Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751457-47.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória proferida nos autos de ação penal que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no art. 146, § 1º, do Código Penal e no art. 1º, § 2º, c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fixação de regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão já transitada em julgado. Pleiteia a absolvição quanto ao crime de organização criminosa por alegada fragilidade probatória e ausência de vínculo estável e permanente, a absolvição ao argumento de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, a revisão da pena-base por ausência de fundamentação idônea e o reconhecimento de nulidade do julgamento por suposta violação ao art. 479 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de fragilidade probatória e de ausência de vínculo estável autorizam a absolvição pelo crime de organização criminosa em sede revisional; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base; e (iv) verificar se a suposta inobservância do art. 479 do CPP enseja nulidade apta a justificar a revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório. 4. As alegações de fragilidade probatória e de decisão contrária à prova dos autos traduzem mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Conselho de Sentença, sem demonstração de contrariedade frontal ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri restringe a atuação do juízo revisional às hipóteses de flagrante arbitrariedade, inexistente no caso, em que o Conselho de Sentença acolheu versão possível amparada nas provas produzidas. 6. A alegação de nulidade por inobservância do art. 479 do CPP configura, em tese, vício processual já apreciado em sede recursal própria, não se enquadrando como prova falsa nem como fundamento autônomo de revisão nos termos do art. 621 do CPP. 7. Não há indicação de prova comprovadamente falsa nem apresentação de prova nova idônea de inocência ou de circunstância apta a ensejar diminuição especial da pena, inexistindo demonstração de erro judiciário manifesto. 8. Parte das teses deduzidas foram objeto de análise e rejeição em apelação criminal anteriormente julgada, sendo vedada a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou segunda apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla de fatos e provas já examinados pelo Tribunal do Júri, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A mera reiteração de teses defensivas já apreciadas em apelação não autoriza o manejo da ação revisional. 3. A alegação de nulidade processual não configura fundamento autônomo de revisão criminal quando não evidenciada contrariedade ao art. 621 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 479; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 146, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 2º, c/c art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.458/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJMG, Revisão Criminal nº 34192156620248130000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 15.09.2025. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0751457-47.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0751457-47.2026.8.18.0000
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REQUERIDO: EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória proferida nos autos de ação penal que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no art. 146, § 1º, do Código Penal e no art. 1º, § 2º, c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fixação de regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão já transitada em julgado. Pleiteia a absolvição quanto ao crime de organização criminosa por alegada fragilidade probatória e ausência de vínculo estável e permanente, a absolvição ao argumento de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, a revisão da pena-base por ausência de fundamentação idônea e o reconhecimento de nulidade do julgamento por suposta violação ao art. 479 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de fragilidade probatória e de ausência de vínculo estável autorizam a absolvição pelo crime de organização criminosa em sede revisional; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se houve fundamentação inidônea na fixação da pena-base; e (iv) verificar se a suposta inobservância do art. 479 do CPP enseja nulidade apta a justificar a revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório.

4. As alegações de fragilidade probatória e de decisão contrária à prova dos autos traduzem mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Conselho de Sentença, sem demonstração de contrariedade frontal ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri restringe a atuação do juízo revisional às hipóteses de flagrante arbitrariedade, inexistente no caso, em que o Conselho de Sentença acolheu versão possível amparada nas provas produzidas.

6. A alegação de nulidade por inobservância do art. 479 do CPP configura, em tese, vício processual já apreciado em sede recursal própria, não se enquadrando como prova falsa nem como fundamento autônomo de revisão nos termos do art. 621 do CPP.

7. Não há indicação de prova comprovadamente falsa nem apresentação de prova nova idônea de inocência ou de circunstância apta a ensejar diminuição especial da pena, inexistindo demonstração de erro judiciário manifesto.

8. Parte das teses deduzidas foram objeto de análise e rejeição em apelação criminal anteriormente julgada, sendo vedada a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou segunda apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Revisão criminal não conhecida, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla de fatos e provas já examinados pelo Tribunal do Júri, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A mera reiteração de teses defensivas já apreciadas em apelação não autoriza o manejo da ação revisional. 3. A alegação de nulidade processual não configura fundamento autônomo de revisão criminal quando não evidenciada contrariedade ao art. 621 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 479; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 146, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 2º, c/c art. 2º, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.458/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJMG, Revisão Criminal nº 34192156620248130000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 15.09.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal, por inadequação da via eleita e ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao juízo sentenciante e ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA em face de sentença de ID. 30816200, proferida nos autos da Ação Penal nº. 0819189-86.2021.8.18.0140, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), no art. 146, §1º, do Código Penal (constrangimento ilegal com aumento de pena) e no art. 1º, § 2º. c/c o art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/2013 (integração de organização criminosa).

