Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0762034-21.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. TEMA 173/STF. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SENTIDO AMPLO E BPC/LOAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deferiu liminar para autorizar MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA a participar das fases subjetiva e prática do concurso para Procurador do Estado Substituto do Piauí (Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025), embora tenha obtido 77 pontos na prova objetiva, abaixo da nota de corte de 78, sob alegação de ilegalidade na alteração do gabarito da questão nº 11 (de “D” para “C”) por suposta afronta ao Tema 173 do STF (RE 587970). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração do gabarito da questão nº 11 configura ilegalidade manifesta apta a evidenciar direito líquido e certo e justificar tutela liminar em mandado de segurança; (ii) estabelecer se a pretensão de revisão do gabarito definitivo importa indevida intervenção judicial no mérito técnico da banca, em afronta à vinculação ao edital e aos limites fixados pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE). III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, sem dilação probatória, o que não se verifica quando a controvérsia depende de valoração técnico-jurídica do conteúdo de questão e de sua correção pela banca. O edital constitui a lei interna do certame e vincula Administração e candidatos; a candidata aderiu às regras do Edital nº 1 – PGE/PI, que disciplina critérios de avaliação (subitens 8.13 e seguintes) e veda recurso contra o gabarito oficial definitivo (subitem 8.14.9), de modo que a revisão judicial posterior do gabarito definitivo tensiona a isonomia e a objetividade do concurso. A atuação judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade e de observância ao edital, sendo vedada a substituição da banca na avaliação de respostas e critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a tese firmada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE). O Tema 173 do STF (RE 587970) refere-se especificamente ao art. 203, V, da Constituição (Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS), enquanto a questão nº 11 trata de “assistência social prevista na CF” em sentido amplo, abrangendo o art. 203, caput, e demais incisos, além de normas infraconstitucionais indicadas (Lei nº 8.742/1993, Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 e Norma Operacional Básica do SUAS), o que justifica a distinção adotada pela banca. A alternativa “C”, ao considerar a possibilidade de alcance da assistência social (em sentido amplo) a estrangeira não residente em situação de vulnerabilidade, encontra amparo na compreensão ampliada do instituto e afasta a alegação de erro grosseiro, de modo que a mudança de gabarito configura correção técnica legítima, insuscetível de invalidação judicial em cognição sumária. A manutenção da liminar, ao afastar o gabarito definitivo e autorizar a progressão no certame de candidata abaixo da nota de corte, compromete a isonomia, a vinculação ao edital e o interesse público, impondo a cassação da tutela diante da ausência de probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de gabarito definitivo em concurso público é vedada quando a controvérsia envolve reavaliação técnico-jurídica da banca e não evidencia ilegalidade manifesta, nos limites do controle de legalidade. 2. O Tema 173 do STF restringe-se ao BPC/LOAS (art. 203, V, CF) e não impede interpretação de questão que verse sobre assistência social em sentido amplo, admitindo distinção técnico-normativa apta a justificar a alteração de gabarito. 3. A vinculação ao edital e a isonomia do certame impedem flexibilização judicial para permitir avanço de candidato que não atingiu a nota de corte fixada, quando o gabarito definitivo se mostra tecnicamente justificado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 203, caput e V; Lei nº 8.742/1993; Resolução CNAS/MDS nº 182/2025; subitens 8.13 e seguintes e 8.14.9 do Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STF, RE 587970 (Tema 173); STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.03.2023; TJES, Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, publ. 19.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.077.875/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.12.2023; STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; STJ, RMS 52.533/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2017; STJ, AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05.12.2014; STJ, RMS 40.616/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07.04.2014; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762034-21.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762034-21.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BARBOSA SANTOS
AGRAVADO: MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. TEMA 173/STF. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SENTIDO AMPLO E BPC/LOAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, deferiu liminar para autorizar MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA a participar das fases subjetiva e prática do concurso para Procurador do Estado Substituto do Piauí (Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025), embora tenha obtido 77 pontos na prova objetiva, abaixo da nota de corte de 78, sob alegação de ilegalidade na alteração do gabarito da questão nº 11 (de “D” para “C”) por suposta afronta ao Tema 173 do STF (RE 587970).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração do gabarito da questão nº 11 configura ilegalidade manifesta apta a evidenciar direito líquido e certo e justificar tutela liminar em mandado de segurança; (ii) estabelecer se a pretensão de revisão do gabarito definitivo importa indevida intervenção judicial no mérito técnico da banca, em afronta à vinculação ao edital e aos limites fixados pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano, sem dilação probatória, o que não se verifica quando a controvérsia depende de valoração técnico-jurídica do conteúdo de questão e de sua correção pela banca.

