Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0848034-26.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0848034-26.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE PINTO DA SILVA, VINICIUS NORBERTO DOS SANTOS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. ADESÃO EXPRESSA E INCONDICIONAL A ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROMISSO DE NÃO MANTER DEMANDAS JUDICIAIS SOBRE O OBJETO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ARTIGOS 485, VI, E 493 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação nº 0848034-26.2024.8.18.0140, na qual se discute matéria atinente ao Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024, notadamente no que se refere à necessidade de refazer o exame psicotécnico.

 

No curso do processamento do feito, sobreveio aos autos petição acompanhada de Termo de Adesão ao Acordo Administrativo nº 01/2025 – SEJUS/NUCEPE/PGE/PI (Id. 29195588), firmado pelo autor FRANCISCO HENRIQUE PINTO DA SILVA, por meio do qual declarou expressamente sua adesão irrestrita e incondicional ao referido ajuste celebrado entre o Estado do Piauí, a Secretaria de Justiça, a FUESPI, o NUCEPE e candidatos sub judice.

 

Conforme se extrai do documento juntado, o autor comprometeu-se, dentre outros pontos, a: (i) abster-se de propor, peticionar ou manter qualquer demanda judicial ou administrativa relativa à realização de novo curso de formação diverso daquele previsto para o final do ano de 2025; (ii) não pleitear nomeação retroativa referente ao Curso de Formação da Turma 1; (iii) não impugnar o Curso de Formação da Turma 1 ou as nomeações já realizadas; bem como (iv) desistir de eventuais requerimentos, recursos ou medidas judiciais que contrariem o disposto no acordo .

 

O referido termo encontra-se devidamente assinado pelo autor, com certificação de integridade, conforme consta no próprio documento juntado aos autos.

 

É o relatório. Decido.

 

A controvérsia recursal resta superada por fato superveniente que conduz à perda do objeto do presente recurso.

 

Com efeito, a adesão expressa e incondicional do autor ao Acordo Administrativo nº 01/2025 – SEJUS/NUCEPE/PGE/PI, nos termos do Termo de Adesão juntado sob o Id. 29195588, revela inequívoca manifestação de vontade no sentido de submeter-se às cláusulas pactuadas, inclusive com o compromisso de não manter ou prosseguir com demandas judiciais que versem sobre o objeto da presente ação.

 

Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

 

No caso concreto, a adesão ao acordo administrativo configura fato superveniente de natureza extintiva do interesse processual, na medida em que o próprio autor reconhece as condições pactuadas e compromete-se a desistir de eventuais requerimentos, recursos ou medidas judiciais incompatíveis com o ajuste celebrado.

 

Desse modo, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto o provimento jurisdicional anteriormente pretendido torna-se desnecessário diante da composição administrativa firmada entre as partes.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superveniência de fato que esvazie a utilidade do provimento jurisdicional acarreta a perda do objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento ou a extinção do feito, conforme o estágio processual em que se encontre.

 

Na hipótese, a manifestação inequívoca do autor no sentido de aderir ao acordo administrativo e de não manter demandas judiciais sobre o objeto discutido esvazia o interesse processual, tornando prejudicada a análise do mérito recursal.

 

Assim, reconheço a perda superveniente do objeto da presente apelação, em razão da adesão do autor ao Acordo Administrativo nº 01/2025 – SEJUS/NUCEPE/PGE/PI, conforme Termo de Adesão juntado sob o Id. 29195588 , e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0848034-26.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0848034-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FRANCISCO HENRIQUE PINTO DA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

22/02/2026