Respectivamente foram impostas as seguintes penas: 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Foi fixado o regime fechado e negado o direito de recorrer em liberdade.

A condenação transitou em julgado.

O Requerente propôs Ação de Revisão Criminal visando, em suma, a absolvição pelo crime de organização criminosa, alegando: fragilidade probatória e ausência de vínculo estável e permanente; ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais; decisão dos jurados contrária à prova dos autos e utilização de provas não constantes dos autos e violação do art. 479 do CPP (ID. 30816197 e seguintes).

O autor fez juntada aos autos das peças necessárias, como a decisão impugnada, acórdão e certidão de trânsito em julgado.

O Ministério Público Superior, no ID. 30954529, manifestou-se: “(...) pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela improcedência da presente Revisão Criminal, pelos motivos expostos.”

É o sucinto relatório. 

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 254 do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

Na presente ação de revisão criminal, o requerente alega e requer, em síntese (ID. 30816197):

A absolvição quanto ao crime de organização criminosa, sustentando a ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os agentes e de animus associativo duradouro. Argumenta que a acusação se baseou em fatos de outro processo, sem comprovação de correlação com o presente feito, inexistindo prova de hierarquia estrutural ou de acordo para prática de diversos crimes.

A absolvição sob o argumento de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos. Destaca que apenas uma testemunha reconheceu o réu, embora tenha afirmado que os autores estavam encapuzados, sendo o reconhecimento baseado em imagens recebidas de terceiro, sem esclarecimento sobre a origem das informações acerca da suposta participação do réu em facção criminosa.

A revisão da pena-base, afirmando que não houve fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais relativas ao crime de organização criminosa. Sustenta que tais circunstâncias devem ser consideradas neutras, com o afastamento do aumento da pena-base.

O reconhecimento de nulidade do julgamento, sustentando que o Ministério Público juntou documentos sem observar a antecedência mínima de 3 dias úteis prevista no art. 479 do CPP, tendo a juntada ocorrido em 2.3.2023 e o julgamento em 6.3.2023, o que teria interferido na decisão dos jurados.

Pois bem.

A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional e fundamentação vinculada, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. Trata-se de medida voltada à correção de erro judiciário manifesto, não se confundindo com recurso ordinário nem se prestando à reapreciação ampla do conjunto probatório.

O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:


"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


No caso em exame, as teses deduzidas pela defesa consistem, em síntese: (i) fragilidade probatória quanto ao crime de organização criminosa; (ii) ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base; (iii) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; e (iv) nulidade por suposta violação ao art. 479 do CPP.

Todavia, tais alegações não evidenciam qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do art. 621 do CPP.

As teses de fragilidade probatória quanto ao crime de organização criminosa e de decisão dos jurados contrária à prova dos autos, procuram enquadramento no inciso I, sob o argumento de que a condenação estaria em descompasso com o conjunto probatório.

Todavia, observa-se que:

As teses consistem, essencialmente, em reinterpretação do conjunto fático-probatório já apreciado pelo Tribunal do Júri e em rediscutir a valoração da prova testemunhal produzida em plenário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a Revisão Criminal não se presta à reapreciação ampla da prova, nem à simples rediscussão de matéria já enfrentada em apelação. Exige-se erro evidente, condenação manifestamente dissociada das provas ou afronta direta ao texto legal.

No caso descrito, as teses não apontam contrariedade frontal à lei penal nem demonstram decisão absolutamente divorciada das provas; revelam, antes, inconformismo com a valoração realizada pelo Conselho de Sentença.

Por sua vez, nenhuma das teses também demonstra a existência de prova comprovadamente falsa. A alegação de que documentos foram juntados intempestivamente configura, em tese, suposta nulidade processual (art. 479 do CPP), mas não equivale a prova falsa no sentido técnico do inciso II.

Prova falsa pressupõe falsidade material ou ideológica demonstrada de forma objetiva e inequívoca, o que não se verifica nas teses apresentadas.

