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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801175-24.2020.8.18.0032
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM HOSPITAL PÚBLICO SOB GESTÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RITO PROCESSUAL E À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO POR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO DO APELO COMO RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO DE GESTÃO QUE ATRIBUI À ORGANIZAÇÃO SOCIAL A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A CLÍNICA MÉDICA E A ASSOCIAÇÃO GESTORA. APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801175-24.2020.8.18.0032 Trata-se de recurso inominado interposto por Gilberto Leal de Barros e Cesapi Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do médico pessoa física e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a estes. No tocante à lide entre a empresa Cesapi Ltda e o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), o juízo monocrático acolheu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que houve cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi proferida sem que lhes fosse dada oportunidade de manifestação prévia sobre o vício da prescrição, o que configuraria decisão surpresa. No mérito, sustentam que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a demanda envolve a cobrança de serviços prestados em unidade de saúde pública do Estado do Piauí. Pugnam pela reforma da sentença para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 21.600,00 relativos a nove plantões médicos realizados em junho de 2016, além de indenização por danos morais. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por erro grosseiro, visto que a parte interpôs apelação em vez de recurso inominado, e defendeu a manutenção da sua ilegitimidade passiva. O Instituto de Gestão e Humanização (IGH), por sua vez, também pleiteou o desprovimento do recurso, reiterando a ocorrência da prescrição trienal e a inexistência de danos morais, visto que a relação jurídica seria de natureza estritamente comercial e patrimonial. O processo apresenta um histórico de indefinição quanto à competência, tendo transitado entre a Vara Cível Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública por diversas vezes. Após a interposição do recurso, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, onde a Câmara de Direito Público declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa do feito a esta Turma Recursal em observância à Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamentou a competência recursal para causas de valor inferior a sessenta salários mínimos. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, examino a admissibilidade do recurso. Embora interposta Apelação Cível contra sentença proferida em feito que deveria observar o rito dos Juizados Fazendários, verifica-se que o próprio Judiciário gerou incerteza quanto à competência e ao procedimento, com decisões sucessivas e contraditórias. Diante da dúvida objetiva instaurada, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, em atenção à segurança jurídica e à primazia do julgamento de mérito. Assim, conheço do recurso como Recurso Inominado. No mérito, a sentença deve ser mantida, pois os serviços foram prestados à organização social IGH, responsável pela gestão do hospital por força do contrato de gestão nº 171/2015, por meio do qual o Estado do Piauí transferiu à entidade privada a execução e a gestão administrativa, inclusive a responsabilidade pelo pagamento dos prestadores de serviço. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública o dever de quitar tais encargos, razão pela qual agiu corretamente o magistrado ao excluir o ente estatal do polo passivo. No tocante à prescrição, inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, pois a cobrança é dirigida contra pessoa jurídica de direito privado. A relação é regida pelo Código Civil, incidindo o prazo trienal do art. 206, §3º, V. Como os serviços foram prestados em junho de 2016 e a ação ajuizada apenas em 24/06/2020, está configurada a prescrição. Não procede a alegação de decisão surpresa, pois a prescrição foi arguida em contestação e devidamente enfrentada em réplica, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC. Por fim, reconhecida a prescrição da pretensão principal, resta prejudicado o pedido de danos morais, que, de todo modo, não se configurariam, tratando-se de mero inadimplemento contratual entre pessoas jurídicas. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 25/03/2026
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0801175-24.2020.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorGILBERTO LEAL DE BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026