
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759050-64.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SAMPAIO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROLOPA 250 MG. PROLOPA HBS. ENTACAPONA (COMTAN 200 MG). PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1.234 DO STF. MEDICAMENTOS INCORPORADOS À POLÍTICA PÚBLICA DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA COMPROVADA. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (ID. 26314545), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SAMPAIO, por meio da qual foi deferida tutela provisória determinando ao ente municipal o fornecimento, pelo prazo de 06 (seis) meses, dos medicamentos Prolopa 250 mg, Prolopa HBS e Entacapona (Comtan 200 mg), conforme prescrição médica constante dos autos, condicionando-se eventual renovação à apresentação periódica de relatório médico atualizado e notas fiscais.
Sustenta o agravante (ID. 26314543), em síntese, que a decisão impõe obrigação que ultrapassa os limites de sua competência administrativa e capacidade financeira, afirmando inexistir dever legal de fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, além de alegada violação à repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi denegado (ID. 27029181).
Em contrarrazões (ID. 28391351), a parte agravada pugna pela manutenção integral da decisão, sustentando a imprescindibilidade dos medicamentos ao tratamento contínuo da Doença de Parkinson, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos para garantia do direito fundamental à saúde, destacando que a tutela deferida encontra respaldo em prescrição médica e parecer técnico do NAT-JUS.
A Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial (ID. 30352292), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência e inexistente ilegalidade na decisão combatida.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos prescritos à agravada, bem como à alegada impossibilidade de responsabilização do ente municipal.
O direito à saúde constitui garantia fundamental expressamente assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda, cabendo eventual compensação financeira ser resolvida administrativamente entre os entes envolvidos.
No caso concreto, a documentação acostada demonstra que a agravada é portadora de Doença de Parkinson, necessitando de tratamento medicamentoso contínuo para controle da evolução da enfermidade, conforme relatório médico e prescrição atualizada constantes dos autos.
Além disso, conforme consignado na decisão agravada e confirmado pela nota técnica do NAT-JUS (ID. 26314546, pág. 225), os medicamentos Prolopa integram o componente básico da RENAME, enquanto a Entacapona compõe o componente especializado da assistência farmacêutica, revelando tratar-se de fármacos inseridos na política pública de saúde, circunstância que afasta a alegação de fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS.
Restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica aliada à análise técnica especializada, bem como o perigo de dano, consistente no risco concreto de agravamento do quadro clínico da paciente caso haja interrupção do tratamento.
A alegação de limitação orçamentária ou incapacidade financeira do Município não possui aptidão para afastar a tutela concedida, sobretudo diante da ausência de comprovação objetiva de grave comprometimento das finanças públicas, conforme bem ressaltado no parecer ministerial.
Outrossim, eventual discussão acerca da repartição administrativa de competências ou do ressarcimento interfederativo possui natureza interna corporis da Administração Pública, não podendo servir de obstáculo à efetivação imediata do direito fundamental à saúde.
Cumpre destacar, ainda, que a decisão agravada revela-se proporcional e cautelosa, ao condicionar a manutenção da medida à apresentação periódica de relatórios médicos atualizados e comprovantes de aquisição dos medicamentos, o que afasta qualquer alegação de irreversibilidade da tutela.
Assim, verifica-se que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, amparada em prova técnica idônea e em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento monocraticamente ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Prolopa 250 mg, Prolopa HBS e Entacapona (Comtan 200 mg) à parte agravada.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759050-64.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DE LOURDES DA SILVA SAMPAIO
Publicação03/03/2026