Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801111-84.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801111-84.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 

  

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo da vara Única da Comarca e Monsenhor Gil-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: 

 

Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0801110-02.2023.8.18.0104, 0801111-84.2023.8.18.0104, 0801112-69.2023.8.18.0104, 0801112-69.2023.8.18.0104, 0801114-39.2023.8.18.0104, 0801115-24.2023.8.18.0104, 0801116-09.2023.8.18.0104 e 0801161-13.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.

(...)

1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos autos 0801110-02.2023.8.18.0104, 0801111-84.2023.8.18.0104, 0801112-69.2023.8.18.0104, 0801113-54.2023.8.18.0104, 0801114-39.2023.8.18.0104, 0801115-24.2023.8.18.0104 e 0801116-09.2023.8.18.0104, referente aos contratos de nº 346767457-2, 343246664-1, 329953361-6_0001, 329953101-6, 321018919-1, 329953361-6 e 346767457-2.

Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.

As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação 0801161-13.2023.8.18.0104 para:

a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 229015100534;

b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor do autor, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido.

c)   Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.

Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso, no qual argumenta pela irregularidade contratual. 

 

O magistrado a quo reconheceu a conexão e julgou conjuntamente os processos nº 0801110-02.2023.8.18.0104, 0801111-84.2023.8.18.0104, 0801112-69.2023.8.18.0104, 0801112-69.2023.8.18.0104, 0801114-39.2023.8.18.0104, 0801115-24.2023.8.18.0104, 0801116-09.2023.8.18.0104 e 0801161-13.2023.8.18.0104, conforme consta no trecho da sentença acima colacionado.

 

Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

(…) 

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, como já mencionado alhures, o recurso do processo 0801114-39.2023.8.18.0104 foi distribuído em 23 de junho de 2015 às 14:18 ao Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ou seja, momento anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria, que ocorreu apenas em 17 de outubro de 2025.

 

Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, componente da 4ª Câmara Especializada Cível ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801111-84.2023.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801111-84.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026