Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762858-77.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV E X, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratar de proventos de aposentadoria e de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal o desbloqueio de valores provenientes de proventos de aposentadoria e de conta poupança protegida pelo limite legal; (ii) estabelecer se o depósito em conta corrente descaracteriza a natureza alimentar da verba; (iii) determinar se é possível a penhora parcial de 30% de benefício previdenciário no caso concreto; e (iv) verificar a ocorrência de má-fé processual pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC admite limitações expressas, dentre as quais a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, a fim de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. A prova documental demonstra que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria e de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite protegido, o que atrai a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a natureza da verba prevalece sobre a espécie de conta bancária, de modo que o depósito em conta corrente não afasta a natureza alimentar dos valores. 6. A alegação de existência de “sobras salariais” não se sustenta sem comprovação concreta de que os valores bloqueados constituem economias desvinculadas da subsistência, ônus probatório que incumbia ao agravante. 7. A relativização da impenhorabilidade salarial configura medida excepcional e exige demonstração inequívoca de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, circunstância não evidenciada nos autos. 8. A simples resistência à pretensão executiva, com comprovação documental da natureza impenhorável das verbas, não caracteriza litigância de má-fé. 9. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo, sobretudo porque o levantamento de verbas alimentares não configura risco jurídico apto a justificar medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta poupança até o limite legal subsiste ainda que os recursos transitem por conta corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar. 2. A relativização da impenhorabilidade de verba previdenciária exige prova concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 3. A alegação genérica de “sobras salariais” não afasta a proteção do art. 833, IV e X, do CPC sem demonstração específica da desvinculação dos valores da subsistência do executado. 4. O exercício regular do direito de defesa para demonstrar a impenhorabilidade de valores não configura litigância de má-fé. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762858-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762858-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE MOURA - ME
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV E X, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratar de proventos de aposentadoria e de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal o desbloqueio de valores provenientes de proventos de aposentadoria e de conta poupança protegida pelo limite legal; (ii) estabelecer se o depósito em conta corrente descaracteriza a natureza alimentar da verba; (iii) determinar se é possível a penhora parcial de 30% de benefício previdenciário no caso concreto; e (iv) verificar a ocorrência de má-fé processual pelos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC admite limitações expressas, dentre as quais a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, a fim de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

4. A prova documental demonstra que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria e de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite protegido, o que atrai a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e X, do CPC.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a natureza da verba prevalece sobre a espécie de conta bancária, de modo que o depósito em conta corrente não afasta a natureza alimentar dos valores.

6. A alegação de existência de “sobras salariais” não se sustenta sem comprovação concreta de que os valores bloqueados constituem economias desvinculadas da subsistência, ônus probatório que incumbia ao agravante.

7. A relativização da impenhorabilidade salarial configura medida excepcional e exige demonstração inequívoca de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, circunstância não evidenciada nos autos.

8. A simples resistência à pretensão executiva, com comprovação documental da natureza impenhorável das verbas, não caracteriza litigância de má-fé.

9. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo, sobretudo porque o levantamento de verbas alimentares não configura risco jurídico apto a justificar medida excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta poupança até o limite legal subsiste ainda que os recursos transitem por conta corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar.

2. A relativização da impenhorabilidade de verba previdenciária exige prova concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor.

3. A alegação genérica de “sobras salariais” não afasta a proteção do art. 833, IV e X, do CPC sem demonstração específica da desvinculação dos valores da subsistência do executado.

 

4. O exercício regular do direito de defesa para demonstrar a impenhorabilidade de valores não configura litigância de má-fé.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762858-77.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

AGRAVADO: JOAO CARLOS DE MOURA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0815338-78.2017.8.18.0140, que determinou o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, ao reconhecer a impenhorabilidade das quantias atingidas, por possuírem natureza salarial e previdenciária, bem como por se encontrarem depositadas em conta poupança, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (ID.28108540).