  2. O edital constitui a lei interna do certame e vincula Administração e candidatos; a candidata aderiu às regras do Edital nº 1 – PGE/PI, que disciplina critérios de avaliação (subitens 8.13 e seguintes) e veda recurso contra o gabarito oficial definitivo (subitem 8.14.9), de modo que a revisão judicial posterior do gabarito definitivo tensiona a isonomia e a objetividade do concurso.

  3. A atuação judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade e de observância ao edital, sendo vedada a substituição da banca na avaliação de respostas e critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a tese firmada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE).

  4. O Tema 173 do STF (RE 587970) refere-se especificamente ao art. 203, V, da Constituição (Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS), enquanto a questão nº 11 trata de “assistência social prevista na CF” em sentido amplo, abrangendo o art. 203, caput, e demais incisos, além de normas infraconstitucionais indicadas (Lei nº 8.742/1993, Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 e Norma Operacional Básica do SUAS), o que justifica a distinção adotada pela banca.

  5. A alternativa “C”, ao considerar a possibilidade de alcance da assistência social (em sentido amplo) a estrangeira não residente em situação de vulnerabilidade, encontra amparo na compreensão ampliada do instituto e afasta a alegação de erro grosseiro, de modo que a mudança de gabarito configura correção técnica legítima, insuscetível de invalidação judicial em cognição sumária.

  6. A manutenção da liminar, ao afastar o gabarito definitivo e autorizar a progressão no certame de candidata abaixo da nota de corte, compromete a isonomia, a vinculação ao edital e o interesse público, impondo a cassação da tutela diante da ausência de probabilidade do direito invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de gabarito definitivo em concurso público é vedada quando a controvérsia envolve reavaliação técnico-jurídica da banca e não evidencia ilegalidade manifesta, nos limites do controle de legalidade. 2. O Tema 173 do STF restringe-se ao BPC/LOAS (art. 203, V, CF) e não impede interpretação de questão que verse sobre assistência social em sentido amplo, admitindo distinção técnico-normativa apta a justificar a alteração de gabarito. 3. A vinculação ao edital e a isonomia do certame impedem flexibilização judicial para permitir avanço de candidato que não atingiu a nota de corte fixada, quando o gabarito definitivo se mostra tecnicamente justificado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 203, caput e V; Lei nº 8.742/1993; Resolução CNAS/MDS nº 182/2025; subitens 8.13 e seguintes e 8.14.9 do Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STF, RE 587970 (Tema 173); STJ, AgInt no RMS 69.589/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.03.2023; TJES, Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, publ. 19.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.077.875/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.12.2023; STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; STJ, RMS 52.533/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2017; STJ, AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05.12.2014; STJ, RMS 40.616/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07.04.2014; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, já qualificado, contra decisão interlocutória (ID. 80769448 no processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845662-70.2025.8.18.0140. A decisão agravada deferiu pedido liminar para autorizar a participação da impetrante, ora agravada, MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA, nas fases subjetiva e prática do concurso público para o cargo de Procurador do Estado Substituto do Piauí (Edital nº 1 – PGE/PI, de 25 de abril de 2025), sob pena de multa diária.

Narra o agravante, em suas razões, que a agravada, inscrita no referido concurso, obteve 77 pontos na prova objetiva, ficando abaixo da nota de corte de 78 pontos para a fase seguinte. A impetrante, inconformada, alegou no Mandado de Segurança de origem que sua eliminação decorreu de uma alteração ilegal do gabarito da questão nº 11 da prova objetiva (de alternativa "D" para "C"), a qual contrariaria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 173 (RE 587970).

