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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822538-29.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em sede de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa idosa e semianalfabeta, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. O embargante sustenta erro material e omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a adequação do julgado à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 905/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material quanto à fixação dos consectários legais, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora à legislação superveniente e à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser sanado. 5. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade assume natureza extracontratual, incidindo, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 7. A partir de 30/08/2024, aplica-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantida a correção monetária pelo IPCA, observados os marcos iniciais fixados para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com reforma parcial de ofício. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo julgador, sem caracterizar reformatio in pejus. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se aos consectários legais das condenações os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantida a correção monetária pelo IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, rejeita-se os Embargos de Declaração, e, de ofício, reforma-se parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0822538-29.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28460173 opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra Acórdão ID 28241562 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento de recurso de Apelação Cível originária de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Francisca Luciana da Silva Nascimento, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos que a autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 0123304339403, supostamente celebrado no valor de R$ 4.200,00, cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário entre junho de 2016 e maio de 2022. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em sede recursal, contudo, a 1ª Câmara Especializada Cível deu provimento à Apelação, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 12.325,44, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, também acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas e honorários advocatícios. Insatisfeito, o Banco Bradesco S.A. opôs os presentes Embargos Declaratórios ID 28460173, alegando a ocorrência de erro material e omissão no acórdão, especificamente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na condenação. Sustenta, em síntese, que o acórdão teria aplicado índice de correção e juros em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a sistemática de atualização das condenações pecuniárias, prevendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, modificando a redação do art. 406 do Código Civil. Argumenta que a norma superveniente possui aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC, e que deveria ter sido observada pelo órgão julgador. Alega, ainda, que houve omissão quanto à observância do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos contratos firmados sob a égide do Código Civil de 2002 e na ausência de estipulação diversa, deve incidir a taxa SELIC como índice único, englobando juros e correção monetária. Defende que, no período compreendido entre 11/01/2003 e 30/08/2024, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização. A partir de 01/09/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, sustenta que deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, com a devida dedução do IPCA. Afirma que a manutenção do critério fixado no acórdão violaria norma federal e o princípio da legalidade, configurando erro material e omissão sanáveis por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir o alegado erro material, adequando-se o acórdão aos critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento firmado no Tema 905/STJ. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, com a devida complementação da fundamentação, bem como a intimação da parte embargada para apresentar resposta. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. Des. Mário Basílio de Melo Relator
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No mérito, observa-se que inexiste qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto o decisum embargado enfrentou a controvérsia de modo suficiente e coerente, não se verificando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022). Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos: a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil; b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, rejeita-se os Embargos de Declaração, e, de ofício, reforma-se parcialmente o acórdão embargado tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0822538-29.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026