Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0751728-61.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE VERBA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TEMA 1.153/STJ. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que, em Agravo de Instrumento oriundo de cumprimento de sentença em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança, manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, enquadrar-se-iam na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Em juízo de retratação, analisa-se a conformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.153. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, especialmente diante da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.153. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória. O § 2º do art. 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade apenas para pagamento de prestação alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), fixa a tese de que a verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. A distinção técnica entre “verba de natureza alimentar” e “prestação alimentícia” impede a ampliação da exceção legal para alcançar créditos decorrentes de honorários advocatícios. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos. A manutenção da penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria, fora das hipóteses estritamente legais, compromete a proteção ao mínimo existencial da devedora, pessoa idosa e responsável por familiar. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante do STJ, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. É impenhorável o provento de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de prestação alimentícia. Os tribunais devem adequar seus julgados às teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CPC, arts. 833, IV e § 2º, 927, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024, DJe 17.09.2024; STJ, REsp 1.954.382/SP, Corte Especial, Tema 1.153. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751728-61.2023.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751728-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES

AGRAVADO: HAROLDO MENDES RAMOS, IEDA MARIA DE BRITO RAMOS
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE VERBA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TEMA 1.153/STJ. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que, em Agravo de Instrumento oriundo de cumprimento de sentença em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança, manteve a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, enquadrar-se-iam na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Em juízo de retratação, analisa-se a conformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.153.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legal a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, especialmente diante da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.153.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória.

  2. O § 2º do art. 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade apenas para pagamento de prestação alimentícia.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), fixa a tese de que a verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.

  4. A distinção técnica entre “verba de natureza alimentar” e “prestação alimentícia” impede a ampliação da exceção legal para alcançar créditos decorrentes de honorários advocatícios.

  5. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos.

  6. A manutenção da penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria, fora das hipóteses estritamente legais, compromete a proteção ao mínimo existencial da devedora, pessoa idosa e responsável por familiar.

  7. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante do STJ, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao precedente obrigatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.

  2. É impenhorável o provento de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de prestação alimentícia.

  3. Os tribunais devem adequar seus julgados às teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CPC, arts. 833, IV e § 2º, 927, III, e 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024, DJe 17.09.2024; STJ, REsp 1.954.382/SP, Corte Especial, Tema 1.153.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível para, em nova análise do mérito do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por conseguinte, reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para declarar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da agravante, determinando a imediata cessação dos descontos mensais de 30% (trinta por cento) em sua folha de pagamento."

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA EULÁLIA RIBEIRO GONÇALVES, com amparo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751728-61.2023.8.18.0000.

A origem da controvérsia reside na fase de cumprimento de sentença da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança (Processo nº 0008524-35.2007.8.18.0140), em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual foi determinada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria da ora agravante.

Contra a referida decisão, a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, distribuído a esta relatoria. 

Por decisão terminativa, foi negado seguimento a este recurso por sua intempestividade e preclusão quanto à matéria impugnada (ID 15284302).

Contra tal decisão, foi manejado Agravo Interno pela parte recorrente (ID 16566917). 

Em sede de reanálise, foi exercido o juízo de retratação para reconsiderar a decisão anterior, admitindo o processamento do Agravo de Instrumento.

Superada a questão da admissibilidade, a 1ª Câmara Especializada Cível apreciou o mérito do recurso e, por meio do acórdão ora hostilizado, negou-lhe provimento, mantendo-se a constrição sobre os proventos da devedora, sob o fundamento da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios, o que autorizaria a flexibilização da regra de impenhorabilidade (ID 24265151).

O agravante interpôs o presente Recurso Especial, alegando em suas razões violação direta ao art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana; e divergência jurisprudencial com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.153.

Em contrarrazões, a parte recorrida, IEDA MARIA DE BRITO RAMOS (sucessora do credor originário), pugnou pelo não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação e, no mérito, pela manutenção integral do acórdão (ID 26243647).

Admitido o Recurso Especial na origem, os autos retornaram a esta relatoria para fins do art. 1.040, II, do CPC, a fim de que se proceda à análise de conformidade do acórdão recorrido com o precedente obrigatório invocado.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

 

O presente feito retorna a esta relatoria para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em virtude da interposição de Recurso Especial pela parte agravante e da possível desconformidade do acórdão proferido por esta Câmara com tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.

A questão é de ser revista.

Cinge-se a controvérsia à legalidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrente para a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais.

O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (ID 24265151) manteve a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de suspensão dos descontos de 30% nos rendimentos brutos da agravante, sob o fundamento de que, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios se enquadram na exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, admitindo-se a relativização da proteção conferida à verba salarial da devedora, mantendo assim, decisão agravada integralmente.

Contudo, tal posicionamento diverge da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperativa, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Em julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.382/SP e 1.954.380/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), a Corte Especial do STJ pacificou a matéria, estabelecendo uma distinção técnica fundamental entre "verba de natureza alimentar" e "prestação alimentícia".

Naquela oportunidade, o STJ assentou que, embora os honorários advocatícios detenham inegável caráter alimentar, eles não se confundem com a "prestação alimentícia" a que se refere a exceção do § 2º do art. 833 do CPC, a qual está estritamente relacionada às obrigações decorrentes do direito de família ou de atos ilícitos.

A tese vinculante fixada foi redigida nos seguintes termos:

STJ — REsp 1.954.382 — Publicado em 17/09/2024

“A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”

Eis a ementa do mencionado julgado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC /2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)”

Nesse sentido, outros Tribunais têm procedido de igual modo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo de retratação do Acordão. Cabimento,nos termos do Artigo 1.030, II do Código de Processo Civil. Penhora que recaiu sobre verba de aposentadoria. Impenhorabilidade do Artigo 833, X, Código de Processo Civil. Verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade dos recursos especiais nº 1954380/SP e 1954382/SP, sob o regime de recursos repetitivos ("Tema 1153"). Possibilidade, porém, de mitigação da regra de impenhorabilidade do Artigo 833, IV, Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1582475/MG). Necessário, no entanto, que esteja garantido o mínimo existencial ao devedor e de sua família. Agravante que percebe aposentadoria diminuta. Penhora que afeta o mínimo existencial. Retratação cabível, para sanar o erro material e dar PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22158807720248260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025)”

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE DIFERE DE “PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA” . EXCEÇÕES DESTINADAS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE NÃO SE ESTENDEM AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESPS Nº 1.954 .380/SP E 1.954.382/SP – TEMA 1153/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A ORIENTAÇÃO DO TEMA . DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO EXERCIDO. (TJ-PR 00289766420218160000 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025)”

Dessa forma, o acórdão proferido por esta Câmara, ao permitir a constrição salarial para pagamento de honorários advocatícios com base na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, encontra-se em manifesto confronto com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A situação fática da Recorrente, ademais, idosa e responsável pelo cuidado de familiar, reforça a necessidade de proteção de seus proventos, que garantem o seu mínimo existencial, não havendo que se falar em flexibilização da regra protetiva fora das hipóteses estritamente legais.

Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado à tese firmada pela Corte Superior, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência pátria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível para, em nova análise do mérito do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por conseguinte, reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para declarar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da agravante, determinando a imediata cessação dos descontos mensais de 30% (trinta por cento) em sua folha de pagamento.

É como o voto.



Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751728-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES

Réu

HAROLDO MENDES RAMOS

Publicação

16/03/2026