Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0801175-24.2020.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM HOSPITAL PÚBLICO SOB GESTÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RITO PROCESSUAL E À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO POR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO DO APELO COMO RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO DE GESTÃO QUE ATRIBUI À ORGANIZAÇÃO SOCIAL A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A CLÍNICA MÉDICA E A ASSOCIAÇÃO GESTORA. APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801175-24.2020.8.18.0032 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801175-24.2020.8.18.0032
REQUERENTE: GILBERTO LEAL DE BARROS, CESAPI LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s) do reclamado: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM HOSPITAL PÚBLICO SOB GESTÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RITO PROCESSUAL E À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO POR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO DO APELO COMO RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO DE GESTÃO QUE ATRIBUI À ORGANIZAÇÃO SOCIAL A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A CLÍNICA MÉDICA E A ASSOCIAÇÃO GESTORA. APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801175-24.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS, CESAPI LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado do(a) APELADO: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES - MG191341

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado interposto por Gilberto Leal de Barros e Cesapi Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do médico pessoa física e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a estes. No tocante à lide entre a empresa Cesapi Ltda e o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), o juízo monocrático acolheu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que houve cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi proferida sem que lhes fosse dada oportunidade de manifestação prévia sobre o vício da prescrição, o que configuraria decisão surpresa. No mérito, sustentam que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a demanda envolve a cobrança de serviços prestados em unidade de saúde pública do Estado do Piauí. Pugnam pela reforma da sentença para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 21.600,00 relativos a nove plantões médicos realizados em junho de 2016, além de indenização por danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por erro grosseiro, visto que a parte interpôs apelação em vez de recurso inominado, e defendeu a manutenção da sua ilegitimidade passiva. O Instituto de Gestão e Humanização (IGH), por sua vez, também pleiteou o desprovimento do recurso, reiterando a ocorrência da prescrição trienal e a inexistência de danos morais, visto que a relação jurídica seria de natureza estritamente comercial e patrimonial.

O processo apresenta um histórico de indefinição quanto à competência, tendo transitado entre a Vara Cível Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública por diversas vezes. Após a interposição do recurso, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, onde a Câmara de Direito Público declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa do feito a esta Turma Recursal em observância à Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamentou a competência recursal para causas de valor inferior a sessenta salários mínimos.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, examino a admissibilidade do recurso. Embora interposta Apelação Cível contra sentença proferida em feito que deveria observar o rito dos Juizados Fazendários, verifica-se que o próprio Judiciário gerou incerteza quanto à competência e ao procedimento, com decisões sucessivas e contraditórias. Diante da dúvida objetiva instaurada, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, em atenção à segurança jurídica e à primazia do julgamento de mérito. Assim, conheço do recurso como Recurso Inominado.

No mérito, a sentença deve ser mantida, pois os serviços foram prestados à organização social IGH, responsável pela gestão do hospital por força do contrato de gestão nº 171/2015, por meio do qual o Estado do Piauí transferiu à entidade privada a execução e a gestão administrativa, inclusive a responsabilidade pelo pagamento dos prestadores de serviço. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública o dever de quitar tais encargos, razão pela qual agiu corretamente o magistrado ao excluir o ente estatal do polo passivo.

No tocante à prescrição, inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, pois a cobrança é dirigida contra pessoa jurídica de direito privado. A relação é regida pelo Código Civil, incidindo o prazo trienal do art. 206, §3º, V. Como os serviços foram prestados em junho de 2016 e a ação ajuizada apenas em 24/06/2020, está configurada a prescrição.

Não procede a alegação de decisão surpresa, pois a prescrição foi arguida em contestação e devidamente enfrentada em réplica, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC.

Por fim, reconhecida a prescrição da pretensão principal, resta prejudicado o pedido de danos morais, que, de todo modo, não se configurariam, tratando-se de mero inadimplemento contratual entre pessoas jurídicas.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

É como voto.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801175-24.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

GILBERTO LEAL DE BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026