Igualmente, não se comprovou ou evidenciou documento novo idôneo, testemunho novo, fato superveniente ou elemento probatório desconhecido à época do julgamento. As alegações concentram-se na crítica às provas já existentes e à forma como foram valoradas.

Assim, sob esse aspecto, a presente ação aproxima-se de uma segunda apelação, o que não é admitido pela via do art. 621 do CPP.

Diante dos argumentos formulados, não há demonstração de que a condenação seja frontalmente contrária ao texto expresso da lei penal ou absolutamente divorciada da evidência dos autos; tampouco se aponta a existência de prova comprovadamente falsa; inexistem, ainda, provas novas de inocência ou de circunstância apta a ensejar diminuição especial da pena.

O que se verifica é mero inconformismo com a valoração das provas produzidas e com o desfecho condenatório, pretensão incompatível com a via estreita da revisão criminal.

Ressalte-se, ademais, que parte significativa das teses ora reiteradas já foi objeto de apreciação na Apelação Criminal nº 0819189-86.2021.8.18.0140, na qual foi negado provimento ao recurso defensivo, conforme razões acostadas no ID 30816204 e acórdão juntado no ID 30816205, págs. 22 a 38.

Naquela oportunidade, foram expressamente analisadas e rejeitadas as alegações de: violação ao art. 479 do CPP; decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; fixação da pena-base, com pleito de aplicação no mínimo legal.

Assim, pretende o revisionando discutir questões que não se amoldam aos casos previstos no art. 621 do CPP ou rediscutir matérias já enfrentadas e decididas por este Tribunal em sede recursal própria, o que é vedado na via revisional.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou instrumento de simples reexame de fatos e provas, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.

A propósito:


“(..) A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de prova nova, devidamente constituída. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento de justificação criminal, que não foi observado no presente caso, tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em julgado. (...)” (AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso)


A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.” (AgRg no REsp n. 2.137.458/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifo nosso)


O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.” (AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifo nosso)


EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REITERAÇÃO DE TESES ENFRENTADAS E RECHAÇADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - REAPRECIAÇÃO DESCABIDA - CONDENAÇÃO HARMONICA COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE EM SEDE REVISIONAL - DECISÃO MANTIDA - PENA - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. - Como garantia constitucional de proteção ao indivíduo, exceção à garantia da coisa julgada, envolvendo, pois, conflitos já julgados e compostos pelo Judiciário, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, como espécie de segunda apelação. Destina-se à correção de excepcionais erros judiciários, de modo que se faz necessária a comprovação da incidência de causas, fatos ou intercorrências novas, que possam dar ensejo a modificação da condenação - Na hipótese de decisões emanadas do Tribunal do Júri, de se acrescentar, ainda, que os jurados julgam conforme sua íntima convicção, e que a soberania dos veredictos reduz a possibilidade de um juízo rescindente, ou rescisório, às situações de flagrante arbitrariedade da decisão. Tendo o Conselho de Sentença acatado uma das versões possíveis - inexistindo, pois, contrariedade manifesta às evidências coligidas -, não há que se falar em cassação do veredicto em sede revisional - Na revisão criminal não basta que se levantem dúvidas acerca das provas produzidas . Diante de condenação com trânsito em julgado já não vigora o princípio do in dubio pro reo, cumprindo ao autor da ação revisional apresentar prova induvidosa de suas alegações - A Revisão Criminal não comporta dilação probatória, sendo certo que eventual prova nova, supostamente apta a desconstituir a condenação, deve ser produzida mediante justificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa - A reestruturação da reprimenda em sede de revisão é prática excepcional, admissível apenas na hipótese de injustiça manifesta, quando notória a contrariedade da decisão ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. (TJ-MG - Revisão Criminal: 34192156620248130000, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 15/09/2025, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2025) (grifo nosso)


Além disso, conforme julgado acima, tratando-se de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é amparada pela soberania dos veredictos e pela íntima convicção dos jurados, restringe-se ainda mais a atuação do juízo rescindente às hipóteses verdadeiramente excepcionais.

Dessa forma, ante os argumentos e entendimento jurisprudencial consolidado acima expostos, inexistindo, no caso sob exame, demonstração de erro judiciário nos moldes do art. 621 do CPP, e configurada a utilização indevida da revisão criminal como sucedâneo recursal, impõe-se o não conhecimento da presente ação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal, por inadequação da via eleita e ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao juízo sentenciante e ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 10/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751457-47.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA

Publicação

13/04/2026