DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão da caracterização de litigância abusiva/predatória . Consta da sentença que o magistrado singular, com esteio na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entendeu configurado abuso do direito de ação, porquanto a parte autora teria ajuizado múltiplas demandas idênticas contra o mesmo réu (processos nº 0800786-45.2025.8.18.0038; 0800787-30.2025.8.18.0038; e 0800875-68.2025.8.18.0038), com petições iniciais padronizadas, genéricas e sem individualização fática suficiente, reputando ausente o interesse processual. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 15.000,00 . Determinou, ainda, expedição de ofícios à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, bem como a inclusão da parte autora no sistema SERASAJUD em caso de inadimplemento das custas . Em suas razões recursais, LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA sustenta, em síntese: (i) a inexistência de conexão entre as ações propostas, por envolverem contratos distintos, com objetos e causas de pedir autônomos; (ii) a impossibilidade de qualificação das demandas como predatórias, porquanto cada contrato impugnado teria individualidade própria; (iii) a violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88); (iv) a indevida negativa da gratuidade da justiça, alegando ser idosa, trabalhadora rural e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo, invocando o art. 99, §3º, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/88; (v) a necessidade de regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito e afastamento da condenação em custas e honorários . Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o restabelecimento da tramitação do feito e concessão da gratuidade da justiça . Em contrarrazões, o BANCO SAFRA S/A pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, com pedidos e causas de pedir semelhantes, configurando hipótese enquadrável nos itens 2, 6 e 7 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, caracterizando litigância abusiva. Sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC . Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Passo à decisão. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dar provimento ao recurso quando este contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Essa prerrogativa também está prevista no artigo 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Diante disso, valho-me de tais dispositivos legais e regimentais, considerando que a controvérsia ora analisada já foi amplamente debatida por esta Corte, inclusive com enunciado sumular a seu respeito. A controvérsia gira em torno da pretensão da parte autora em obter o ressarcimento dos valores debitados de sua conta indevidamente, bem como a compensação por danos morais. Desde logo, entendo que a solução adotada pelo juízo de origem não se revela apropriada, uma vez que a ação, identificada como repetitiva, foi extinta sem que fosse dada à parte autora a chance de corrigir ou complementar a petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC. O caput do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, constatando o juiz que a inicial apresenta defeitos ou não preenche os requisitos legais, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova os ajustes necessários, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. Apenas em caso de inércia da parte é que será cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Sobre esse ponto, é relevante destacar o recente enunciado sumular aprovado por este Tribunal, segundo o qual, na hipótese de suspeita fundada de ação repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme segue: “SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Cumpre destacar, ainda, que tal medida está em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o CPC adota como diretriz a primazia da análise do mérito, em detrimento da extinção do processo por meras questões formais. Nesse contexto, destaca-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0800875-68.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação24/02/2026