O CEBRASPE sustenta que a decisão a quo carece dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, especialmente quanto à ausência de probabilidade do direito invocado. Aduz que a alteração do gabarito da questão nº 11 foi uma correção técnica legítima, baseada na distinção entre o conceito amplo de "Assistência Social" (abrangido pela questão) e o "Benefício de Prestação Continuada" (objeto restrito do Tema 173 do STF). Argumenta que a intervenção judicial no mérito administrativo da banca examinadora é vedada, conforme o Tema 485 do STF, e que a manutenção da liminar fere a isonomia, o princípio da vinculação ao edital e o interesse público.

 Em 23/09/2025, o relator monocraticamente indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID. 28060226), mantendo a liminar de primeira instância.

A agravada, Michelli Ellen Duarte Vieira, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (conforme informação no Parecer Ministerial, ID. 29587627 – Pág. 2).

O Ministério Público Superior, em parecer (ID. 29587627), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, acolhendo as teses do agravante.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DO MÉRITO RECURSAL


O recurso merece provimento.

 O presente Agravo de Instrumento volta-se contra a decisão que, em sede de cognição sumária, deferiu a liminar para autorizar a agravada a participar das fases subsequentes do concurso público. A referida decisão de primeira instância se baseou na alegada ilegalidade da alteração do gabarito da questão nº 11 da prova objetiva, por suposta contrariedade ao Tema 173 do STF, e na urgência da medida ante a proximidade da próxima fase do certame.

Ab initio, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo violado por conduta ativa ou omissiva de uma autoridade coatora. Para fazer jus à concessão da segurança, o impetrante deve comprovar o chamado direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano e de forma inequívoca, não sendo autorizada no rito estreito da ação mandamental a dilação probatória. Como ensina Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 37. Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 34). No presente caso, a probabilidade do direito da agravada (o fumus boni iuris) não se mostra líquida e certa, conforme será demonstrado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de manutenção da liminar.

Assim dispõe o art. 37 da Carta Magna:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)


 Outrossim, impende ressaltar que o edital do concurso público, em sua essência, constitui a lei interna do certame, vinculando de forma rigorosa tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos. As regras ali estabelecidas devem ser observadas fielmente, e eventual irresignação contra elas deve ser manifestada no momento oportuno. A flexibilização das normas editalícias, sobretudo quando o candidato não cumpre os requisitos de pontuação estabelecidos no momento da divulgação do gabarito definitivo, resultaria em quebra da isonomia e da objetividade que deve nortear o processo seletivo.

Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (...), devendo ser cumprido por todos os candidatos" (STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). Em reforço a essa intelecção, este Sodalício tem caminhado no sentido de que "o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (...), devendo ser cumprido por todos os candidatos" (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 19/10/2022). A estrita observância dessas normas editalícias é uma exigência que assegura a igualdade de tratamento entre os candidatos, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa.

A agravada, ao se inscrever no concurso, manifestou sua adesão às normas do edital nº 1 – PGE/PI, de 25 de abril de 2025. Este edital estabeleceu claramente os critérios de avaliação (subitens 8.13 e seguintes) e vedou expressamente "pedidos de revisão de recursos ou recurso contra o gabarito oficial definitivo" (subitem 8.14.9). Assim, a pretensão da agravada de discutir o gabarito definitivo em sede judicial, após esgotados os prazos e vias administrativas recursais previstas no edital, confronta diretamente as regras do certame que livremente aceitou.

A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos se limita à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, conforme assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). A intervenção judicial no mérito administrativo, para substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas, é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Esta tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485).

No caso em tela, a controvérsia central, que levou ao deferimento da liminar, reside na interpretação da questão nº 11 da prova objetiva à luz do Tema 173 da Repercussão Geral do STF (RE 587970). A agravada alega que a alteração do gabarito de "D" para "C" tornou a questão ilegal por contrariar este entendimento, que restringe a assistência social a estrangeiros residentes no país.

Contudo, as informações prestadas pelo CEBRASPE e o parecer ministerial do órgão ad quem demonstraram uma distinção crucial. O Tema 173 do STF se refere especificamente ao inciso V do Art. 203 da Constituição Federal, que trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A questão nº 11 da prova, por sua vez, questiona sobre a "assistência social prevista na CF" de forma mais ampla, sem a restrição ao BPC/LOAS. Em seu sentido abrangente, a assistência social (Art. 203, caput, CF e demais incisos, bem como a Lei nº 8.742/1993, a Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 e a Norma Operacional Básica do SUAS) pode, de fato, alcançar estrangeiros não residentes em situações de vulnerabilidade, como auxílios emergenciais ou serviços de proteção social.

