÇÕES DESTINADAS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE NÃO SE ESTENDEM AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESPS Nº 1.954 .380/SP E 1.954.382/SP – TEMA 1153/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A ORIENTAÇÃO DO TEMA . DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO EXERCIDO. (TJ-PR 00289766420218160000 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025)” Dessa forma, o acórdão proferido por esta Câmara, ao permitir a constrição salarial para pagamento de honorários advocatícios com base na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, encontra-se em manifesto confronto com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A situação fática da Recorrente, ademais, idosa e responsável pelo cuidado de familiar, reforça a necessidade de proteção de seus proventos, que garantem o seu mínimo existencial, não havendo que se falar em flexibilização da regra protetiva fora das hipóteses estritamente legais. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado à tese firmada pela Corte Superior, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência pátria. DISPOSITIVOAnte o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível para, em nova análise do mérito do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por conseguinte, reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para declarar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da agravante, determinando a imediata cessação dos descontos mensais de 30% (trinta por cento) em sua folha de pagamento. É como o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0751728-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorMARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES
RéuHAROLDO MENDES RAMOS
Publicação16/03/2026