
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0761009-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: M. B. R.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR FORTINI PLUS. MENOR PORTADORA DE ANEMIA CRÔNICA E DISTÚRBIOS NUTRICIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID. 27249470, págs. 45/50), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOELA BEZERRA RUFINO, menor representada por sua genitora ROZEANE BEZERRA DE SÁ, por meio da qual foi deferida tutela provisória determinando ao Estado do Piauí e ao Município de Inhuma/PI o fornecimento da suplementação alimentar FORTINI PLUS, na quantidade necessária ao atendimento das necessidades nutricionais da infante, conforme prescrição médica constante dos autos.
Sustenta o agravante (ID. 29724248), em síntese, que o fornecimento de alimentação especial constitui atribuição prioritária do ente municipal, nos termos da repartição administrativa do Sistema Único de Saúde, invocando a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal para fins de direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município ou, subsidiariamente, à União. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi denegado (ID. 27303906).
Em contrarrazões (ID. 28550257), a parte agravada pugna pela manutenção integral da decisão, sustentando que a menor é portadora de anemia crônica associada a quadro de desnutrição e distúrbios gastrointestinais, necessitando do suplemento hipercalórico prescrito, sendo inequívoca a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, destacando, ainda, que eventual discussão acerca do ressarcimento entre os entes deve ocorrer em momento posterior, não podendo servir de obstáculo à efetivação imediata do direito fundamental à saúde da criança.
A Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial (ID. 30351615), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender demonstrados os requisitos autorizadores da tutela concedida e inexistente ilegalidade na decisão combatida.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que determinou o fornecimento da suplementação alimentar FORTINI PLUS à menor agravada, bem como à alegada necessidade de redirecionamento da obrigação exclusivamente ao ente municipal.
O direito à saúde constitui garantia fundamental expressamente assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao Poder Judiciário apenas direcionar o cumprimento da obrigação conforme critérios administrativos, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes.
No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que a agravada (ID. 27249470, págs. 23/27), criança em fase de desenvolvimento, apresenta anemia crônica, esofagite e quadro de magreza acentuada, necessitando de suplementação nutricional contínua para recuperação ponderal e prevenção de agravamento clínico, sendo o uso da fórmula FORTINI PLUS considerado essencial ao tratamento indicado.
Restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na prescrição médica e nos relatórios clínicos que atestam a imprescindibilidade do suplemento alimentar, bem como o perigo de dano, consistente no risco concreto de agravamento do estado nutricional e comprometimento do desenvolvimento físico da menor caso haja interrupção do tratamento.
A alegação recursal de que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre o Município não possui aptidão para afastar a tutela deferida. Isso porque a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não elide a responsabilidade constitucional solidária dos entes federativos perante o cidadão, sobretudo quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade.
Conforme bem ressaltado nas contrarrazões, a discussão acerca do ente responsável pelo ônus financeiro possui natureza meramente administrativa e deve ser resolvida posteriormente entre os entes públicos, não podendo retardar a efetivação do direito fundamental à saúde, especialmente em sede de tutela de urgência.
Ademais, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que limitações orçamentárias ou controvérsias internas do SUS não constituem fundamento legítimo para negar tratamento indispensável à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, notadamente quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, assistida pela Defensoria Pública.
Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em prova técnica idônea e em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento monocraticamente ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que determinou o fornecimento da suplementação alimentar FORTINI PLUS à menor agravada.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0761009-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOELA BEZERRA RUFINO
Publicação03/03/2026