Dessa forma, a alternativa "C", ao incluir "Lúcia" (estrangeira não residente) como potencial beneficiária da assistência social (em sentido amplo), encontra amparo normativo e interpretativo, não configurando uma ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário para substituir a avaliação da banca. A correção do gabarito pela banca, nesse contexto, constitui uma reavaliação técnica interna, e a eventual ausência de uma justificativa imediatamente pública não é um vício de conteúdo que autorize o Judiciário a adentrar no mérito da questão e anular o ato da banca.

A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.

Não se olvida que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, e que a jurisprudência, por vezes, tem flexibilizado o formalismo excessivo em nome da razoabilidade e proporcionalidade, buscando a seleção do candidato mais qualificado. Contudo, essa flexibilização ocorre para sanar formalidades que não afetam o mérito da qualificação do candidato.

  No caso da agravada, a pretensão é de rever o mérito de uma questão de prova, o que é substancialmente diferente e invade a discricionariedade técnica da banca examinadora. A tese da agravada busca desconsiderar a correção técnica efetuada pela banca, solicitando a intervenção judicial para reavaliar o conteúdo da questão, o que é vedado ao Poder Judiciário.

A propósito da aludida convicção, a flexibilização das normas editalícias, sobretudo quanto ao momento e forma de cumprimento de requisitos essenciais à progressão no certame, resultaria no dever de assegurar o mesmo tratamento a todos aqueles que, de igual modo, foram desclassificados ou reclassificados pela mesma razão, o que seria inviável, pois afastaria a objetividade que deve nortear o processo seletivo. A vinculação ao instrumento convocatório é princípio de Direito Administrativo que deve ser estritamente observado, impondo a necessária objetividade das regras do certame visando a manutenção da lisura e de seu bom desenvolvimento, de modo que não é possível admitir que um candidato, após a fixação do gabarito definitivo, tenha sua prova reavaliada por critério diverso daquele aplicado a todos.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a tentativa de candidatos de se beneficiarem de interpretações diversas às regras editalícias ou de suprir a falta de cumprimento de requisitos após a realização do certame:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes . 2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.

3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie.

 

4. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 70491 SC 2023/0006675-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgamento em 11/12/2023, com publicação no DJe de 14/12/2023) 


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019).


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. [...] PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido." (STJ, RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Hipótese na qual as recorrentes buscam a realização de sua contratação temporária, obstada em razão do não preenchimento de requisito previsto no edital do certame, segundo o qual não podem ser contratados aqueles que já o foram nos 24 meses que precedem o concurso.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

 

3. Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie, diga-se, a Lei estadual n. 10.954/93. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no RMS 43065 PE 2013/0199349-9, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgamento em 20/11/2014, com publicação no DJe 05/12/2014) 


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. [...] As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido." (STJ, RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).

 

Embora os julgados acima se refiram a casos de não apresentação de documentos, o princípio subjacente é o mesmo: a necessidade de estrita observância das regras editalícias e a impossibilidade de o Judiciário flexibilizar unilateralmente tais regras para beneficiar um candidato em detrimento da isonomia e do interesse público. No presente caso, a agravada não cumpriu o requisito de pontuação mínima para a fase seguinte, resultado da aplicação do gabarito definitivo, que se demonstrou tecnicamente justificado pela banca.

Assim, não se configuram os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) em favor da agravada, pois a interpretação da banca examinadora para a questão nº 11 encontra respaldo técnico-jurídico e a intervenção judicial no mérito da questão não se justifica. Por consequência, a liminar concedida na origem deve ser cassada.

Tem-se por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se ser pacífico que, tratando-se de prequestionamento, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Observo, ainda, que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente se mostram admissíveis caso a decisão embargada esteja eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal (EDROMS- /18205/SP, Ministro FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 p. 2).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada e, consequentemente, INDEFERIR a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0845662-70.2025.8.18.0140.

Intimem-se. 

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0762034-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Réu

MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA

Publicação

19/03/2026