Sustenta o agravante, em síntese, que a constrição realizada seria legítima, pois os valores bloqueados não estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade, afirmando tratar-se de depósitos mantidos em conta corrente e correspondentes a sobras salariais, as quais perderiam o caráter alimentar. Aduz, ainda, que a decisão recorrida compromete a efetividade da execução, inexistindo demonstração de prejuízo à subsistência dos executados, defendendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, com a manutenção da penhora, ao menos, no percentual de 30% dos valores bloqueados. Requer, inclusive, a expedição de ofício ao INSS para desconto mensal sobre benefícios previdenciários, bem como o reconhecimento de suposta litigância de má-fé dos executados (ID.28108531).

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID. 28174211).

Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, nas quais defendem a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que os valores constritos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria e quantias depositadas em caderneta de poupança, devidamente comprovadas mediante extratos bancários juntados aos autos originários, tratando-se de verbas de caráter alimentar absolutamente impenhoráveis. Alegam, ainda, a inexistência de qualquer conduta processual abusiva ou omissiva, ressaltando que são pessoas idosas cuja subsistência depende diretamente das quantias bloqueadas (ID.30066816).

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da legalidade da decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Desde logo, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

A decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com o regime jurídico da responsabilidade patrimonial delineado pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, embora todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC), subsistem limitações expressas destinadas à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, valores que irradiam eficácia direta sobre o processo executivo.

No caso concreto, restou demonstrado nos autos originários, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e reafirmado nas contrarrazões, que os valores constritos são provenientes de proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, bem como de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite legalmente protegido. A documentação bancária apresentada evidenciou a origem alimentar das verbas atingidas pela constrição judicial, circunstância suficiente para atrair a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e X, do CPC.

A tese recursal de que os depósitos ocorreram em conta corrente não possui o alcance pretendido pelo agravante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a natureza da verba prevalece sobre a espécie de conta bancária, sendo irrelevante o local do depósito quando comprovada a origem salarial ou previdenciária dos valores. Assim, o simples trânsito da remuneração por conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar.

Igualmente não prospera o argumento relativo às chamadas “sobras salariais”.

O agravante limita-se a formular alegação genérica, desacompanhada de demonstração concreta de que os valores bloqueados corresponderiam a economias desvinculadas da subsistência dos executados. Ao contrário, os montantes constritos, inclusive de reduzida expressão econômica, revelam-se compatíveis com rendimentos destinados à manutenção cotidiana dos agravados, pessoas aposentadas e dependentes exclusivamente dessas verbas para sua sobrevivência.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de penhora parcial de 30% dos proventos previdenciários. A relativização da impenhorabilidade salarial constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor, ônus probatório que incumbia ao exequente e do qual não se desincumbiu.

No presente caso, inexiste qualquer elemento seguro apto a evidenciar margem financeira capaz de suportar descontos periódicos sem prejuízo à dignidade dos executados. Pretender a constrição automática de benefício previdenciário, sem análise concreta da realidade econômica dos devedores, implicaria inversão da lógica protetiva estabelecida pelo legislador processual.

De igual modo, não procede a alegação de que  agravados teriam agido com má-fé processual. Conforme bem ressaltado nas contrarrazões, os executados apenas exerceram direito processual legítimo ao demonstrar documentalmente a natureza impenhorável dos valores constritos, inexistindo qualquer comportamento doloso, omissivo ou atentatório à dignidade da justiça. A mera resistência à pretensão executiva, quando amparada por previsão legal expressa, não configura litigância de má-fé.

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se que já foi corretamente indeferido em decisão monocrática, ante a ausência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conclusão que permanece hígida diante do exame aprofundado do mérito recursal. O eventual levantamento de valores impenhoráveis não configura risco jurídico apto a justificar medida excepcional, sobretudo quando se trata de verbas destinadas à subsistência dos executados.

Em verdade, a pretensão recursal revela tentativa de afastar proteção legal expressa mediante interpretação restritiva incompatível com o sistema constitucional de tutela da dignidade humana e do mínimo existencial, não sendo possível admitir que o processo executivo avance sobre recursos indispensáveis à manutenção básica do devedor.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762858-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO CARLOS DE MOURA - ME

Publicação

01/04/2026