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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762858-77.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV E X, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratar de proventos de aposentadoria e de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal o desbloqueio de valores provenientes de proventos de aposentadoria e de conta poupança protegida pelo limite legal; (ii) estabelecer se o depósito em conta corrente descaracteriza a natureza alimentar da verba; (iii) determinar se é possível a penhora parcial de 30% de benefício previdenciário no caso concreto; e (iv) verificar a ocorrência de má-fé processual pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC admite limitações expressas, dentre as quais a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, a fim de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. A prova documental demonstra que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria e de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite protegido, o que atrai a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a natureza da verba prevalece sobre a espécie de conta bancária, de modo que o depósito em conta corrente não afasta a natureza alimentar dos valores. 6. A alegação de existência de “sobras salariais” não se sustenta sem comprovação concreta de que os valores bloqueados constituem economias desvinculadas da subsistência, ônus probatório que incumbia ao agravante. 7. A relativização da impenhorabilidade salarial configura medida excepcional e exige demonstração inequívoca de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, circunstância não evidenciada nos autos. 8. A simples resistência à pretensão executiva, com comprovação documental da natureza impenhorável das verbas, não caracteriza litigância de má-fé. 9. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo, sobretudo porque o levantamento de verbas alimentares não configura risco jurídico apto a justificar medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta poupança até o limite legal subsiste ainda que os recursos transitem por conta corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar. 2. A relativização da impenhorabilidade de verba previdenciária exige prova concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 3. A alegação genérica de “sobras salariais” não afasta a proteção do art. 833, IV e X, do CPC sem demonstração específica da desvinculação dos valores da subsistência do executado.
4. O exercício regular do direito de defesa para demonstrar a impenhorabilidade de valores não configura litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762858-77.2025.8.18.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0815338-78.2017.8.18.0140, que determinou o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, ao reconhecer a impenhorabilidade das quantias atingidas, por possuírem natureza salarial e previdenciária, bem como por se encontrarem depositadas em conta poupança, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (ID.28108540). Sustenta o agravante, em síntese, que a constrição realizada seria legítima, pois os valores bloqueados não estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade, afirmando tratar-se de depósitos mantidos em conta corrente e correspondentes a sobras salariais, as quais perderiam o caráter alimentar. Aduz, ainda, que a decisão recorrida compromete a efetividade da execução, inexistindo demonstração de prejuízo à subsistência dos executados, defendendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, com a manutenção da penhora, ao menos, no percentual de 30% dos valores bloqueados. Requer, inclusive, a expedição de ofício ao INSS para desconto mensal sobre benefícios previdenciários, bem como o reconhecimento de suposta litigância de má-fé dos executados (ID.28108531). O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi denegado (ID. 28174211). Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, nas quais defendem a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que os valores constritos decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria e quantias depositadas em caderneta de poupança, devidamente comprovadas mediante extratos bancários juntados aos autos originários, tratando-se de verbas de caráter alimentar absolutamente impenhoráveis. Alegam, ainda, a inexistência de qualquer conduta processual abusiva ou omissiva, ressaltando que são pessoas idosas cuja subsistência depende diretamente das quantias bloqueadas (ID.30066816). É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da legalidade da decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Desde logo, verifica-se que o recurso não merece prosperar. A decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com o regime jurídico da responsabilidade patrimonial delineado pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, embora todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC), subsistem limitações expressas destinadas à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, valores que irradiam eficácia direta sobre o processo executivo. No caso concreto, restou demonstrado nos autos originários, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e reafirmado nas contrarrazões, que os valores constritos são provenientes de proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, bem como de quantias mantidas em conta poupança dentro do limite legalmente protegido. A documentação bancária apresentada evidenciou a origem alimentar das verbas atingidas pela constrição judicial, circunstância suficiente para atrair a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e X, do CPC. A tese recursal de que os depósitos ocorreram em conta corrente não possui o alcance pretendido pelo agravante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a natureza da verba prevalece sobre a espécie de conta bancária, sendo irrelevante o local do depósito quando comprovada a origem salarial ou previdenciária dos valores. Assim, o simples trânsito da remuneração por conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar. Igualmente não prospera o argumento relativo às chamadas “sobras salariais”. O agravante limita-se a formular alegação genérica, desacompanhada de demonstração concreta de que os valores bloqueados corresponderiam a economias desvinculadas da subsistência dos executados. Ao contrário, os montantes constritos, inclusive de reduzida expressão econômica, revelam-se compatíveis com rendimentos destinados à manutenção cotidiana dos agravados, pessoas aposentadas e dependentes exclusivamente dessas verbas para sua sobrevivência. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de penhora parcial de 30% dos proventos previdenciários. A relativização da impenhorabilidade salarial constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor, ônus probatório que incumbia ao exequente e do qual não se desincumbiu. No presente caso, inexiste qualquer elemento seguro apto a evidenciar margem financeira capaz de suportar descontos periódicos sem prejuízo à dignidade dos executados. Pretender a constrição automática de benefício previdenciário, sem análise concreta da realidade econômica dos devedores, implicaria inversão da lógica protetiva estabelecida pelo legislador processual. De igual modo, não procede a alegação de que agravados teriam agido com má-fé processual. Conforme bem ressaltado nas contrarrazões, os executados apenas exerceram direito processual legítimo ao demonstrar documentalmente a natureza impenhorável dos valores constritos, inexistindo qualquer comportamento doloso, omissivo ou atentatório à dignidade da justiça. A mera resistência à pretensão executiva, quando amparada por previsão legal expressa, não configura litigância de má-fé. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se que já foi corretamente indeferido em decisão monocrática, ante a ausência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conclusão que permanece hígida diante do exame aprofundado do mérito recursal. O eventual levantamento de valores impenhoráveis não configura risco jurídico apto a justificar medida excepcional, sobretudo quando se trata de verbas destinadas à subsistência dos executados. Em verdade, a pretensão recursal revela tentativa de afastar proteção legal expressa mediante interpretação restritiva incompatível com o sistema constitucional de tutela da dignidade humana e do mínimo existencial, não sendo possível admitir que o processo executivo avance sobre recursos indispensáveis à manutenção básica do devedor. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0762858-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO CARLOS DE MOURA - ME
Publicação01/04/2026